| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 67/2026 - Autoriza a contratação emergencial de 01 (um) Assistente Social e dá outras providências. |
| native_id | 10794 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI nº 067/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE O1(UM) ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal visando autorização legislativa para contratação emergencial e temporária de 01 (um) Assistente Social para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social. A proposição prevê a contratação de 01 Assistente Social, carga horária semanal de 30 horas, remuneração mensal básica de R$ 4.073,10, contratação temporária pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período. A justificativa do Executivo informa que a Secretaria Municipal de Assistência Social vem enfrentando aumento significativo na demanda por atendimentos sociais, agravados pelas consequências socioeconômicas das enchentes ocorridas em maio de 2024. Constam em anexo memorando da Secretaria Municipal de Assistência Social solicitando renovação da legislação autorizativa, com impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo do índice de despesa com pessoal do Município. É o relatório. II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal estabelece competência administrativa do Município para organização dos serviços públicos e da administração municipal, inclusive quanto à contratação de pessoal para atendimento das necessidades públicas. A iniciativa do Projeto mostra-se legítima, por tratar-se de matéria relacionada à organização administrativa e contratação de servidores temporários, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme previsão da Lei Orgânica Municipal. O Projeto fundamenta-se no art. 73, IV, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não vício de iniciativa e competência. II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A contratação temporária pela Administração Pública possui previsão no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza admissões por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em análise, verifica-se que o Projeto apresenta os requisitos constitucionais necessários, excepcional interesse público, necessidade temporária, prazo determinado, motivação administrativa. O Executivo no presente projeto demonstra que a contratação busca assegurar continuidade dos serviços socioassistenciais prestados à população, diante do aumento da demanda decorrente das enchentes e da ampliação das vulnerabilidades sociais. O memorando da Secretaria Municipal de Assistência Social destaca a necessidade de manutenção das equipes técnicas e continuidade dos atendimentos essenciais realizados pela pasta. Além disso, o cargo de Assistente Social possui natureza essencial à execução das políticas públicas de assistência social, dos programas de proteção social, do acompanhamento de famílias vulneráveis, da prevenção de situações de risco e violação de direitos. Assim, evidencia-se a presença de interesse público relevante e temporário apto a justificar a contratação excepcional. IV - DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO O Projeto define adequadamente cargo, quantitativo, escolaridade mínima, habilitação profissional, carga horária, remuneração, prazo contratual. Consta ainda previsão expressa de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, de possibilidade de rescisão antecipada sem indenização, exceto pelos dias trabalhados, de vedação ao exercício de atribuições diversas das previstas no plano de carreira. Ressalta-se que o Município já havia autorizado contratação semelhante por meio da Lei Municipal nº 4.482/2025, demonstrando continuidade administrativa diante da permanência da necessidade excepcional. v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Projeto encontra-se instruído com estudo de impacto orçamentário-financeiro, em atendimento aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O impacto estimado para remuneração e encargos do cargo totaliza aproximadamente R$ 30.575,38. Consta ainda informação de que o índice de despesa com pessoal do Município encontra-se em 49,52% da Receita Corrente Líquida no segundo semestre de 2025. Embora o percentual esteja próximo do limite prudencial previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se, em tese, compatibilidade da contratação com os limites legais vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e aprovação do projeto de. Lei nº 067/2026. É o parecer. São Jerônimo, 25 de maio de 2026. a Hamilton Ferréra Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo