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materia nº 77/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 77 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 67/2026 - Autoriza a contratação emergencial de 01 (um) Assistente Social e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 067/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE O1(UM) ASSISTENTE
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto
de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal visando
autorização legislativa para contratação emergencial e
temporária de 01 (um) Assistente Social para atuação junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
A proposição prevê a contratação de 01 Assistente
Social, carga horária semanal de 30 horas, remuneração
mensal básica de R$ 4.073,10, contratação temporária pelo
prazo de 06 meses, prorrogável por igual período.
A justificativa do Executivo informa que a Secretaria
Municipal de Assistência Social vem enfrentando aumento
significativo na demanda por atendimentos sociais, agravados
pelas consequências socioeconômicas das enchentes
ocorridas em maio de 2024.
Constam em anexo memorando da Secretaria Municipal
de Assistência Social solicitando renovação da legislação
autorizativa, com impacto orçamentário-financeiro e
demonstrativo do índice de despesa com pessoal do
Município.
É o relatório.
II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local.
A Lei Orgânica Municipal estabelece competência
administrativa do Município para organização dos serviços
públicos e da administração municipal, inclusive quanto à
contratação de pessoal para atendimento das necessidades
públicas.
A iniciativa do Projeto mostra-se legítima, por tratar-se
de matéria relacionada à organização administrativa e
contratação de servidores temporários, cuja competência é
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme
previsão da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto fundamenta-se no art. 73, IV, da Lei Orgânica
Municipal.
Portanto, não vício de iniciativa e competência.
II - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contratação temporária pela Administração Pública
possui previsão no art. 37, IX, da Constituição Federal, que
autoriza admissões por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto apresenta
os requisitos constitucionais necessários, excepcional
interesse público, necessidade temporária, prazo
determinado, motivação administrativa.
O Executivo no presente projeto demonstra que a
contratação busca assegurar continuidade dos serviços
socioassistenciais prestados à população, diante do aumento
da demanda decorrente das enchentes e da ampliação das
vulnerabilidades sociais.
O memorando da Secretaria Municipal de Assistência
Social destaca a necessidade de manutenção das equipes
técnicas e continuidade dos atendimentos essenciais
realizados pela pasta.
Além disso, o cargo de Assistente Social possui
natureza essencial à execução das políticas públicas de
assistência social, dos programas de proteção social, do
acompanhamento de famílias vulneráveis, da prevenção de
situações de risco e violação de direitos.
Assim, evidencia-se a presença de interesse público
relevante e temporário apto a justificar a contratação
excepcional.
IV - DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO
O Projeto define adequadamente cargo, quantitativo,
escolaridade mínima, habilitação profissional, carga horária,
remuneração, prazo contratual.
Consta ainda previsão expressa de vinculação ao
Regime Geral de Previdência Social, de possibilidade de
rescisão antecipada sem indenização, exceto pelos dias
trabalhados, de vedação ao exercício de atribuições diversas
das previstas no plano de carreira.
Ressalta-se que o Município já havia autorizado
contratação semelhante por meio da Lei Municipal nº
4.482/2025, demonstrando continuidade administrativa
diante da permanência da necessidade excepcional.
v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
O Projeto encontra-se instruído com estudo de
impacto orçamentário-financeiro, em atendimento aos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O impacto estimado para remuneração e encargos do
cargo totaliza aproximadamente R$ 30.575,38.
Consta ainda informação de que o índice de despesa
com pessoal do Município encontra-se em 49,52% da Receita
Corrente Líquida no segundo semestre de 2025.
Embora o percentual esteja próximo do limite
prudencial previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
verifica-se, em tese, compatibilidade da contratação com os
limites legais vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade,
regular tramitação e aprovação do projeto de. Lei nº
067/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 25 de maio de 2026.
a
Hamilton Ferréra Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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