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materia nº 78/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 68/2026 -Autoriza a contratação emergencial de 01 (um) Assistente Social e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 068/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE 01(UM) ASSISTENTE
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I - OBJETO
Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei
encaminhado pelo Poder Executivo Municipal visando
autorização legislativa para contratação emergencial e
temporária de 01 (um) Psicólogo para atuação junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente
no Abrigo Municipal Nélio Steigleder.
O projeto prevê contratação de 01 Psicólogo, carga
horária semanal de 20 horas, remuneração básica mensal de
R$ 4.073,70 acrescidas de adicional de insalubridade,
contratação temporária pelo prazo de 06 meses, prorrogável
por igual período.
O Executivo justifica a contratação em razão da
necessidade de continuidade dos serviços essenciais
prestados no Abrigo Municipal, ressaltando que a ausência
do profissional comprometeria o adequado atendimento
técnico aos acolhidos.
Constam em anexo memorando da Secretaria
Municipal de Assistência Social solicitando renovação das
legislações autorizativas, estudo de impacto orçamentário-
financeiro, demonstrativo do índice de despesa com pessoal
do Município.
É o relatório.
1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1,
estabelece competência do Município para legislar sobre
assuntos de interesse local.
A Lei Orgânica Municipal prevê competência
administrativa do Município para organização e manutenção
dos serviços públicos municipais, inclusive nas áreas de
assistência social e proteção social.
A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que à
matéria versa sobre contratação de pessoal e organização
administrativa, matéria de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
O Projeto fundamenta-se expressamente no art. 99;
Iv, da Lei Orgânica Municipal.
Portanto, não há vício de iniciativa e competência.
III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A contratação temporária pela Administração Pública
encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que
admite admissões por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público.
No caso em análise, O Executivo demonstra
necessidade excepcional, continuidade de serviço essencial,
insuficiência temporária de pessoal, limitação temporal da
contratação.
A justificativa esclarece que O profissional atuará no
Abrigo Municipal Nélio Steigleder, local que exige presença
contínua de equipe técnica especializada para garantir
atendimento adequado às pessoas acolhidas.
A atividade desempenhada pelo Psicólogo possui
relevância direta na proteção social, no acompanhamento
psicológico dos acolhidos, na prevenção de agravamento de
vulnerabilidades, no atendimento técnico interdisciplinar
exigido pela política de assistência social.
Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos
constitucionais necessários para a contratação emergencial.
IV - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO
O Projeto estabelece de forma clara cargo, quantidade
de vagas, habilitação profissional, carga horária,
remuneração e prazo contratual.
Exige-se formação superior em Psicologia e
habilitação junto ao CRP/RS, observando-se as exigências
legais da profissão regulamentada.
Consta ainda previsão de vinculação ao Regime Geral
de Previdência Social, de possibilidade de rescisão antecipada
do contrato, de vedação ao exercício de atribuições estranhas
ao plano de carreira.
Ressalta-se que já houve autorização legislativa
semelhante por meio da Lei Municipal nº 4.513/2025,
demonstrando continuidade administrativa diante da
manutenção da necessidade pública excepcional.
v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
O Projeto encontra-se acompanhado de estudo de
impacto orçamentário-financeiro, atendendo às exigências
dos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
O impacto estimado para remuneração e encargos
totaliza aproximadamente R$ 36.489,93.
O demonstrativo anexado informa que fo)
comprometimento da despesa com pessoal do Município
corresponde a 49,52% da Receita Corrente Líquida no
segundo semestre de 2025.
Embora o índice esteja próximo do limite prudencial
previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se, em
tese, compatibilidade da contratação com OS limites legais
vigentes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade,
regular tramitação e aprovação do projeto de Lei nº
068/2026.
É o parecer.
são Jerônimo, 25 qe
qua”
Hamilton Ferreira selmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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