| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 68/2026 -Autoriza a contratação emergencial de 01 (um) Assistente Social e dá outras providências. |
| native_id | 10795 |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI nº 068/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE 01(UM) ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS I - OBJETO Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal visando autorização legislativa para contratação emergencial e temporária de 01 (um) Psicólogo para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente no Abrigo Municipal Nélio Steigleder. O projeto prevê contratação de 01 Psicólogo, carga horária semanal de 20 horas, remuneração básica mensal de R$ 4.073,70 acrescidas de adicional de insalubridade, contratação temporária pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período. O Executivo justifica a contratação em razão da necessidade de continuidade dos serviços essenciais prestados no Abrigo Municipal, ressaltando que a ausência do profissional comprometeria o adequado atendimento técnico aos acolhidos. Constam em anexo memorando da Secretaria Municipal de Assistência Social solicitando renovação das legislações autorizativas, estudo de impacto orçamentário- financeiro, demonstrativo do índice de despesa com pessoal do Município. É o relatório. 1 - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso 1, estabelece competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local. A Lei Orgânica Municipal prevê competência administrativa do Município para organização e manutenção dos serviços públicos municipais, inclusive nas áreas de assistência social e proteção social. A iniciativa legislativa é legítima, uma vez que à matéria versa sobre contratação de pessoal e organização administrativa, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Projeto fundamenta-se expressamente no art. 99; Iv, da Lei Orgânica Municipal. Portanto, não há vício de iniciativa e competência. III - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A contratação temporária pela Administração Pública encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite admissões por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso em análise, O Executivo demonstra necessidade excepcional, continuidade de serviço essencial, insuficiência temporária de pessoal, limitação temporal da contratação. A justificativa esclarece que O profissional atuará no Abrigo Municipal Nélio Steigleder, local que exige presença contínua de equipe técnica especializada para garantir atendimento adequado às pessoas acolhidas. A atividade desempenhada pelo Psicólogo possui relevância direta na proteção social, no acompanhamento psicológico dos acolhidos, na prevenção de agravamento de vulnerabilidades, no atendimento técnico interdisciplinar exigido pela política de assistência social. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos constitucionais necessários para a contratação emergencial. IV - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO O Projeto estabelece de forma clara cargo, quantidade de vagas, habilitação profissional, carga horária, remuneração e prazo contratual. Exige-se formação superior em Psicologia e habilitação junto ao CRP/RS, observando-se as exigências legais da profissão regulamentada. Consta ainda previsão de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, de possibilidade de rescisão antecipada do contrato, de vedação ao exercício de atribuições estranhas ao plano de carreira. Ressalta-se que já houve autorização legislativa semelhante por meio da Lei Municipal nº 4.513/2025, demonstrando continuidade administrativa diante da manutenção da necessidade pública excepcional. v - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL O Projeto encontra-se acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro, atendendo às exigências dos artigos. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O impacto estimado para remuneração e encargos totaliza aproximadamente R$ 36.489,93. O demonstrativo anexado informa que fo) comprometimento da despesa com pessoal do Município corresponde a 49,52% da Receita Corrente Líquida no segundo semestre de 2025. Embora o índice esteja próximo do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, verifica-se, em tese, compatibilidade da contratação com OS limites legais vigentes. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e aprovação do projeto de Lei nº 068/2026. É o parecer. são Jerônimo, 25 qe qua” Hamilton Ferreira selmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo