| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 69/2026 - Autoriza a contratação de Servidor para a Secretaria Municipal de Assstência Social e dá outras providências. |
| native_id | 10796 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI nº 069/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sob nº 069/2026, que objetiva autorização legislativa para contratação temporária e emergencial de 01 (um) Motorista para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, especificamente para manutenção dos serviços prestados pelo Abrigo Municipal Nélio Steigleder. O projeto fundamenta-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, prevendo contratação temporária por excepcional interesse público. O Executivo informa que a contratação decorre da necessidade de continuidade dos serviços essenciais da assistência social, destacando que a renovação do contrato anteriormente autorizado pela Lei Municipal nº 4.516/2025 visa assegurar à manutenção dos atendimentos realizados pelo abrigo municipal. O projeto prevê contratação de 01 (um) Motorista, carga horária de 30 horas semanais, vencimento pásico de R$ 1.779,78, acrescidos de insalubridade. É anexado ao presente projeto demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, bem como justificativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. É o relatório. II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal estabelece a autonomia municipal para organização administrativa e gestão de seus serviços públicos, nos termos do artigo 30, inciso I. A Lei Orgânica Municipal igualmente dispõe competir ao Município organizar seus quadros funcionais e estabelecer o regime jurídico de seus servidores. A iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo quando a matéria tratar de servidores públicos e organização administrativa, estando o projeto em conformidade com o art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, mencionado expressamente no texto da proposição. Portanto não há vício de iniciativa e competência. HI- DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da Constituição Federal. A Constituição Federal autoriza contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme disciplina o artigo 37, IX da CF. A Lei Orgânica Municipal reproduz tal autorização ao prever que a lei estabelecerá hipóteses de contratação temporária para necessidade excepcional da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se existência de interesse público relevante, necessidade de continuidade de serviço essencial, limitação temporal da contratação, definição do cargo, carga horária e remuneração, justificativa administrativa expressa e previsão de impacto financeiro. A justificativa apresentada pelo Executivo demonstra que a contratação se destina à manutenção dos serviços do Abrigo Municipal Nélio Steigleder, especialmente quanto ao transporte de residentes, servidores e materiais para consultas médicas e demais atividades essenciais. A Secretaria Municipal de Assistência Social também reforça a indispensabilidade da renovação legislativa para manutenção dos atendimentos prestados à população usuária. Dessa forma, observa-Se compatibilidade material com o art. 37, IX, da Constituição Federal. IV- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE FISCAL Consta anexo demonstrativo financeiro indicando os custos da contratação, com previsão remuneratória € encargos sociais, totalizando impacto anual aproximado de R$ 19.760,99. O Executivo também informa que O índice de comprometimento da despesa com pessoal encontra-se em 49,52% da Receita Corrente Líquida, permanecendo abaixo do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, O relatório financeiro em anexo ao projeto demonstra observância ao limite legal de despesa com pessoal. Assim, não se verifica afronta à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação € aprovação do projeto de Lei nº 069/2026. É o parecer. São Jerônimo, 25 de maio de 2026. Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo