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materia nº 79/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 69/2026 - Autoriza a contratação de Servidor para a Secretaria Municipal de Assstência Social e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 069/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DE SERVIDOR PARA A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto
de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, sob nº
069/2026, que objetiva autorização legislativa para
contratação temporária e emergencial de 01 (um) Motorista
para atuação junto à Secretaria Municipal de Assistência
Social, especificamente para manutenção dos serviços
prestados pelo Abrigo Municipal Nélio Steigleder.
O projeto fundamenta-se no art. 37, IX, da Constituição
Federal, prevendo contratação temporária por excepcional
interesse público. O Executivo informa que a contratação
decorre da necessidade de continuidade dos serviços
essenciais da assistência social, destacando que a renovação
do contrato anteriormente autorizado pela Lei Municipal nº
4.516/2025 visa assegurar à manutenção dos atendimentos
realizados pelo abrigo municipal.
O projeto prevê contratação de 01 (um) Motorista, carga
horária de 30 horas semanais, vencimento pásico de R$
1.779,78, acrescidos de insalubridade.
É anexado ao presente projeto demonstrativo de
impacto orçamentário-financeiro, bem como justificativa da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
É o relatório.
II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece a autonomia
municipal para organização administrativa e gestão de seus
serviços públicos, nos termos do artigo 30, inciso I.
A Lei Orgânica Municipal igualmente dispõe competir
ao Município organizar seus quadros funcionais e estabelecer
o regime jurídico de seus servidores.
A iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo quando a matéria tratar de servidores públicos e
organização administrativa, estando o projeto em
conformidade com o art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal,
mencionado expressamente no texto da proposição.
Portanto não há vício de iniciativa e competência.
HI- DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da
Constituição Federal.
A Constituição Federal autoriza contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, conforme disciplina o artigo 37,
IX da CF.
A Lei Orgânica Municipal reproduz tal autorização ao
prever que a lei estabelecerá hipóteses de contratação
temporária para necessidade excepcional da Administração
Pública.
No caso concreto, verifica-se existência de interesse
público relevante, necessidade de continuidade de serviço
essencial, limitação temporal da contratação, definição do
cargo, carga horária e remuneração, justificativa
administrativa expressa e previsão de impacto financeiro.
A justificativa apresentada pelo Executivo
demonstra que a contratação se destina à manutenção dos
serviços do Abrigo Municipal Nélio Steigleder, especialmente
quanto ao transporte de residentes, servidores e materiais
para consultas médicas e demais atividades essenciais.
A Secretaria Municipal de Assistência Social
também reforça a indispensabilidade da renovação legislativa
para manutenção dos atendimentos prestados à população
usuária.
Dessa forma, observa-Se compatibilidade material
com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
IV- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E RESPONSABILIDADE
FISCAL
Consta anexo demonstrativo financeiro indicando
os custos da contratação, com previsão remuneratória €
encargos sociais, totalizando impacto anual aproximado de
R$ 19.760,99.
O Executivo também informa que O índice de
comprometimento da despesa com pessoal encontra-se em
49,52% da Receita Corrente Líquida, permanecendo abaixo
do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Ademais, O relatório financeiro em anexo ao
projeto demonstra observância ao limite legal de despesa com
pessoal.
Assim, não se verifica afronta à Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa
OPINA pela legalidade, constitucionalidade, regular
tramitação € aprovação do projeto de Lei nº 069/2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 25 de maio de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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