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materia nº 80/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 80 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 70/2026 - Autoriza contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Educação e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 070/2026
EMENTA: Autoriza a contratação
emergencial de servidores para a
Secretaria de Educação e dá outras
providências.
I - OBJETO
Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei
do Executivo nº 070/2026, encaminhado à Câmara
Municipal de São Jerônimo, visando autorização legislativa
para contratação temporária e emergencial de 01 (um)
Professor de Ciências Físicas e Biológicas — Zona Rural, com
carga horária de 25 horas semanais, para atuação junto à
Secretaria Municipal de Educação.
A justificativa encaminhada pelo Poder Executivo
informa que a contratação decorre da aposentadoria da
professora Nadir Kryger Kriger, tornando necessária a
reposição temporária do profissional para manutenção da
continuidade do serviço público educacional.
O projeto prevê 01 vaga para Professor de Ciências
Físicas e Biológicas, carga horária de 25 horas semanais,
vencimento mensal de R$ 2.485,83, contratação até
31/12/2026, sem possibilidade de prorrogação.
Acompanham a proposição justificativa
administrativa e impacto orçamentário-financeiro.
É o relatório.
1I- COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece a autonomia
administrativa dos Municípios para organização de seus
serviços públicos e gestão de seus servidores, conforme artigo
30, inciso 1.
A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê competir
ao Município organizar sua administração e estabelecer o
regime jurídico de seus servidores públicos.
A iniciativa legislativa da matéria é privativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de
organização administrativa e contratação de pessoal, nos
termos do art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, citado
expressamente na proposição.
Não há vício de iniciativa ou de competência.
mt. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da
Constituição Federal
A contratação temporária encontra respaldo
constitucional no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê
hipóteses de contratação temporária para atendimento de
necessidade excepcional de interesse público.
No caso concreto, verifica-se necessidade
temporária, excepcional interesse público, existência de
vacância decorrente de aposentadoria, necessidade de
continuidade do serviço educacional, previsão expressa de
prazo determinado e justificativa administrativa formal.
A documentação encaminhada pela Secretaria
Municipal de Educação demonstra que à contratação se
justifica em razão da aposentadoria da servidora ocupante do
cargo, sendo necessária a imediata reposição para
continuidade das atividades escolares na zona rural.
Além disso, o projeto fixa prazo certo de vigência até
31/12/2026, sem possibilidade de prorrogação, observando o
caráter temporário da contratação.
Dessa forma, O projeto mostra-se compatível com O
art. 37, IX, da Constituição Federal.
- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA
RESPONSABILIDADE FISCAL
Consta nos anexos, demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro, contendo estimativa dos custos da
contratação € respectivos encargos sociais.
O impacto anual estimado da contratação é de
aproximadamente R 27.465,00, considerando remuneração
e encargos previdenciários.
Também consta relatório indicando que O índice de
despesa com pessoal permanece dentro dos limites legais
previstos pela Lei Complementar nº 10172000: — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, não se verifica afronta aos limites fiscais €
orçamentários.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta procuradoria Legislativa
OPINA | pela legalidade, constitucionalidade, regular
tramitação e aprovação do Projeto de Jei nº 070/ 2026.
É o parecer.
são Jerônimo, 25 de majo de 2026.
Ca
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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