| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 70/2026 - Autoriza contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Educação e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 070/2026 EMENTA: Autoriza a contratação emergencial de servidores para a Secretaria de Educação e dá outras providências. I - OBJETO Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei do Executivo nº 070/2026, encaminhado à Câmara Municipal de São Jerônimo, visando autorização legislativa para contratação temporária e emergencial de 01 (um) Professor de Ciências Físicas e Biológicas — Zona Rural, com carga horária de 25 horas semanais, para atuação junto à Secretaria Municipal de Educação. A justificativa encaminhada pelo Poder Executivo informa que a contratação decorre da aposentadoria da professora Nadir Kryger Kriger, tornando necessária a reposição temporária do profissional para manutenção da continuidade do serviço público educacional. O projeto prevê 01 vaga para Professor de Ciências Físicas e Biológicas, carga horária de 25 horas semanais, vencimento mensal de R$ 2.485,83, contratação até 31/12/2026, sem possibilidade de prorrogação. Acompanham a proposição justificativa administrativa e impacto orçamentário-financeiro. É o relatório. 1I- COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal estabelece a autonomia administrativa dos Municípios para organização de seus serviços públicos e gestão de seus servidores, conforme artigo 30, inciso 1. A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê competir ao Município organizar sua administração e estabelecer o regime jurídico de seus servidores públicos. A iniciativa legislativa da matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, por tratar de organização administrativa e contratação de pessoal, nos termos do art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, citado expressamente na proposição. Não há vício de iniciativa ou de competência. mt. DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da Constituição Federal A contratação temporária encontra respaldo constitucional no art. 37, IX, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê hipóteses de contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional de interesse público. No caso concreto, verifica-se necessidade temporária, excepcional interesse público, existência de vacância decorrente de aposentadoria, necessidade de continuidade do serviço educacional, previsão expressa de prazo determinado e justificativa administrativa formal. A documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Educação demonstra que à contratação se justifica em razão da aposentadoria da servidora ocupante do cargo, sendo necessária a imediata reposição para continuidade das atividades escolares na zona rural. Além disso, o projeto fixa prazo certo de vigência até 31/12/2026, sem possibilidade de prorrogação, observando o caráter temporário da contratação. Dessa forma, O projeto mostra-se compatível com O art. 37, IX, da Constituição Federal. - DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL Consta nos anexos, demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, contendo estimativa dos custos da contratação € respectivos encargos sociais. O impacto anual estimado da contratação é de aproximadamente R 27.465,00, considerando remuneração e encargos previdenciários. Também consta relatório indicando que O índice de despesa com pessoal permanece dentro dos limites legais previstos pela Lei Complementar nº 10172000: — Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, não se verifica afronta aos limites fiscais € orçamentários. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta procuradoria Legislativa OPINA | pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de Jei nº 070/ 2026. É o parecer. são Jerônimo, 25 de majo de 2026. Ca Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo