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materia nº 81/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 81 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 71/2026 - Autoriza a contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Infraestrutura e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº071/2026
EMENTA: Autoriza a contratação
emergencial de servidores para a
Secretaria de Infraestrutura e dá
outras providências.
I- OBJETO
Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei do
Executivo nº 071/2026, encaminhado à Câmara Municipal
de São Jerônimo, visando autorização legislativa para
contratação emergencial de servidores destinados à
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração.
A proposição prevê a contratação temporária de:
a) 06 (seis) Vigias;
b) 03 (três) Serventes.
O Executivo em sua justificativa em anexo, afirma que
as contratações constante no presente projeto se faz
necessárias para manutenção dos serviços essenciais de
vigilância e limpeza nas escolas e demais setores da
Administração Municipal, ressaltando que as admissões já
haviam sido anteriormente autorizadas pelas Leis Municipais
nº 4.503/2025, 4.504/2025 e 4.507/2025, sendo agora
reunida em um único projeto legislativo.
Consta em anexo ao projeto, memorando da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Administração, cópias das
legislações anteriores, impacto orçamentário-financeiro e
demonstrativo de despesa com pessoal.
É o relatório.
II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal assegura aos Municípios
autonomia administrativa e legislativa para organização dos
serviços públicos locais, conforme dispõe o art. 30, inciso I.
A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao
Município organizar seus serviços administrativos e seu
quadro funcional.
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria insere-se na
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar
de contratação de pessoal e organização administrativa, em
conformidade com o artigo 53, IV, da Lei Orgânica Municipal,
expressamente mencionado no texto do projeto.
Portanto, não há vício de iniciativa e competência.
II- DA COMPETÊNCIA TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da
Constituição Federal
A contratação temporária por excepcional interesse
público possui previsão constitucional no art. 37, IX, da
Constituição Federal.
A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê a
possibilidade de contratação temporária em hipóteses
excepcionais de interesse público.
No presente caso, verifica-se necessidade temporária
devidamente demonstrada, interesse público relevante,
continuidade de serviços essenciais, previsão de prazo
determinado, identificação dos cargos, remuneração e carga
horária e justificativa administrativa formal.
O memorando da Secretaria Municipal de
Infraestrutura informa que a renovação contratual é
indispensável para manutenção dos serviços de vigilância e
limpeza em escolas e outros setores da Prefeitura Municipal.
Além disso, o projeto prevê vigência contratual de até
06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, observando a
natureza temporária da contratação.
Portanto, a matéria mostra-se compatível com o art.
37, IX, da Constituição Federal.
IV- DA LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES
As leis municipais anteriormente aprovadas
autorizaram contratações semelhantes para os cargos de
vigia e servente junto à Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Administração.
O atual projeto busca unificar e renovar tais
autorizações, preservando a continuidade administrativa e
evitando interrupção de serviços públicos essenciais.
Sob o aspecto material, não se verifica afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, eficiência e
continuidade do serviço público.
V- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA
RESPONSABILIDADE FISCAL
Os anexos financeiros demonstram estimativa do
impacto orçamentário das contratações.
Para os cargos de Servente, o impacto total anual
estimado corresponde a aproximadamente R$ 36.721,53,
incluídos encargos sociais.
Para os cargos de Vigia, o impacto anual estimado é de
aproximadamente R$ 50.687,57.
O Executivo também informa que o índice de despesa
com pessoal encontra-se em 49,52% da Receita Corrente
Líquida, permanecendo abaixo do limite prudencial previsto
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relatório financeiro anexado igualmente demonstra
compatibilidade com os limites legais.
Dessa forma, não se constata violação a «Lei
Complementar nº 101/2000.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa OPINA
pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e
aprovação do Projeto de lei nº 071 /2026.
É o parecer.
São Jerônimo, 25 d maio de 2026.
bo)
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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