| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 71/2026 - Autoriza a contratação emergencial de Servidores para a Secretaria de Infraestrutura e dá outras providências. |
| native_id | 10798 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº071/2026 EMENTA: Autoriza a contratação emergencial de servidores para a Secretaria de Infraestrutura e dá outras providências. I- OBJETO Submete-se ao Procurador Legislativo Projeto de Lei do Executivo nº 071/2026, encaminhado à Câmara Municipal de São Jerônimo, visando autorização legislativa para contratação emergencial de servidores destinados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração. A proposição prevê a contratação temporária de: a) 06 (seis) Vigias; b) 03 (três) Serventes. O Executivo em sua justificativa em anexo, afirma que as contratações constante no presente projeto se faz necessárias para manutenção dos serviços essenciais de vigilância e limpeza nas escolas e demais setores da Administração Municipal, ressaltando que as admissões já haviam sido anteriormente autorizadas pelas Leis Municipais nº 4.503/2025, 4.504/2025 e 4.507/2025, sendo agora reunida em um único projeto legislativo. Consta em anexo ao projeto, memorando da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração, cópias das legislações anteriores, impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de despesa com pessoal. É o relatório. II - COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia administrativa e legislativa para organização dos serviços públicos locais, conforme dispõe o art. 30, inciso I. A Lei Orgânica Municipal estabelece competir ao Município organizar seus serviços administrativos e seu quadro funcional. Quanto à iniciativa legislativa, a matéria insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por tratar de contratação de pessoal e organização administrativa, em conformidade com o artigo 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, expressamente mencionado no texto do projeto. Portanto, não há vício de iniciativa e competência. II- DA COMPETÊNCIA TEMPORÁRIA - Art. 37, IX, da Constituição Federal A contratação temporária por excepcional interesse público possui previsão constitucional no art. 37, IX, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente prevê a possibilidade de contratação temporária em hipóteses excepcionais de interesse público. No presente caso, verifica-se necessidade temporária devidamente demonstrada, interesse público relevante, continuidade de serviços essenciais, previsão de prazo determinado, identificação dos cargos, remuneração e carga horária e justificativa administrativa formal. O memorando da Secretaria Municipal de Infraestrutura informa que a renovação contratual é indispensável para manutenção dos serviços de vigilância e limpeza em escolas e outros setores da Prefeitura Municipal. Além disso, o projeto prevê vigência contratual de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, observando a natureza temporária da contratação. Portanto, a matéria mostra-se compatível com o art. 37, IX, da Constituição Federal. IV- DA LEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES As leis municipais anteriormente aprovadas autorizaram contratações semelhantes para os cargos de vigia e servente junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração. O atual projeto busca unificar e renovar tais autorizações, preservando a continuidade administrativa e evitando interrupção de serviços públicos essenciais. Sob o aspecto material, não se verifica afronta aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público. V- DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL Os anexos financeiros demonstram estimativa do impacto orçamentário das contratações. Para os cargos de Servente, o impacto total anual estimado corresponde a aproximadamente R$ 36.721,53, incluídos encargos sociais. Para os cargos de Vigia, o impacto anual estimado é de aproximadamente R$ 50.687,57. O Executivo também informa que o índice de despesa com pessoal encontra-se em 49,52% da Receita Corrente Líquida, permanecendo abaixo do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O relatório financeiro anexado igualmente demonstra compatibilidade com os limites legais. Dessa forma, não se constata violação a «Lei Complementar nº 101/2000. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa OPINA pela legalidade, constitucionalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de lei nº 071 /2026. É o parecer. São Jerônimo, 25 d maio de 2026. bo) Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo