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materia nº 82/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 72/2026 - Autoriza a realização de parceria voluntária com a Comunidade Terapêutica Despertar e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI nº 072/2026
EMENTA: Autoriza a realização de
parceria voluntária com a Comunidade
Terapêutica Despertar € dá outras
providências.
I - OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo
Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal,
por meio do Ofício GP nº 077/2026, visando autorização
legislativa para celebração de parceria voluntária entre o
Município de São Jerônimo e a Comunidade Terapêutica
Despertar, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014.
A proposta prevê oferta de 05 vagas para tratamento
residencial de dependentes químicos, implementação de
ações preventivas relacionadas ao uso de substâncias
psicoativas, desenvolvimento de atividades terapêuticas
ocupacionais supervisionadas e transferência financeira no
valor de R$ 150.000,00, em seis parcelas mensais de R$
25.000,00.
O projeto também estabelece que as atividades
terapêuticas poderão envolver manutenção € conservação de
espaços públicos municipais, vedando expressamente
substituição de mão de obra regular do Município.
Os documentos constitutivos e estatutários da
entidade parceira em anexo, demonstram sua regular
constituição e finalidade voltada ao acolhimento e
recuperação de dependentes químicos.
É o relatório.
II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo
30, incisos I e II, que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
A Lei Orgânica Municipal prevê competência
administrativa e legislativa do Município para promover
políticas públicas de interesse local, inclusive nas áreas de
assistência social, saúde pública e proteção social.
Ainda, a Lei Orgânica dispõe que compete ao
Município administrar seus interesses locais e celebrar
convênios e parcerias para execução de serviços públicos de
interesse comum.
A iniciativa legislativa mostra-se adequada, uma
vez que a matéria versa sobre organização administrativa,
celebração de parceria e destinação de recursos públicos,
matérias inseridas na esfera de atribuições do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
O Projeto encontra respaldo também no artigo 53,
Iv, da Lei Orgânica Municipal, mencionado expressamente no
texto da proposição.
II - DA LEGALIDADE DA PARCERIA
O Projeto fundamenta-se na Lei Federal nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da
Sociedade Civil), legislação que disciplina parcerias entre
Administração Pública e entidades do terceiro setor.
A Comunidade Terapêutica Despertar possui
natureza jurídica de associação sem fins tucrativos, conforme
seu estatuto social.
O estatuto da entidade prevê como finalidade
prevenção, recuperação € ressocialização de dependentes
químicos, apoio psicossocial e terapêutico, reinserção social,
atividades ocupacionais e terapêuticas.
Assim, verifica-se compatibilidade entre as
finalidades institucionais da entidade e o objeto da parceria
pretendida pelo Município.
A proposta também observa os princípios
constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo
37 da Constituição Federal, especialmente legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IV - DAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS OCUPACIONAIS
O artigo 3º do Projeto prevê possibilidade de
realização de atividades terapêuticas ocupacionais em
espaços públicos municipais.
O parágrafo único do referido dispositivo estabelece
expressamente que tais atividades possuem caráter
terapêutico, educativo e ocupacional e não poderão substituir
mão de obra regular do Município.
Tal previsão mostra-se juridicamente relevante,
pois afasta eventual afronta ao princípio do concurso público
artigo 37, II, CF, às normas trabalhistas e à vedação de
utilização irregular de trabalho gratuito ou substitutivo de
servidores públicos.
Recomenda-se, entretanto, que a futura execução
da parceria mantenha supervisão técnica permanente,
observe normas sanitárias e de segurança, preserve
integralmente a dignidade dos acolhidos, formalize Plano de
Trabalho detalhado, conforme exigência da Lei nº
13.019/2014.
V - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
O Projeto apresenta indicação da dotação
orçamentária específica para custeio da parceria.
Observando o princípio da legalidade orçamentária,
aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ás
exigências de prévia autorização legislativa para repasse de
subvenções sociais.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica
Legislativa OPINA pela constitucionalidade, legalidade,
regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei Executivo
nº 072/2026;
É o parecer.
São Jerônimo, 25 de maio de 2026.
TN
Hamilton Ferreira A mo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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