| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 72/2026 - Autoriza a realização de parceria voluntária com a Comunidade Terapêutica Despertar e dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI nº 072/2026 EMENTA: Autoriza a realização de parceria voluntária com a Comunidade Terapêutica Despertar € dá outras providências. I - OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Ofício GP nº 077/2026, visando autorização legislativa para celebração de parceria voluntária entre o Município de São Jerônimo e a Comunidade Terapêutica Despertar, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014. A proposta prevê oferta de 05 vagas para tratamento residencial de dependentes químicos, implementação de ações preventivas relacionadas ao uso de substâncias psicoativas, desenvolvimento de atividades terapêuticas ocupacionais supervisionadas e transferência financeira no valor de R$ 150.000,00, em seis parcelas mensais de R$ 25.000,00. O projeto também estabelece que as atividades terapêuticas poderão envolver manutenção € conservação de espaços públicos municipais, vedando expressamente substituição de mão de obra regular do Município. Os documentos constitutivos e estatutários da entidade parceira em anexo, demonstram sua regular constituição e finalidade voltada ao acolhimento e recuperação de dependentes químicos. É o relatório. II - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 30, incisos I e II, que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica Municipal prevê competência administrativa e legislativa do Município para promover políticas públicas de interesse local, inclusive nas áreas de assistência social, saúde pública e proteção social. Ainda, a Lei Orgânica dispõe que compete ao Município administrar seus interesses locais e celebrar convênios e parcerias para execução de serviços públicos de interesse comum. A iniciativa legislativa mostra-se adequada, uma vez que a matéria versa sobre organização administrativa, celebração de parceria e destinação de recursos públicos, matérias inseridas na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal. O Projeto encontra respaldo também no artigo 53, Iv, da Lei Orgânica Municipal, mencionado expressamente no texto da proposição. II - DA LEGALIDADE DA PARCERIA O Projeto fundamenta-se na Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), legislação que disciplina parcerias entre Administração Pública e entidades do terceiro setor. A Comunidade Terapêutica Despertar possui natureza jurídica de associação sem fins tucrativos, conforme seu estatuto social. O estatuto da entidade prevê como finalidade prevenção, recuperação € ressocialização de dependentes químicos, apoio psicossocial e terapêutico, reinserção social, atividades ocupacionais e terapêuticas. Assim, verifica-se compatibilidade entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da parceria pretendida pelo Município. A proposta também observa os princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. IV - DAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS OCUPACIONAIS O artigo 3º do Projeto prevê possibilidade de realização de atividades terapêuticas ocupacionais em espaços públicos municipais. O parágrafo único do referido dispositivo estabelece expressamente que tais atividades possuem caráter terapêutico, educativo e ocupacional e não poderão substituir mão de obra regular do Município. Tal previsão mostra-se juridicamente relevante, pois afasta eventual afronta ao princípio do concurso público artigo 37, II, CF, às normas trabalhistas e à vedação de utilização irregular de trabalho gratuito ou substitutivo de servidores públicos. Recomenda-se, entretanto, que a futura execução da parceria mantenha supervisão técnica permanente, observe normas sanitárias e de segurança, preserve integralmente a dignidade dos acolhidos, formalize Plano de Trabalho detalhado, conforme exigência da Lei nº 13.019/2014. V - DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA O Projeto apresenta indicação da dotação orçamentária específica para custeio da parceria. Observando o princípio da legalidade orçamentária, aos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ás exigências de prévia autorização legislativa para repasse de subvenções sociais. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa OPINA pela constitucionalidade, legalidade, regular tramitação e aprovação do Projeto de Lei Executivo nº 072/2026; É o parecer. São Jerônimo, 25 de maio de 2026. TN Hamilton Ferreira A mo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo