| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 74/2026 - Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de proteção e Bem-Estar Animal. E dá outras providências. |
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 074/2026 EMENTA: Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. E dá outras providências. I- OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei do Executivo nº 074/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que visa criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem- Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, destinados à captação e aplicação de recursos à implementações de políticas públicas de proteção animal no Município de São Jerônimo. Consta na justificativa encaminhada pelo Executivo Municipal, que o presente projeto decorre da necessidade urgente de adequação do Município às exigências estabelecidas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul para habilitação ao recebimento de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem- Estar de Animais Domésticos, modalidade “fundo a fundo”, cujo prazo final encerra-se em 08 de junho de 2026. O Executivo requereu a tramitação da matéria em regime de urgência especial, com fundamento no art. 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal. É o relatório. H - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia político-administrativa para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal. A Lei Orgânica Municipal igualmente estabelece competir ao Município dispor sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à proteção ambiental e à tutela da fauna, vedando práticas que submetam animais à crueldade. A iniciativa legislativa mostra-se legítima, pois compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a propositura de matérias relacionadas à criação e organização da administração pública municipal, bem como de fundos e conselhos vinculados à estrutura administrativa do Município. Não há vício de iniciativa e competência no presente Projeto. HI - DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 074/2026 possui finalidade pública legítima, consistente na implementação de políticas de proteção e bem-estar animal, contemplando ações de controle populacional, prevenção de zoonoses, programas educativos e atendimento veterinário. A criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal revela-se instrumento adequado para captação e gestão de recursos destinados à execução dessas políticas públicas, observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reproduzidos pela Lei Orgânica Municipal. Ressalta-se que o projeto estabelece finalidade específica do Fundo, fontes de receita, destinação dos recursos, regras de administração e controle contábil e vinculação às políticas públicas de proteção animal. Tais previsões observam as normas gerais de direito financeiro e a necessidade de autorização legislativa para criação de fundos públicos. Portanto, o presente projeto é constitucional. IV - DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL O Executivo Municipal requereu tramitação em regime de urgência especial com fundamento no art. 235, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal. A justificativa apresentada demonstra a existência de situação excepcional e relevante interesse público, haja vista que o prazo para habilitação do Município junto ao Governo do Estado encerra-se em 08 de junho de 2026. A inexistência do Fundo inviabiliza o recebimento de recursos estaduais, bem como há necessidade de posterior constituição administrativa do Fundo, emissão de CNPJ e abertura de conta específica. O memorando da Secretaria Municipal de Meio Ambiente expressa a urgência requerida, para viabilizar as providências administrativas necessárias dentro do prazo estabelecido pelo Estado. Diante do exposto, verifica-se a presença dos requisitos regimentais que autorizam a tramitação em regime de urgência especial, especialmente diante do relevante interesse público e do risco de perda de recursos estaduais destinados à causa animal. Assim, sob a ótica regimental, mostra-se juridicamente possível o deferimento do pedido de urgência especial. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela possibilidade de tramitação em regime de urgência, pela constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 074/2026; São Jerônimo, 22 de maio de 2026. ES Hamilton Ferreira Anselmo OAB/RS 54.004 Procurador Legislativo