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materia nº 84/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 84 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaParecer Jurídico do Projeto de Lei nº 74/2026 - Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho Municipal de proteção e Bem-Estar Animal. E dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 074/2026
EMENTA: Cria o Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal e o Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
E dá outras providências.
I- OBJETO
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o
Projeto de Lei do Executivo nº 074/2026, de iniciativa do Prefeito
Municipal, que visa criar o Fundo Municipal de Proteção e Bem-
Estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal, destinados à captação e aplicação de recursos à
implementações de políticas públicas de proteção animal no
Município de São Jerônimo.
Consta na justificativa encaminhada pelo Executivo
Municipal, que o presente projeto decorre da necessidade urgente
de adequação do Município às exigências estabelecidas pelo
Governo do Estado do Rio Grande do Sul para habilitação ao
recebimento de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-
Estar de Animais Domésticos, modalidade “fundo a fundo”, cujo
prazo final encerra-se em 08 de junho de 2026.
O Executivo requereu a tramitação da matéria em regime
de urgência especial, com fundamento no art. 235, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
É o relatório.
H - DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A Constituição Federal assegura aos Municípios
autonomia político-administrativa para legislar sobre assuntos de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal.
A Lei Orgânica Municipal igualmente estabelece competir
ao Município dispor sobre assuntos de interesse local,
especialmente quanto à proteção ambiental e à tutela da fauna,
vedando práticas que submetam animais à crueldade.
A iniciativa legislativa mostra-se legítima, pois compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo, a propositura de
matérias relacionadas à criação e organização da administração
pública municipal, bem como de fundos e conselhos vinculados à
estrutura administrativa do Município.
Não há vício de iniciativa e competência no presente
Projeto.
HI - DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O Projeto de Lei nº 074/2026 possui finalidade pública
legítima, consistente na implementação de políticas de proteção e
bem-estar animal, contemplando ações de controle populacional,
prevenção de zoonoses, programas educativos e atendimento
veterinário.
A criação do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal revela-se instrumento adequado para captação e gestão de
recursos destinados à execução dessas políticas públicas,
observando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e
interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal e
reproduzidos pela Lei Orgânica Municipal.
Ressalta-se que o projeto estabelece finalidade específica do
Fundo, fontes de receita, destinação dos recursos, regras de
administração e controle contábil e vinculação às políticas
públicas de proteção animal.
Tais previsões observam as normas gerais de direito
financeiro e a necessidade de autorização legislativa para criação
de fundos públicos.
Portanto, o presente projeto é constitucional.
IV - DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
O Executivo Municipal requereu tramitação em regime de
urgência especial com fundamento no art. 235, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
A justificativa apresentada demonstra a existência de
situação excepcional e relevante interesse público, haja vista que o
prazo para habilitação do Município junto ao Governo do Estado
encerra-se em 08 de junho de 2026.
A inexistência do Fundo inviabiliza o recebimento de recursos
estaduais, bem como há necessidade de posterior constituição
administrativa do Fundo, emissão de CNPJ e abertura de conta
específica.
O memorando da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
expressa a urgência requerida, para viabilizar as providências
administrativas necessárias dentro do prazo estabelecido pelo
Estado.
Diante do exposto, verifica-se a presença dos requisitos
regimentais que autorizam a tramitação em regime de urgência
especial, especialmente diante do relevante interesse público e do
risco de perda de recursos estaduais destinados à causa animal.
Assim, sob a ótica regimental, mostra-se juridicamente
possível o deferimento do pedido de urgência especial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina pela
possibilidade de tramitação em regime de urgência, pela
constitucionalidade, legalidade e aprovação do Projeto de Lei do
Executivo nº 074/2026;
São Jerônimo, 22 de maio de 2026.
ES
Hamilton Ferreira Anselmo
OAB/RS 54.004
Procurador Legislativo

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