Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 109/2026 São Jerônimo, 21 de maio de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 074/2026, em anexo, o qual Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem- estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal.
A Criação do presente fundo é essencial para atendimento da
Secretaria de Proteção e Bem-estar animal, e em 18 de maio de 2026, foi publicada no
Diário Oficial do Estado, a abertura de prazo para Habilitação de Municípios ao
recebimento de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais
Domésticos, modalidade fundo a fundo, sendo estabelecido o prazo para envio da
documentação até o dia 08 de junho de 2026. Entre os requisitos obrigatórios para habilitação, o Governo do Estado
exige a comprovação da existência de Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal,
apto ao recebimento dos recursos, com CNPJ regularmente constituído e conta corrente
específica vinculada ao respectivo Fundo.
A inexistência desse instrumento inviabiliza a participação do
Município no procedimento de habilitação e, consequentemente, impede o acesso a
recursos estaduais destinados ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e
bem-estar animal.
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Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie o
presente Projeto, na forma do art. 235, inciso I da Resolução n.º 009/2024 Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, com urgência especial de tramitação em virtude do
prazo fixado para habilitação para recebimento de recursos.
Atenciosamente,
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 074, DE 21 DE MAIO DE 2026
Cria o Fundo Municipal de Proteção e
Bem-estar Animal e o Conselho
Municipal de Proteção e Bem-estar
Animal e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem
por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento,
expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos
animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção
de zoonoses e demais patologias.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
destinados a programas, projetos, ações e atividades que contemplem os seguintes
objetivos:
I. incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação
saudável, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu
deslocamento e desenvolvimento;
II. apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos
ao bem-estar dos animais;
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III. implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional,
que contemplem registro, identificação, manejo e destinação de animais
domésticos, domesticados, nativos, de pequeno, médio e grande porte;
IV. fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa
à proteção e controle do tráfico de animais, bem como, aquelas relativas
à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, transporte de
animais, além das demais normas concernentes aos animais domésticos,
domesticados, de pequeno, médio e grande porte;
V. apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento
e destinação digna aos animais;
VI. promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos
animais;
VII. informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao
bem-estar animal;
VIII. capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas
de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal:
I. doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado;
II. recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios,
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
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III. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV. recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações
à legislação de proteção aos animais e às normas de criação,
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e
demais normas referentes aos animais domésticos, domesticados,
nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte no Município;
V. recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e
identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas
aplicáveis à matéria;
VI. recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta TAC,
firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a
causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu
descumprimento;
VII. recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII. transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução
de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de
promoção ao bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde
pública;
IX. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X. outras receitas eventuais.
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Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua
aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
depositados, obrigatoriamente, em contracorrente específica de estabelecimento
oficial de crédito, indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Proteção e
Bem-Estar Animal.
§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
administrados pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal e aplicados no financiamento de projetos, programas, ações e atividades que
atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
§ 2º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal integrarão o patrimônio do Município de São Jerônimo.
§ 3º. A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal obedecerá
às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de São Jerônimo e todos os
relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
§ 4º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício
seguinte.
Art. 5º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de
Proteção e Bem-Estar Animal, mediante a apresentação de projetos na forma que
dispuser o seu Regimento Interno.
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Art. 6º. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e será administrado por um
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, na forma do seu Regimento
Interno.
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal que
será composto por 08 (oito) membros efetivos, sendo:
I. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
II. 01 (um) representante do Departamento de Proteção Animal;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV. 01 (um) representante da Defesa Civil;
V. 01 (um) representante da Brigada Militar ligado a PATRAM;
VI. 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
VII. 02 (dois) representante das entidades de Proteção Animal existentes no
Município.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-se- á
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas
necessárias.
§ 1º. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois)
anos, admitida 01 (uma) recondução.
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§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será
escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3º. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão
tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 06 (seis) de
seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 4º. O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será
disciplinado no seu Regimento Interno.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I. estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal;
II. aprovar as operações de financiamento;
III. deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV. submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, da Comissão do Meio Ambiente, junto a Câmara Municipal de São
Jerônimo e do Ministério Público Estadual, relatório oficial das atividades
desenvolvidas;
V. administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal
de Proteção e Bem-Estar Animal;
VI. aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer
natureza;
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VII. elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e
despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças da
Prefeitura Municipal de São Jerônimo, para contabilização.
§ 1º. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal estabelecerá as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e
Bem-Estar Animal, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes
federais, estaduais e os princípios da dignidade da pessoa não-humana, da legalidade,
impessoalidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.
§ 2º. As contas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, prestadas pelo
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal na forma da lei, serão analisadas e
aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Art. 10. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a
qualquer título.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal, observadas as diretrizes fixadas pelo
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, para consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e contratos de
financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal