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materia nº 1/2026

Tipo Pedido de Regime de Urgência
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaOF.SG.Nº 109/2026 - Encaminha pedido de urgência especial ao Projeto de Lei nº 74/2026 - Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem-estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 109/2026 São Jerônimo, 21 de maio de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 074/2026, em anexo, o qual Cria o Fundo Municipal de Proteção e Bem- estar Animal e o Conselho Municipal de Proteção e Bem-estar Animal. 
A Criação do presente fundo é essencial para atendimento da 
Secretaria de Proteção e Bem-estar animal, e em 18 de maio de 2026, foi publicada no 
Diário Oficial do Estado, a abertura de prazo para Habilitação de Municípios ao 
recebimento de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de Animais 
Domésticos, modalidade fundo a fundo, sendo estabelecido o prazo para envio da 
documentação até o dia 08 de junho de 2026. Entre os requisitos obrigatórios para habilitação, o Governo do Estado 
exige a comprovação da existência de Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, 
apto ao recebimento dos recursos, com CNPJ regularmente constituído e conta corrente 
específica vinculada ao respectivo Fundo. 
A inexistência desse instrumento inviabiliza a participação do 
Município no procedimento de habilitação e, consequentemente, impede o acesso a 
recursos estaduais destinados ao fortalecimento das políticas públicas de proteção e 
bem-estar animal. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie o 
presente Projeto, na forma do art. 235, inciso I da Resolução n.º 009/2024 Regimento 
Interno da Câmara de Vereadores, com urgência especial de tramitação em virtude do 
prazo fixado para habilitação para recebimento de recursos. 
Atenciosamente, 
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 074, DE 21 DE MAIO DE 2026 
Cria o Fundo Municipal de Proteção e 
Bem-estar Animal e o Conselho 
Municipal de Proteção e Bem-estar 
Animal e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, que tem 
por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, 
expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos 
animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção 
de zoonoses e demais patologias.
Art. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão 
destinados a programas, projetos, ações e atividades que contemplem os seguintes 
objetivos: 
I. incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições 
dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação 
saudável, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu 
deslocamento e desenvolvimento; 
II. apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos 
ao bem-estar dos animais; 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
III. implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, 
que contemplem registro, identificação, manejo e destinação de animais 
domésticos, domesticados, nativos, de pequeno, médio e grande porte;
IV. fiscalização e aplicação da legislação federal, estadual e municipal relativa 
à proteção e controle do tráfico de animais, bem como, aquelas relativas 
à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, transporte de 
animais, além das demais normas concernentes aos animais domésticos, 
domesticados, de pequeno, médio e grande porte;
V. apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento 
e destinação digna aos animais;
VI. promoção de medidas educativas e de conscientização dos direitos dos 
animais; 
VII. informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas 
preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao 
bem-estar animal; 
VIII. capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas 
de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.
Art. 3º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal: 
I. doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado;
II. recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, 
termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
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III. rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV. recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações 
à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, 
comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e 
demais normas referentes aos animais domésticos, domesticados, 
nativos ou exóticos, de pequeno, médio e grande porte no Município;
V. recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e 
identificação de animais domésticos e domesticados e demais taxas 
aplicáveis à matéria;
VI. recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta TAC, 
firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a 
causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu 
descumprimento; 
VII. recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção 
aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VIII. transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios 
celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução 
de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de 
promoção ao bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde 
pública;
IX. empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda 
e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
X. outras receitas eventuais. 
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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de 
dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua 
aplicação as normas gerais de direito financeiro.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão 
depositados, obrigatoriamente, em contracorrente específica de estabelecimento 
oficial de crédito, indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Proteção e 
Bem-Estar Animal. 
§ 1º. Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão 
administrados pela Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal e aplicados no financiamento de projetos, programas, ações e atividades que 
atendam aos objetivos e diretrizes previstos nesta Lei. 
§ 2º. Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal integrarão o patrimônio do Município de São Jerônimo.
§ 3º. A contabilidade do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal obedecerá 
às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de São Jerônimo e todos os 
relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do 
Município.
§ 4º. O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício 
seguinte. 
Art. 5º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal, mediante a apresentação de projetos na forma que 
dispuser o seu Regimento Interno. 
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Art. 6º. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à 
Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e será administrado por um 
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, na forma do seu Regimento 
Interno. 
Art. 7º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal que 
será composto por 08 (oito) membros efetivos, sendo:
I. 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
II. 01 (um) representante do Departamento de Proteção Animal;
III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; 
IV. 01 (um) representante da Defesa Civil; 
V. 01 (um) representante da Brigada Militar ligado a PATRAM; 
VI. 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros; 
VII. 02 (dois) representante das entidades de Proteção Animal existentes no 
Município. 
Art. 8º. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-se- á 
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas 
necessárias.
§ 1º. Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) 
anos, admitida 01 (uma) recondução.
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§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será 
escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3º. As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão 
tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 06 (seis) de 
seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 4º. O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será 
disciplinado no seu Regimento Interno. 
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal: 
I. estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal; 
II. aprovar as operações de financiamento; 
III. deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV. submeter, anualmente, à apreciação do Conselho Municipal de Saúde - CMS, da Comissão do Meio Ambiente, junto a Câmara Municipal de São 
Jerônimo e do Ministério Público Estadual, relatório oficial das atividades 
desenvolvidas; 
V. administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal 
de Proteção e Bem-Estar Animal; 
VI. aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza; 
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VII. elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e 
despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças da 
Prefeitura Municipal de São Jerônimo, para contabilização.
§ 1º. O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal estabelecerá as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e 
Bem-Estar Animal, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes 
federais, estaduais e os princípios da dignidade da pessoa não-humana, da legalidade, 
impessoalidade, proporcionalidade, moralidade e eficiência.
§ 2º. As contas do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, prestadas pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal na forma da lei, serão analisadas e 
aprovadas, anualmente, pelo Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal. 
Art. 10. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar 
Animal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a 
qualquer título.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, para consecução dos objetivos 
previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios, acordos, parcerias e contratos de 
financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da sua publicação.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
Júlio César Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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