Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
OF. SG. Nº 073/2025 São Jerônimo, 04 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
Renato da Silva Ferreira
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo – RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 192/2025, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a
contratação temporária de 12 (doze) Operários, 04 (Quatro) Pedreiros, 02 (dois)
Calceteiros e 01 (um) Eletricista para a Secretaria de Obras, sendo importante ressaltar
que se trata de RENOVAÇÃO de contratação emergencial pré-existente, conforme
documentação em anexo (Anexo 01).
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado,
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
Especificamente, trata-se da contratação de servidores para a área da
Obras já autorizados anteriormente, Lei Municipal 4446/2025 (Anexo 07), para
atenderem as demandas da Secretarias de Obras.
Registramos que conforme o primeiro semestre de 2025, o
comprometimento com despesas de pessoal está em 45,13% da RCL, conforme
demonstrativo em anexo e dentro da normalidade (Anexos 02, 03, 04, 05 e 06).
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Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 192, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a Contratação Emergencial de
Servidores para a Secretaria de Obras e
dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Obras:
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL
BÁSICO
Operário 12
Ensino Fundamental
Incompleto
30 Horas
1.176,41
+ Insalubridade
Pedreiro 04
2º Ano Ensino
Fundamental
30 Horas
1.447,01 +
Insalubridade
Calceteiro 02
Ensino Fundamental
Incompleto
30 Horas
1.176,41 +
Insalubridade
Eletricista 01
4º Ano Ensino
Fundamental
30 Horas
1.779,78 +
Periculosidade
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Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei,
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo
os dias trabalhados.
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal