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materia nº 193/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 193 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaProjeto de Lei 193 / 2025 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidor para a Secretaria de Agricultura e dá outras providências.
native_id9526

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando Sanção da Lei — —
2025-12-16 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2025-12-15 Projeto pronto para ordem do dia — —
2025-12-15 Para Tramitação — —
2025-12-15 Para Tramitação — Parecer favorável da comissãod e finanças e orçamento. Encaminada a CAL.
2025-12-15 Para parecer de comissão — —
2025-12-15 Comissão de Constituição e Justiça — —
2025-12-10 Com o Procurador para parecer. — —
2025-12-10 Para Tramitação — —
2025-12-09 Incluído para Leitura — —
2025-12-09 Para Tramitação — —
2025-12-09 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:18:50.988906-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
OF. SG. Nº 075/2025 São Jerônimo, 04 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr. 
Renato da Silva Ferreira 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo – RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 193/2025, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de 01 (um) Médico Veterinário para a Secretaria de Agricultura, 
sendo importante ressaltar que se trata de RENOVAÇÃO de contratação emergencial 
pré-existente, conforme documentação em anexo (Anexo 01).
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
Especificamente, trata-se da contratação de 01 (um) Médico 
Veterinário para a Secretaria de Agricultura, já autorizados anteriormente, Lei Municipal 
4445/2025 (Anexo 04), para atenderem as demandas da Secretarias de Agricultura.
Registramos que conforme o primeiro semestre de 2025, o 
comprometimento com despesas de pessoal está em 45,13% da RCL, conforme 
demonstrativo em anexo e dentro da normalidade (Anexos 02 e 03).
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI N° 193, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidor para a Secretaria de
Agricultura e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo, no 
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER, que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Agricultura:
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL
BÁSICO
Médico 
Veterinário
01
Ensino Superior 
completo com 
habilitação para 
exercício da profissão
30 Horas 5.010,63
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal

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