| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | parecer jurídico |
| native_id | 9552 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 186/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, no qual requer a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico,Mobilidade Urbana e Habitação. Tal solicitação visa promover uma melhor organização do layout e otimizar o ambiente de trabalho da Secretaria. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação orçamentária de uma rubrica já existente no orçamento em vigor. Constitucionalmente, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que “São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”, de modo que a apreciação por esta casa legislativa faz-se necessária. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso I, classifica os Créditos Suplementares “os destinados a reforço de dotação orçamentária”. Ainda, o artigo 43, da mesma lei, dispõe que “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” No presente projeto, o executivo cumpre os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que demonstra a existência do recurso disponível, da rubrica já existente, bem como a necessidade de suplementação. Por fim, considerando que a lei orçamentária constitui uma estimativa das receitas a serem arrecadadas e da aplicação dos recursos no exercício financeiro subsequente, revela-se inerente a possibilidade de seu cumprimento não ocorrer de forma integralmente fiel. Tal Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA circunstância decorre de eventuais alterações no cenário econômico, bem como de imprevistos ao longo da execução, que podem dificultar a plena aderência ao planejamento originalmente estabelecido. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, no plano jurídico, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 09 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.