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materia nº 206/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 206 / 2025
Date 2025-12-09
Ementaparecer jurídico
native_id9553

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 187/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a contratação
emergencial de 03 (três) Engenheiros Civil para a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Mobilidade Urbana, justificando que duas contratações se tratam de RENOVAÇÃO de
contratação emergencial pré-existente e a outra decorrente do volume de serviço.
Informa, ainda, o Executivo, que o comprometimento da Receita Corrente Líquida com
despesas de pessoal no primeiro semestre de 2025 foi de 45,13%, dentro dos limites legais da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A contratação emergencial é amparada pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição
Federal, que dispõe que “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.
Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF), cabível
somente quando presentes os pressupostos de temporariedade e excepcional interesse público, que,
no caso em exame, estão configurados.
No âmbito local, o Estatuto do Servidor Público Municipal de São Jerônimo (Lei nº
1.875/2001) prevê a possibilidade de contratações emergenciais em situações específicas, regulando
os requisitos e prazos para tais vínculos temporários.
A justificativa do Executivo demonstra que os percentuais estão dentro dos limites
previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento jurídico
quanto à despesa de pessoal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 estabelece que as contratações devem estar
compatíveis com as metas fiscais e com a previsão orçamentária. No presente projeto, o Executivo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
apresentou justificativa demonstrando que há dotação suficiente e que a medida não compromete os
limites fiscais.
O projeto atende aos requisitos de necessidade temporária e de excepcional
interesse público.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, formal ou material, sendo a proposição
constitucional, legal e juridicamente viável.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este Procurador
OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 09 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

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