| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | parecer jurídico |
| native_id | 9553 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 187/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a contratação emergencial de 03 (três) Engenheiros Civil para a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Mobilidade Urbana, justificando que duas contratações se tratam de RENOVAÇÃO de contratação emergencial pré-existente e a outra decorrente do volume de serviço. Informa, ainda, o Executivo, que o comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal no primeiro semestre de 2025 foi de 45,13%, dentro dos limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A contratação emergencial é amparada pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe que “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF), cabível somente quando presentes os pressupostos de temporariedade e excepcional interesse público, que, no caso em exame, estão configurados. No âmbito local, o Estatuto do Servidor Público Municipal de São Jerônimo (Lei nº 1.875/2001) prevê a possibilidade de contratações emergenciais em situações específicas, regulando os requisitos e prazos para tais vínculos temporários. A justificativa do Executivo demonstra que os percentuais estão dentro dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento jurídico quanto à despesa de pessoal. A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 estabelece que as contratações devem estar compatíveis com as metas fiscais e com a previsão orçamentária. No presente projeto, o Executivo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA apresentou justificativa demonstrando que há dotação suficiente e que a medida não compromete os limites fiscais. O projeto atende aos requisitos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Dessa forma, não há vício de iniciativa, formal ou material, sendo a proposição constitucional, legal e juridicamente viável. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 09 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.