Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
Secretaria Municipal de Governo
OF. SG. Nº 098/2025 São Jerônimo, 12 de dezembro de 2025.
Exmo. Sr.
Renato da Silva Ferreira
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo – RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 201/2025, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a
contratação temporária de profissionais da a secretaria de educação, conforme
documentação em anexo.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado,
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
A necessidade de incremento da equipe do magistério continua
durante o exercício de 2026. Apesar dos esforços administrativos visando a realização
do concurso público, ainda é necessário a contratação emergencial de servidores.
Registramos que conforme o primeiro semestre de 2025, o
comprometimento com despesas de pessoal está em 45,13% da RCL, conforme
demonstrativo em anexo e dentro da normalidade.
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Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N° 201, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a Contratação Emergencial de
Servidores para a Secretaria de
Educação e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo
listado para atuar na Secretaria Municipal de Educação:
CARGO QUANTIDADE
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
VENCIMENTO
MENSAL BÁSICO
Professor Educação Infantil
(Sede)
07 25 horas R$ 2.485,83
Professor Educação Infantil
(Interior)
04 25 horas R$ 2.485,83
Professor Anos Iniciais
(Sede)
04 25 horas R$ 2.485,83
Professor Anos Iniciais
(Interior)
09 25 horas R$ 2.485,83
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Professor Língua Portuguesa
(Interior)
01 25 horas R$ 2.485,83
Professor Matemática
(Interior)
01 25 horas R$ 2.485,83
Professor de Ciências
(Interior)
02 25 horas R$ 2.485,83
Professor Educação Física
(Interior)
02 25 horas R$ 2.485,83
Professor de História
(Interior)
01 25 horas R$ 2.485,83
Professor de Geografia
(Interior)
01 25 horas R$ 2.485,83
Professor de Língua Inglesa
(Interior)
01 25 horas R$ 2.485,83
Professor de Educação
Infantil (Sede)
12 40 horas 3.977,31
Atendente de Creche 08 40 Horas 1.779,78
Pedagogo (Sede) 03 40 horas 4.073,70
Pedagogo (Interior) 04 40 horas 4.073,70
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Professor Educação Especial
(Sede)
02 40 horas 3.977,31
Professor Educação Especial
(Interior)
01 40 horas 3.977,31
Servente de Escola (Sede) 09 40 horas
1.568,55 +
Insalubridade
Servente de Escola (Interior) 07 40 horas
1.568,55 +
Insalubridade
Operário (Sede) 01 30 horas
1.176,41+
Insalubridade
Operário (Interior) 01 30 horas
1.176,41 +
Insalubridade
Secretário de Escola (Sede) 03 30 horas 1.779,78
Secretário de Escola
(Interior)
03 30 horas 1.779,78
Assistente Social 01 30 Horas 4.073,10
Motorista 03 30 Horas
1.779,78 +
Insalubridade
Psicólogo 01 20 Horas
4.073,70 +
Insalubridade
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Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei,
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até dia 31.12.2026, sem possibilidade de
prorrogação, e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos
Servidores Municipais.
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo
os dias trabalhados.
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal