| Tipo | Anexo de Projeto de Lei Ordinário |
|---|---|
| Número / Ano | 238 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Projeto de Lei 200 / 2025 - Anexo 01 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO. Of.nº 153/2025 São Jerônimo, 28 de outubro de 2025. Ao Senhor Júlio Cesar Prates Cunha Prefeito são Jerônimo - RS Assunto: Pedido de providência. Senhor Prefeito, Na oportunidade solicitamos a Vossa Excelência, que envie projeto de lei para está casa alterando o artigo 114 da lei Municipal 1875/2001 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos de São Jerônimo para ampliar o período de licença paternidade. Segue anteprojeto em anexo. Requerimento de autoria do Vereador Danrlei Massena aprovada por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 27 de outubro de 2025. Respeitosamente, Assinado de forma digital RENATO DA SILVA por RENATO DASILVA FERREIRA:0113335 FERREIRA:01133354076 Dados: 2025.10.28 026 11:04:56 -03'00' Presidente da Câmara de Vereadores Rua: Osvaldo Aranha, 175 — Fone (Fax): (51) 3651 1811/1195 — E-mail: cmsaojeronimo Qterra.com.br CNP): 90.893.439/0001-83 — CEP.: 96700-000 — São Jerônimo — RS. ANTEPROJETO DE LEINº. /2025 ALTERA O ARTIGO 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.875, DE 16 DE JANEIRO DE 2001, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO”, PARA AMPLIAR O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE. JÚLIO CÉSAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º O artigo 114 da Lei Municipal nº 1.875, de 16 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. Sem qualquer prejuízo, poderá O servidor ausentar-se do É. V — até vinte dias consecutivos, por motivo de nascimento de filho, para o pai, a contar da data do evento. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Jerônimo, 22 de outubro de 2025. Vereador Danrlei Massena Bancada do PDT JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa adequar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Jerônimo (Lei nº 1.875/2001) à realidade social contemporânea, ampliando o prazo de licença-patemidade atualmente previsto, de modo a assegurar ao servidor o convívio inicial com o recém-nascido e o apoio à mãe no pós-parto. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIX, assegura a licença-paternidade nos termos fixados em lei, e o artigo 226 dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Além disso, a licença-paternidade é direito social que visa o fortalecimento dos vínculos familiares e a promoção do desenvolvimento infantil saudável. O período de vinte dias, aqui proposto, segue o exemplo de diversos entes públicos que já ampliaram o benefício, promovendo políticas de valorização familiar e equidade de gênero. Por se tratar de matéria que não implica aumento de despesa pública nem afeta o equilíbrio financeiro do Município, a proposta é juridicamente possível e administrativa e socialmente recomendável. Diante disso, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei. , São Jerônimo, 22 de outubro de 2025. Vereador Danrlei Massena Bancada do PDT