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materia nº 209/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 209 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaPARECER JURÍDICO
native_id9587

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14/2025
AUTORIA: LEGISLATIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de autoria parlamentar, que dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar contratações de pessoal por prazo
determinado, destinadas ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse
público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
O projeto estabelece conceitos, hipóteses autorizadoras das contratações, a forma
jurídica do vínculo, bem como condiciona tais admissões à prévia autorização legislativa.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A Constituição Federal dispõe expressamente:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Dessa forma, a própria Constituição exige a edição de lei formal para definir os
casos de contratação temporária, sendo plenamente legítima a atuação do Poder Legislativo
municipal nesse campo normativo.
No âmbito local, a matéria também encontra amparo na autonomia municipal
assegurada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que garante aos Municípios a competência
para legislar sobre assuntos de interesse local.
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto não cria cargos, não fixa
remuneração, não altera o regime jurídico dos servidores e tampouco promove provimento efetivo,
limitando-se a estabelecer normas gerais autorizadoras, condicionadas à posterior iniciativa do Poder
Executivo para cada contratação específica. Assim, não se identifica vício de iniciativa.
Embora o projeto possua potencial reflexo em despesa com pessoal, não há, em seu
texto, autorização automática de contratação nem fixação de quantitativos ou valores, o que
transfere a análise específica de impacto financeiro para os projetos ou atos subsequentes do
Executivo.
Eventuais contratações decorrentes da lei deverão observar, necessariamente, os
limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as autorizações
orçamentárias pertinentes.
Por não tratar diretamente de contratações administrativas de obras, serviços ou
compras, não se mostra necessária, neste momento, análise específica à luz da Lei nº 14.133/2021.
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, estrutura
adequada e coerência normativa.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em
questão, estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 15 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

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