| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 209 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO |
| native_id | 9587 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 14/2025 AUTORIA: LEGISLATIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de autoria parlamentar, que dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para realizar contratações de pessoal por prazo determinado, destinadas ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. O projeto estabelece conceitos, hipóteses autorizadoras das contratações, a forma jurídica do vínculo, bem como condiciona tais admissões à prévia autorização legislativa. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A Constituição Federal dispõe expressamente: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Dessa forma, a própria Constituição exige a edição de lei formal para definir os casos de contratação temporária, sendo plenamente legítima a atuação do Poder Legislativo municipal nesse campo normativo. No âmbito local, a matéria também encontra amparo na autonomia municipal assegurada pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que garante aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto não cria cargos, não fixa remuneração, não altera o regime jurídico dos servidores e tampouco promove provimento efetivo, limitando-se a estabelecer normas gerais autorizadoras, condicionadas à posterior iniciativa do Poder Executivo para cada contratação específica. Assim, não se identifica vício de iniciativa. Embora o projeto possua potencial reflexo em despesa com pessoal, não há, em seu texto, autorização automática de contratação nem fixação de quantitativos ou valores, o que transfere a análise específica de impacto financeiro para os projetos ou atos subsequentes do Executivo. Eventuais contratações decorrentes da lei deverão observar, necessariamente, os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as autorizações orçamentárias pertinentes. Por não tratar diretamente de contratações administrativas de obras, serviços ou compras, não se mostra necessária, neste momento, análise específica à luz da Lei nº 14.133/2021. Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta redação clara, estrutura adequada e coerência normativa. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 15 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.