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materia nº 220/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 220 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaPARECER JURÍDICO
native_id9659

Documents (1)

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RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 197/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que estima a receita
e fixa a despesa do Município de São Jerônimo para o exercício financeiro de 2026, compreendendo
os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, acompanhado de seus anexos, nos termos da legislação
vigente.
O projeto foi encaminhado à Câmara de Vereadores para apreciação e posterior
deliberação, tendo sido remetido a esta Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico
quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art.
165, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe literalmente:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
III – os orçamentos anuais.”
A proposta orçamentária foi regularmente encaminhada à Câmara Municipal,
atendendo ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal),
inexistindo vício de iniciativa.
O Projeto de Lei da LOA observa o sistema orçamentário brasileiro, estando em
consonância com:
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
● a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos públicos;
● a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
● a Lei Municipal nº 4.596, de 11 de novembro de 2025 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO/2026);
● o Plano Plurianual vigente.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.320/64, o orçamento deve compreender todas as
receitas e despesas do exercício financeiro, o que se verifica no presente projeto, o qual apresenta os
demonstrativos exigidos, inclusive os previstos nos arts. 22 e 41 da referida lei.
Da mesma forma, o projeto observa o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, ao
apresentar estimativas de receita compatíveis com a evolução econômica e financeira do Município,
bem como os demonstrativos fiscais exigidos.
Conforme consta da exposição de motivos e dos anexos, o Projeto de Lei
Orçamentária Anual foi elaborado em estrita consonância com a LDO para o exercício de 2026,
especialmente quanto:
● às metas fiscais;
● às prioridades da Administração Pública Municipal;
● aos limites de despesa com pessoal e endividamento;
● à política de alocação responsável dos recursos públicos.
Assim, resta atendido o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, que
estabelece a função orientadora da LDO sobre a LOA.
A Lei Orçamentária Anual contém previsão de despesas públicas, inclusive para
execução de obras, aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Municipal.
Nesse contexto, destaca-se que a execução orçamentária deverá observar,
obrigatoriamente, os comandos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
especialmente no que se refere às futuras contratações decorrentes das dotações consignadas no
orçamento, respeitando-se os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade e
transparência.
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
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CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com
artigos claros e objetivos, acompanhados dos anexos obrigatórios, não se verificando vícios formais
que impeçam sua regular tramitação.
Ressalta-se que o papel do Poder Legislativo, na apreciação da LOA, consiste no
exame da legalidade, na possibilidade de apresentação de emendas nos limites constitucionais e
legais, e na posterior deliberação política pelo Plenário, não cabendo a este parecer adentrar no
mérito administrativo da escolha das prioridades governamentais.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, do ponto de vista jurídico, esta Procuradoria Legislativa OPINA
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a
despesa do Município de São Jerônimo para o exercício financeiro de 2026, com seus respectivos
anexos, entendendo que a proposição encontra-se apta à regular tramitação e deliberação pelo
Plenário da Câmara de Vereadores, observada a natureza autorizativa da lei orçamentária e os
limites constitucionais e legais aplicáveis.
São Jerônimo, 19 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Jurídico
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

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