| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 220 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO |
| native_id | 9659 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 197/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Jerônimo para o exercício financeiro de 2026, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, acompanhado de seus anexos, nos termos da legislação vigente. O projeto foi encaminhado à Câmara de Vereadores para apreciação e posterior deliberação, tendo sido remetido a esta Procuradoria Legislativa para emissão de parecer jurídico quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade, nos termos regimentais. É o relatório. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 165, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe literalmente: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III – os orçamentos anuais.” A proposta orçamentária foi regularmente encaminhada à Câmara Municipal, atendendo ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2º da Constituição Federal), inexistindo vício de iniciativa. O Projeto de Lei da LOA observa o sistema orçamentário brasileiro, estando em consonância com: Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA ● a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos; ● a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ● a Lei Municipal nº 4.596, de 11 de novembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/2026); ● o Plano Plurianual vigente. Nos termos do art. 2º da Lei nº 4.320/64, o orçamento deve compreender todas as receitas e despesas do exercício financeiro, o que se verifica no presente projeto, o qual apresenta os demonstrativos exigidos, inclusive os previstos nos arts. 22 e 41 da referida lei. Da mesma forma, o projeto observa o art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, ao apresentar estimativas de receita compatíveis com a evolução econômica e financeira do Município, bem como os demonstrativos fiscais exigidos. Conforme consta da exposição de motivos e dos anexos, o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em estrita consonância com a LDO para o exercício de 2026, especialmente quanto: ● às metas fiscais; ● às prioridades da Administração Pública Municipal; ● aos limites de despesa com pessoal e endividamento; ● à política de alocação responsável dos recursos públicos. Assim, resta atendido o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, que estabelece a função orientadora da LDO sobre a LOA. A Lei Orçamentária Anual contém previsão de despesas públicas, inclusive para execução de obras, aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Municipal. Nesse contexto, destaca-se que a execução orçamentária deverá observar, obrigatoriamente, os comandos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente no que se refere às futuras contratações decorrentes das dotações consignadas no orçamento, respeitando-se os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, economicidade e transparência. Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA Sob o aspecto da técnica legislativa, o projeto apresenta estrutura adequada, com artigos claros e objetivos, acompanhados dos anexos obrigatórios, não se verificando vícios formais que impeçam sua regular tramitação. Ressalta-se que o papel do Poder Legislativo, na apreciação da LOA, consiste no exame da legalidade, na possibilidade de apresentação de emendas nos limites constitucionais e legais, e na posterior deliberação política pelo Plenário, não cabendo a este parecer adentrar no mérito administrativo da escolha das prioridades governamentais. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, do ponto de vista jurídico, esta Procuradoria Legislativa OPINA pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Jerônimo para o exercício financeiro de 2026, com seus respectivos anexos, entendendo que a proposição encontra-se apta à regular tramitação e deliberação pelo Plenário da Câmara de Vereadores, observada a natureza autorizativa da lei orçamentária e os limites constitucionais e legais aplicáveis. São Jerônimo, 19 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Jurídico Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.