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materia nº 222/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 222 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaPARECER JURÍDICO
native_id9663

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 200/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar o
artigo 104 da Lei Municipal nº 1.875/2001 – Estatuto do Servidor Público, incluindo, dentre as
hipóteses de licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, a licença por motivo de maternidade e
paternidade, mediante a criação do inciso VI.
Friso que a iniciativa de tal proposta se dá após impulsionamento dos parlamentares
desta casa legislativa, Vereador Danrlei e Vereadoras Elisa Mara e Leni, que enviaram indicação
solicitando e demonstrando a importância da proposta.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A matéria versada no Projeto de Lei refere-se ao regime jurídico dos servidores públicos
municipais, tema cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, em consonância com o princípio da separação
dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
A Lei Orgânica Municipal confere ao Prefeito a competência para dispor sobre a
organização e o regime jurídico dos servidores, inexistindo, portanto, vício de iniciativa.
A Constituição Federal assegura, como direitos sociais dos trabalhadores, aplicáveis aos
servidores públicos na forma do art. 39, §3º, os seguintes direitos:
Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal:
“licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias;”
Art. 7º, XIX, da Constituição Federal:
“licença-paternidade, nos termos fixados em lei.”
Nesse contexto, a inclusão expressa da licença maternidade e paternidade no Estatuto
dos Servidores Municipais harmoniza-se com o texto constitucional, reforçando a proteção à família, à
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
maternidade e à paternidade responsável, em consonância também com os princípios da dignidade
da pessoa humana e da proteção à família.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, este Procurador opina pela viabilidade jurídica do projeto,
encontrando-se apto à apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal.
São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Jurídico
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
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