| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | PARECER JURÍDICO |
| native_id | 9663 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 200/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar o artigo 104 da Lei Municipal nº 1.875/2001 – Estatuto do Servidor Público, incluindo, dentre as hipóteses de licença ao servidor ocupante de cargo efetivo, a licença por motivo de maternidade e paternidade, mediante a criação do inciso VI. Friso que a iniciativa de tal proposta se dá após impulsionamento dos parlamentares desta casa legislativa, Vereador Danrlei e Vereadoras Elisa Mara e Leni, que enviaram indicação solicitando e demonstrando a importância da proposta. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A matéria versada no Projeto de Lei refere-se ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, tema cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, em consonância com o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). A Lei Orgânica Municipal confere ao Prefeito a competência para dispor sobre a organização e o regime jurídico dos servidores, inexistindo, portanto, vício de iniciativa. A Constituição Federal assegura, como direitos sociais dos trabalhadores, aplicáveis aos servidores públicos na forma do art. 39, §3º, os seguintes direitos: Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal: “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;” Art. 7º, XIX, da Constituição Federal: “licença-paternidade, nos termos fixados em lei.” Nesse contexto, a inclusão expressa da licença maternidade e paternidade no Estatuto dos Servidores Municipais harmoniza-se com o texto constitucional, reforçando a proteção à família, à Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA maternidade e à paternidade responsável, em consonância também com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, este Procurador opina pela viabilidade jurídica do projeto, encontrando-se apto à apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Jurídico Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.