| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer do Projeto de Lei nº 201/2025. |
| native_id | 9664 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 201/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a contratação temporária e emergencial de servidores destinados à Secretaria Municipal de Educação, abrangendo diversos cargos da área do magistério, apoio escolar e equipes multidisciplinares, conforme quantitativos, cargas horárias e vencimentos especificados no texto do projeto. Conforme justificativa apresentada, a medida decorre da necessidade de manutenção e continuidade dos serviços educacionais no exercício de 2026, diante da insuficiência temporária do quadro efetivo, não obstante os esforços administrativos voltados à realização de concurso público. Consta, ainda, informação de que o índice de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal encontra-se dentro dos limites legais. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A contratação emergencial é amparada pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, que dispõe que “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF), cabível somente quando presentes os pressupostos de temporariedade e excepcional interesse público, que, no caso em exame, estão configurados. No âmbito local, o Estatuto do Servidor Público Municipal de São Jerônimo (Lei nº 1.875/2001) prevê a possibilidade de contratações emergenciais em situações específicas, regulando os requisitos e prazos para tais vínculos temporários. A justificativa do Executivo demonstra que os percentuais estão dentro dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento jurídico quanto à despesa de pessoal. Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 estabelece que as contratações devem estar compatíveis com as metas fiscais e com a previsão orçamentária. No presente projeto, o Executivo apresentou justificativa demonstrando que há dotação suficiente e que a medida não compromete os limites fiscais. O projeto atende aos requisitos de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Dessa forma, não há vício de iniciativa, formal ou material, sendo a proposição constitucional, legal e juridicamente viável. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.