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materia nº 223/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 223 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer do Projeto de Lei nº 201/2025.
native_id9664

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 201/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que autoriza a contratação
temporária e emergencial de servidores destinados à Secretaria Municipal de Educação, abrangendo
diversos cargos da área do magistério, apoio escolar e equipes multidisciplinares, conforme
quantitativos, cargas horárias e vencimentos especificados no texto do projeto.
Conforme justificativa apresentada, a medida decorre da necessidade de manutenção e
continuidade dos serviços educacionais no exercício de 2026, diante da insuficiência temporária do
quadro efetivo, não obstante os esforços administrativos voltados à realização de concurso público.
Consta, ainda, informação de que o índice de comprometimento da Receita Corrente
Líquida com despesas de pessoal encontra-se dentro dos limites legais.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A contratação emergencial é amparada pelo inciso IX, do artigo 37, da Constituição
Federal, que dispõe que “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”.
Trata-se, portanto, de exceção à regra do concurso público (art. 37, II, CF), cabível
somente quando presentes os pressupostos de temporariedade e excepcional interesse público, que,
no caso em exame, estão configurados.
No âmbito local, o Estatuto do Servidor Público Municipal de São Jerônimo (Lei nº
1.875/2001) prevê a possibilidade de contratações emergenciais em situações específicas, regulando
os requisitos e prazos para tais vínculos temporários.
A justificativa do Executivo demonstra que os percentuais estão dentro dos limites
previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo impedimento jurídico
quanto à despesa de pessoal.
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 estabelece que as contratações devem estar
compatíveis com as metas fiscais e com a previsão orçamentária. No presente projeto, o Executivo
apresentou justificativa demonstrando que há dotação suficiente e que a medida não compromete os
limites fiscais.
O projeto atende aos requisitos de necessidade temporária e de excepcional
interesse público.
Dessa forma, não há vício de iniciativa, formal ou material, sendo a proposição
constitucional, legal e juridicamente viável.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em
questão, estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

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