| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei nº 202/2025. |
| native_id | 9665 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 202/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que visa autorizar a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2026, à empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., regularmente estabelecida no Município de São Jerônimo. A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na relevância econômica e social da empresa para o Município, destacando sua expressiva contribuição para a geração de empregos, o impacto positivo no Valor Adicionado do ICMS e o fomento indireto a atividades econômicas locais. Consta, ainda, informação de que a renúncia de receita encontra-se prevista e compensada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO A concessão de isenções tributárias insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, bem como no exercício da competência tributária municipal relativa ao IPTU (art. 156, I, da CF). A iniciativa do projeto é legítima, porquanto a matéria tributária, especialmente quando envolve renúncia de receita, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não se verificando vício formal. O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 175, I, do CTN: “Extinguem o crédito tributário: I – a isenção.” Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA Ainda, nos termos do art. 176 do CTN, a isenção deve ser concedida por lei específica, requisito atendido no caso em análise, uma vez que o Projeto de Lei individualiza o beneficiário, o tributo alcançado (IPTU) e o exercício financeiro correspondente (2026). Não há vedação legal à concessão de isenção específica, desde que observados os princípios da legalidade, da isonomia e do interesse público, devidamente motivados na justificativa do projeto. A renúncia de receita decorrente de isenção tributária submete-se ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige, entre outros requisitos: ● estimativa do impacto orçamentário-financeiro; ● demonstração de que a renúncia foi considerada na Lei Orçamentária ou está acompanhada de medidas de compensação. Conforme expressamente consignado na justificativa do Projeto de Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 previu, em seu Anexo de Metas Fiscais, a compensação de renúncias de receita decorrentes de isenções tributárias, incluindo a estimativa do valor aproximado da isenção pretendida, atendendo, portanto, às exigências legais. Assim, sob o aspecto fiscal e orçamentário, o projeto mostra-se compatível com a LDO e com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A motivação apresentada pelo Executivo aponta a função social exercida pela empresa beneficiária, especialmente no que tange à geração de empregos, arrecadação indireta e fortalecimento da economia local. Tais fundamentos, em tese, atendem ao interesse público, não cabendo a esta Procuradoria adentrar no mérito administrativo ou econômico da conveniência da medida, o que compete exclusivamente ao Poder Legislativo no exercício de seu juízo político. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.