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materia nº 224/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 224 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 202/2025.
native_id9665

Autoria

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RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 202/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, que visa autorizar a
concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2026,
à empresa Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., regularmente
estabelecida no Município de São Jerônimo.
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se na relevância econômica e
social da empresa para o Município, destacando sua expressiva contribuição para a geração de
empregos, o impacto positivo no Valor Adicionado do ICMS e o fomento indireto a atividades
econômicas locais.
Consta, ainda, informação de que a renúncia de receita encontra-se prevista e
compensada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
A concessão de isenções tributárias insere-se na competência legislativa do Município,
nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal, bem como no exercício da competência
tributária municipal relativa ao IPTU (art. 156, I, da CF).
A iniciativa do projeto é legítima, porquanto a matéria tributária, especialmente quando
envolve renúncia de receita, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não se verificando vício
formal.
O Código Tributário Nacional dispõe:
Art. 175, I, do CTN:
“Extinguem o crédito tributário: I – a isenção.”
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
Ainda, nos termos do art. 176 do CTN, a isenção deve ser concedida por lei específica,
requisito atendido no caso em análise, uma vez que o Projeto de Lei individualiza o beneficiário, o
tributo alcançado (IPTU) e o exercício financeiro correspondente (2026).
Não há vedação legal à concessão de isenção específica, desde que observados os
princípios da legalidade, da isonomia e do interesse público, devidamente motivados na justificativa
do projeto.
A renúncia de receita decorrente de isenção tributária submete-se ao art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige, entre outros requisitos:
● estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
● demonstração de que a renúncia foi considerada na Lei Orçamentária ou está acompanhada de medidas
de compensação.
Conforme expressamente consignado na justificativa do Projeto de Lei, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 previu, em seu Anexo de Metas Fiscais, a compensação de
renúncias de receita decorrentes de isenções tributárias, incluindo a estimativa do valor aproximado
da isenção pretendida, atendendo, portanto, às exigências legais.
Assim, sob o aspecto fiscal e orçamentário, o projeto mostra-se compatível com a LDO e
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A motivação apresentada pelo Executivo aponta a função social exercida pela empresa
beneficiária, especialmente no que tange à geração de empregos, arrecadação indireta e
fortalecimento da economia local. Tais fundamentos, em tese, atendem ao interesse público, não
cabendo a esta Procuradoria adentrar no mérito administrativo ou econômico da conveniência da
medida, o que compete exclusivamente ao Poder Legislativo no exercício de seu juízo político.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão,
estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
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