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materia nº 229/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 229 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 207/2025.
native_id9670

Autoria

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RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 207/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que autoriza a
abertura de Crédito Especial no valor de de R$860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais),
destinado, conforme solicitado pela Presidente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para
processos de compensações previdenciárias.
O projeto foi encaminhado à Procuradoria Legislativa sob o rito da urgência especial, para
análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
Os créditos especiais se destinam a incluir despesas no orçamento para as quais
não haja dotação orçamentária específica, e que não estavam previstas no orçamento em vigor.
Constitucionalmente, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que
“São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;”, de modo que a apreciação por esta casa
legislativa faz-se necessária.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso II, classifica os Créditos Especiais “os
destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica”.
Ainda, o artigo 43, da mesma lei, dispõe que “Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e
será precedida de exposição justificativa.”
No presente projeto, o executivo cumpre os requisitos constitucionais e
infraconstitucionais, de modo que demonstra a existência do recurso disponível e a inexistência de
dotação orçamentária específica.
Por fim, como a lei orçamentária é uma previsão de quanto será arrecadado e de
como os recursos serão gastos no próximo exercício financeiro, é natural que seu cumprimento
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
não seja totalmente fiel. Isso porque, ao longo do tempo, podem acontecer diversas mudanças e
imprevistos que dificultam seguir exatamente o que foi planejado.
Desde a elaboração do orçamento até o seu encerramento, diversas situações
econômicas, sociais e legais podem surgir, muitas delas difíceis de prever ou medir com precisão.
Por isso, é importante a existência de tais mecanismos que permitam fazer ajustes durante a
execução do orçamento, garantindo que ele continue atendendo às necessidades do momento.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este
Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado.
São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
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