| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer ao Projeto de Lei nº 207/2025. |
| native_id | 9670 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 207/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Especial no valor de de R$860.000,00 (Oitocentos e sessenta mil reais), destinado, conforme solicitado pela Presidente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para processos de compensações previdenciárias. O projeto foi encaminhado à Procuradoria Legislativa sob o rito da urgência especial, para análise de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO Os créditos especiais se destinam a incluir despesas no orçamento para as quais não haja dotação orçamentária específica, e que não estavam previstas no orçamento em vigor. Constitucionalmente, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que “São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”, de modo que a apreciação por esta casa legislativa faz-se necessária. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso II, classifica os Créditos Especiais “os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica”. Ainda, o artigo 43, da mesma lei, dispõe que “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” No presente projeto, o executivo cumpre os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que demonstra a existência do recurso disponível e a inexistência de dotação orçamentária específica. Por fim, como a lei orçamentária é uma previsão de quanto será arrecadado e de como os recursos serão gastos no próximo exercício financeiro, é natural que seu cumprimento Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA não seja totalmente fiel. Isso porque, ao longo do tempo, podem acontecer diversas mudanças e imprevistos que dificultam seguir exatamente o que foi planejado. Desde a elaboração do orçamento até o seu encerramento, diversas situações econômicas, sociais e legais podem surgir, muitas delas difíceis de prever ou medir com precisão. Por isso, é importante a existência de tais mecanismos que permitam fazer ajustes durante a execução do orçamento, garantindo que ele continue atendendo às necessidades do momento. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.