br-locleg corpus explorer

← São Jerônimo (RS)

materia nº 230/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 230 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaParecer do Projeto de Lei nº 208/2025.
native_id9671

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI Nº 208/2025
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, no qual requer a
abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 1.827.700,00 (Um milhão, oitocentos e vinte e
sete mil e setecentos reais), para atender despesas com FOLHA DE PAGAMENTO de diversas
secretarias.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO
Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação orçamentária de
uma rubrica já existente no orçamento em vigor.
Constitucionalmente, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que
“São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;”, de modo que a apreciação por esta casa
legislativa faz-se necessária.
A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso I, classifica os Créditos
Suplementares “os destinados a reforço de dotação orçamentária”.
Ainda, o artigo 43, da mesma lei, dispõe que “Art. 43. A abertura dos créditos
suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e
será precedida de exposição justificativa.”
No presente projeto, o executivo cumpre os requisitos constitucionais e
infraconstitucionais, de modo que demonstra a existência do recurso disponível, da rubrica já
existente, bem como a necessidade de suplementação.
Por fim, considerando que a lei orçamentária constitui uma estimativa das receitas a
serem arrecadadas e da aplicação dos recursos no exercício financeiro subsequente, revela-se
inerente a possibilidade de seu cumprimento não ocorrer de forma integralmente fiel. Tal
circunstância decorre de eventuais alterações no cenário econômico, bem como de imprevistos ao
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.
RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROCURADORIA LEGISLATIVA
longo da execução, que podem dificultar a plena aderência ao planejamento originalmente
estabelecido.
III - DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, no plano jurídico, não havendo obstáculos para a sua
aprovação, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a
ser apreciado.
São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
Procurador Legislativo
Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br
CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.

open original →