| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Parecer do Projeto de Lei nº 208/2025. |
| native_id | 9671 |
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RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 208/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, no qual requer a abertura de Crédito Suplementar no valor de R$ 1.827.700,00 (Um milhão, oitocentos e vinte e sete mil e setecentos reais), para atender despesas com FOLHA DE PAGAMENTO de diversas secretarias. II - DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação orçamentária de uma rubrica já existente no orçamento em vigor. Constitucionalmente, o artigo 167, inciso V, da Constituição Federal, dispõe que “São vedados: V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”, de modo que a apreciação por esta casa legislativa faz-se necessária. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 41, inciso I, classifica os Créditos Suplementares “os destinados a reforço de dotação orçamentária”. Ainda, o artigo 43, da mesma lei, dispõe que “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.” No presente projeto, o executivo cumpre os requisitos constitucionais e infraconstitucionais, de modo que demonstra a existência do recurso disponível, da rubrica já existente, bem como a necessidade de suplementação. Por fim, considerando que a lei orçamentária constitui uma estimativa das receitas a serem arrecadadas e da aplicação dos recursos no exercício financeiro subsequente, revela-se inerente a possibilidade de seu cumprimento não ocorrer de forma integralmente fiel. Tal circunstância decorre de eventuais alterações no cenário econômico, bem como de imprevistos ao Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS. RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO PROCURADORIA LEGISLATIVA longo da execução, que podem dificultar a plena aderência ao planejamento originalmente estabelecido. III - DA CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, no plano jurídico, não havendo obstáculos para a sua aprovação, este Procurador OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, estando apto a ser apreciado. São Jerônimo, 22 de dezembro de 2025. LUCAS CHANANECO DE SOUZA Procurador Legislativo Rua: Osvaldo Aranha, 175 – Fone: (51) 3651.1195 – E-mail: procuradoria@saojeronimo.rs.leg.br CNPJ: 90.893.439/0001-83 – CEP.: 96700-000 – São Jerônimo – RS.