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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaProjeto de Lei 004 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidor para a Secretaria da Infraestrutura e Administração e dá outras providências.
native_id9758

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-13 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-01-12 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-01-12 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-01-12 Para Tramitação — —
2026-01-12 Para parecer de comissão — —
2026-01-12 Para parecer de comissão — —
2026-01-09 Com o Procurador para parecer. — —
2026-01-09 Para Tramitação — —
2026-01-09 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-12T16:59:53.214938-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
1 
OF. SG. Nº 006/2025 São Jerônimo, 08 de janeiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 004/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de servidores para a Secretária de Infraestrutura e 
Administração, sendo importante ressaltar que se trata de RENOVAÇÃO de contratação 
emergencial pré-existente, conforme documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
 Especificamente, trata-se de RENOVAÇÃO de contratações de 03 (três) 
serventes e 10 (dez) vigias, e as mesmas faz-se necessário para manter o pleno 
funcionamento das atividades da Secretaria, especialmente no que se refere à 
segurança patrimonial e aos serviços de apoio operacional, contratações estas 
autorizadas anteriormente pela Lei Municipal 4.448/2025. 
Registramos que ainda não foi finalizado o ano de 2025 na 
contabilidade municipal, mas o índice de despesa com pessoal está em torno de 48%, 
próximo ao limite de alerta, mas como trata-se de contratação já autorizada 
anteriormente, não haverá aumento de despesas. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
2 
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
3 
PROJETO DE LEI N° 004, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidor para a Secretaria da Infraestrutura e 
Administração e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria de Infraestrutura e Administração: 
CARGO QUANTIDADE 
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL 
BÁSICO
Servente 03 (três) 2º Ano Ensino 
Fundamental 30 Horas R$ 1.176,41 + 
Insalubridade 
Vigia 10 (dez) 2º Ano Ensino 
Fundamental 
40 horas R$ 1.176,41 
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
4 
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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