| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 01/2026. |
| native_id | 9771 |
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PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 001 /2026 EMENTA: Projeto de Lei que altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 4.435/2024, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas. da Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo, estabelecendo o plano de carreira dos servidores e dá outras providências. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Legislativo que altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 4.435/2024, a qual dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo, estabelecendo o plano de carreira dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências. O presente projeto de lei tem por objetivo adequar, atualizar e complementar dispositivos da legislação vigente, visando ao aprimoramento da organização administrativa da Câmara Municipal, bem como à melhor definição de cargos, atribuições, requisitos, progressão funcional e demais aspectos relacionados à carreira dos servidores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, o art. 29 da Constituição Federal garante autonomia administrativa e legislativa ao Poder Legislativo Municipal. No que se refere ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, a iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo, por meio de seus órgãos internos competentes, nos termos do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da autonomia administrativa do Legislativo. Assim, não se verifica vício de iniciativa, sendo legítima a proposição apresentada. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à organização administrativa, cargos e funções públicas do Poder Legislativo Municipal, tema expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. ” Observa-se que as alterações e acréscimos propostos devem respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); o ingresso no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionais; a vedação à criação de vantagens sem previsão legal e sem observância do interesse público; os limites de despesa com pessoal previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Desde que observados tais parâmetros, especialmente a compatibilidade orçamentária e financeira, Legalidade e Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se identificam inconstitucionalidades materiais na proposição. A criação, alteração ou reestruturação de cargos e carreiras exige compatibilidade com o orçamento vigente e com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, eventual aumento de despesa deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira. Presume-se que tais requisitos serão observados na tramitação e execução da norma, condição essencial para sua plena validade e eficácia. TÉCNICA LEGISLATIVA O Projeto de Lei observa, em linhas gerais, as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, especialmente no que se refere à clareza, objetividade e coerência dos dispositivos que alteram e acrescem normas à Lei Municipal nº 4.435/2024. o Recomenda-se, contudo, atenção especial à correta indicação dos dispositivos alterados ou acrescidos e a consolidação futura do texto legal, para facilitar a compreensão e aplicação da norma pelos servidores e pela Administração. CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Legislativo que altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 4.435/2024, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo, estabelecendo o plano de carreira dos servidores e dá outras providências. Assim, não há óbice jurídico à regular tramitação e posterior aprovação da matéria, desde que observadas as exigências orçamentárias e financeiras previstas na legislação vigente. É o parecer. São Jerônimo, 09 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente as b HAMILTON FERREIRA ANSELMO Vol Data: 09/01/2026 12:24:20-0300 verifique em https://validar.iti.gov.br Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004