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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaParecer Jurídico ao Projeto de Lei nº 01/2026.
native_id9771

Autoria

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texto original #

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PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO Nº 001 /2026
EMENTA: Projeto de Lei que altera e acresce
dispositivos da Lei Municipal nº 4.435/2024, que
dispõe sobre o quadro de cargos e funções
públicas. da Câmara Municipal de Vereadores de
São Jerônimo, estabelecendo o plano de carreira
dos servidores e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Legislativo que altera
e acresce dispositivos da Lei Municipal nº 4.435/2024, a qual dispõe
sobre o quadro de cargos e funções públicas da Câmara Municipal de
Vereadores de São Jerônimo, estabelecendo o plano de carreira dos
servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo adequar, atualizar e
complementar dispositivos da legislação vigente, visando ao
aprimoramento da organização administrativa da Câmara Municipal,
bem como à melhor definição de cargos, atribuições, requisitos,
progressão funcional e demais aspectos relacionados à carreira dos
servidores.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA
Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, assegura ao
Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Ademais, o art. 29 da Constituição Federal garante autonomia
administrativa e legislativa ao Poder Legislativo Municipal.
No que se refere ao quadro de pessoal da Câmara Municipal, a
iniciativa legislativa é privativa do Poder Legislativo, por meio de seus
órgãos internos competentes, nos termos do princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF) e da autonomia administrativa do Legislativo.
Assim, não se verifica vício de iniciativa, sendo legítima a
proposição apresentada.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A matéria tratada no Projeto de Lei refere-se à organização
administrativa, cargos e funções públicas do Poder Legislativo
Municipal, tema expressamente admitido pelo ordenamento jurídico.
”
Observa-se que as alterações e acréscimos propostos devem
respeitar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); o ingresso
no serviço público mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses
constitucionais; a vedação à criação de vantagens sem previsão legal e
sem observância do interesse público; os limites de despesa com
pessoal previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
Desde que observados tais parâmetros, especialmente a
compatibilidade orçamentária e financeira, Legalidade e
Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não se
identificam inconstitucionalidades materiais na proposição.
A criação, alteração ou reestruturação de cargos e carreiras
exige compatibilidade com o orçamento vigente e com o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000,
eventual aumento de despesa deverá estar acompanhado de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa quanto à adequação orçamentária e financeira.
Presume-se que tais requisitos serão observados na tramitação e
execução da norma, condição essencial para sua plena validade e
eficácia.
TÉCNICA LEGISLATIVA
O Projeto de Lei observa, em linhas gerais, as normas de técnica
legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, especialmente
no que se refere à clareza, objetividade e coerência dos dispositivos que
alteram e acrescem normas à Lei Municipal nº 4.435/2024.
o
Recomenda-se, contudo, atenção especial à correta indicação dos
dispositivos alterados ou acrescidos e a consolidação futura do texto
legal, para facilitar a compreensão e aplicação da norma pelos
servidores e pela Administração.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela
constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei
Legislativo que altera e acresce dispositivos da Lei Municipal nº
4.435/2024, que dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas da
Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo, estabelecendo o
plano de carreira dos servidores e dá outras providências.
Assim, não há óbice jurídico à regular tramitação e posterior
aprovação da matéria, desde que observadas as exigências
orçamentárias e financeiras previstas na legislação vigente.
É o parecer.
São Jerônimo, 09 de janeiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
as b HAMILTON FERREIRA ANSELMO
Vol Data: 09/01/2026 12:24:20-0300
verifique em https://validar.iti.gov.br
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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