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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaParecer Jurídico ao Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026.
native_id9772

Autoria

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texto original #

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PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
EMENTA: ALTERA E ACRESCE OS
DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NÚMERO
4.437/2024 QUE INSTITUI E REGULAMENTA
COMISSÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução/Lei de iniciativa da
Mesa Diretora/Parlamentar que altera, acresce e regulamenta a
Comissão de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal,
disciplinando sua composição, competências, funcionamento e
atribuições, com o objetivo de aprimorar a gestão, o controle e a
fiscalização dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo
pertencentes ao Poder Legislativo Municipal.
O projeto foi encaminhado para análise jurídica, a fim
de verificar sua compatibilidade com a Constituição Federal, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, bem como com a
legislação infraconstitucional aplicável.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, os Municípios
possuem autonomia política, administrativa e financeira.
A Constituição Federal, em seu art. 29, bem como a Lei Orgânica
Municipal, asseguram à Câmara Municipal autonomia para dispor sobre
sua organização interna, funcionamento administrativo e gestão de seus
bens e serviços.
A criação, alteração e regulamentação de comissão interna voltada
ao patrimônio e almoxarifado insere-se no âmbito da autonomia
administrativa do Poder Legislativo, sendo, portanto, matéria de sua
competência exclusiva.
A iniciativa, quando atribuída à Mesa Diretora ou aos Vereadores,
mostra-se juridicamente adequada, desde que respeitado o disposto na
Lei Orgânica e no Regimento Interno.
DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
O projeto não afronta dispositivos da Constituição Federal ou da
Constituição Estadual, uma vez que não invade competência privativa do
Poder Executivo, não cria ou majora despesas sem a correspondente
previsão orçamentária e observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37
da Constituição Federal.
A regulamentação da Comissão de Patrimônio e Almoxarifado atende,
inclusive, às exigências de controle e transparência da administração
pública, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e as normas de controle interno e externo.
MÉRITO ADMINISTRATIVO
Sob o aspecto do mérito administrativo, a proposta revela-se
oportuna e conveniente, pois estabelece regras claras para o controle,
guarda, registro, movimentação e baixa de bens patrimoniais; fortalece
os mecanismos de fiscalização interna; contribui para a correta aplicação
dos recursos públicos; e promove maior eficiência e organização
administrativa no âmbito da Câmara Municipal.
A definição das atribuições da Comissão de Patrimônio e
Almoxarifado contribui para a prevenção de irregularidades e para a
correta prestação de contas junto aos órgãos de controle.
DA TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto observa, em linhas gerais, as normas de técnica
legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com
adequada estruturação dos artigos, parágrafos e incisos. Recomenda-se
apenas atenção à padronização terminológica, correta remissão a
dispositivos legais eventualmente citados e compatibilidade com o
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Eventuais ajustes redacionais não comprometem a juridicidade da
matéria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e
juridicidade do Projeto de Resolução/Lei que altera, acresce e
regulamenta a Comissão de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara
Municipal, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação,
desde que observadas as adequações formais e regimentais cabíveis.
É o parecer.
São Jerônimo, 08 de janeiro de 2026.
Documento assinado digitalmente
HAMILTON FERREIRA ANSELMO
Data: 08/01/2026 19:09:47-0300
verifique em https://validar ti gov.br
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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