| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-09 |
| Ementa | Parecer Jurídico ao Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026. |
| native_id | 9772 |
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PARECER JURÍDICO LEGISLATIVO PROJETO DE LEI Nº 002/2026 EMENTA: ALTERA E ACRESCE OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL NÚMERO 4.437/2024 QUE INSTITUI E REGULAMENTA COMISSÃO DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DO RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Resolução/Lei de iniciativa da Mesa Diretora/Parlamentar que altera, acresce e regulamenta a Comissão de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal, disciplinando sua composição, competências, funcionamento e atribuições, com o objetivo de aprimorar a gestão, o controle e a fiscalização dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo pertencentes ao Poder Legislativo Municipal. O projeto foi encaminhado para análise jurídica, a fim de verificar sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, bem como com a legislação infraconstitucional aplicável. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA E INICIATIVA Nos termos do art. 18 da Constituição Federal, os Municípios possuem autonomia política, administrativa e financeira. A Constituição Federal, em seu art. 29, bem como a Lei Orgânica Municipal, asseguram à Câmara Municipal autonomia para dispor sobre sua organização interna, funcionamento administrativo e gestão de seus bens e serviços. A criação, alteração e regulamentação de comissão interna voltada ao patrimônio e almoxarifado insere-se no âmbito da autonomia administrativa do Poder Legislativo, sendo, portanto, matéria de sua competência exclusiva. A iniciativa, quando atribuída à Mesa Diretora ou aos Vereadores, mostra-se juridicamente adequada, desde que respeitado o disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno. DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE O projeto não afronta dispositivos da Constituição Federal ou da Constituição Estadual, uma vez que não invade competência privativa do Poder Executivo, não cria ou majora despesas sem a correspondente previsão orçamentária e observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal. A regulamentação da Comissão de Patrimônio e Almoxarifado atende, inclusive, às exigências de controle e transparência da administração pública, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as normas de controle interno e externo. MÉRITO ADMINISTRATIVO Sob o aspecto do mérito administrativo, a proposta revela-se oportuna e conveniente, pois estabelece regras claras para o controle, guarda, registro, movimentação e baixa de bens patrimoniais; fortalece os mecanismos de fiscalização interna; contribui para a correta aplicação dos recursos públicos; e promove maior eficiência e organização administrativa no âmbito da Câmara Municipal. A definição das atribuições da Comissão de Patrimônio e Almoxarifado contribui para a prevenção de irregularidades e para a correta prestação de contas junto aos órgãos de controle. DA TÉCNICA LEGISLATIVA O projeto observa, em linhas gerais, as normas de técnica legislativa, apresentando redação clara, objetiva e coerente, com adequada estruturação dos artigos, parágrafos e incisos. Recomenda-se apenas atenção à padronização terminológica, correta remissão a dispositivos legais eventualmente citados e compatibilidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal. Eventuais ajustes redacionais não comprometem a juridicidade da matéria. CONCLUSÃO Diante do exposto, opino pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Resolução/Lei que altera, acresce e regulamenta a Comissão de Patrimônio e Almoxarifado da Câmara Municipal, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação, desde que observadas as adequações formais e regimentais cabíveis. É o parecer. São Jerônimo, 08 de janeiro de 2026. Documento assinado digitalmente HAMILTON FERREIRA ANSELMO Data: 08/01/2026 19:09:47-0300 verifique em https://validar ti gov.br Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004