br-locleg corpus explorer

← São Jerônimo (RS)

materia nº 6/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 03/2026.
native_id9807

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PARECER JURÍDICO É
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 003/2026
EMENTA: AUTORIZA À CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA À
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
DO OBJETO: Submete-se à análise do Procurador Legislativo O Projeto de Lei nº
003/2026, que solicita autorização legislativa para à contratação emergencial e
temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de
Assistência Social.
Conforme consta da justificativa do projeto à proposição não cria nova modalidade de
contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente
autorizadas por esta Casa Legislativa por meio das Leis Municipais nº 4.449/2025 e
4.456/2025.
O objeto do presente projeto é assegurar O pleno funcionamento das atividades da
Secretaria, especialmente no que se refere planejamento administrativo e estratégico da
Secretaria.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos 1 e IL, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e O funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações
temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
2Á
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que à descontinuidade
dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao pleno funcionamento da Secretaria.
DA CONFORMIDADE COM O ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, que dispõe:
N
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado,
destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público,
consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por
esta Casa Legislativa, por meio das Leis Municipais nº4.449/2025 e 4.456/2025, o que
reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso
público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 003/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo ——
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

open original →