| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer Jurídico do projeto de lei nº 03/2026. |
| native_id | 9807 |
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PARECER JURÍDICO É PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 003/2026 EMENTA: AUTORIZA À CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA À SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " DO OBJETO: Submete-se à análise do Procurador Legislativo O Projeto de Lei nº 003/2026, que solicita autorização legislativa para à contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de Assistência Social. Conforme consta da justificativa do projeto à proposição não cria nova modalidade de contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente autorizadas por esta Casa Legislativa por meio das Leis Municipais nº 4.449/2025 e 4.456/2025. O objeto do presente projeto é assegurar O pleno funcionamento das atividades da Secretaria, especialmente no que se refere planejamento administrativo e estratégico da Secretaria. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e IL, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e O funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. 2Á O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que à descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao pleno funcionamento da Secretaria. DA CONFORMIDADE COM O ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: N “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde. Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, por meio das Leis Municipais nº4.449/2025 e 4.456/2025, o que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 003/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. É o parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. Hamilton Ferreira Anselmo —— Procurador Legislativo OAB/RS 54.004