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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 04/2026
native_id9808

Autoria

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texto original #

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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 004/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA
DA INFRAESTRUTURA E DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº
004/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e
temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria de
Infraestrutura e da Administração.
Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova modalidade de
contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente
autorizadas por esta Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.448/2025.
O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da
Secretaria, especialmente no que se refere à segurança patrimonial e aos serviços de
apoio operacional.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações
temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
"
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade
dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao patrimônio Publico e a
operacionalização da Secretaria.
DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, que dispõe:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado,
destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público,
consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por
esta Casa Legislativa, por meio das Lei Municipal nº 4.448/2025, o que reforça a
continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público,
desde que mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 004/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com oque disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
E o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
Ansa
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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