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materia nº 8/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 05/2026
native_id9809

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PARECER JURÍDICO 2
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 05/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL
DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS "
DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº
005/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e
temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
O objeto do presente projeto é garantir a estrutura mínima para a execução do
Programa Prato Gaúcho — Cozinhas Comunitárias, para famílias em situação de
vulnerabilidade e custeada pelo Governo do Estado.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações
temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a finalidade é
garantir a continuidade dos serviços prestados, através da estruturação mínima para
viabilidade do Programa Prato Gaúcho Cozinhas Comunitárias.
A iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria afeta à organização
administrativa e gestão de pessoal do Poder Executivo.
DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal, que dispõe: N
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado,
destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público,
consistentes na manutenção dos serviços essenciais da Secretaria da Assistência Social.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 005/2026, porquanto formal e
materialmente compatível .com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
À o
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004 A

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