| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer Jurídico do projeto de lei nº 05/2026 |
| native_id | 9809 |
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PARECER JURÍDICO 2 PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 05/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS " DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 005/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Assistência Social. O objeto do presente projeto é garantir a estrutura mínima para a execução do Programa Prato Gaúcho — Cozinhas Comunitárias, para famílias em situação de vulnerabilidade e custeada pelo Governo do Estado. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a finalidade é garantir a continuidade dos serviços prestados, através da estruturação mínima para viabilidade do Programa Prato Gaúcho Cozinhas Comunitárias. A iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria afeta à organização administrativa e gestão de pessoal do Poder Executivo. DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe: N “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais da Secretaria da Assistência Social. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 005/2026, porquanto formal e materialmente compatível .com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. É o parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. À o Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004 A