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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 06/2026
native_id9810

Autoria

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texto original #

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PARECER JURÍDICO a
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 06/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A
SECRETARIA DO INTERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto
de Lei nº 006/2026, que solicita autorização legislativa para a
contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao
atendimento das demandas da Secretaria Municipal do Interior.
Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova
modalidade de contratação, mas visa renovar contratações
emergenciais já existentes, anteriormente autorizadas por esta Casa
Legislativa por meio das Leis Municipais nº 4.213/2023 e nº
4.447/2025.
O objeto do presente projeto é assegurar os serviços públicos essenciais
de saúde, evitando desassistência à população, sobretudo em razão da
natureza contínua e imprescindível das atividades desenvolvidas na
presente secretaria.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos
termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre
organização e o funcionamento da administração municipal, conforme
disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera
estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se
limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional,
com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que
a finalidade é garantir a continuidade dos serviços públicos
essenciais vinculados à Secretaria do Interior, o que atende ao
interesse público primário. à
A iniciativa do projeto é legítima, por se tratar de matéria afeta à
organização administrativa e gestão de pessoal do Poder Executivo.
DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, que dispõe:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem
prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e
atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção
dos serviços essenciais de saúde. :
Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente
concedidas por esta Casa Legislativa, por meio das Leis Municipais nº
4.213/2023 e nº 4.447/2025, o que reforça a continuidade da situação
excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que
mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se
favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº
006/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que
disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo
óbices jurídicos à sua aprovação.
É o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
Hamilton Ferreira Anselmo E
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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