| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer Jurídico do projeto de lei nº 07/2026 |
| native_id | 9811 |
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PARECER JURÍDICO jo PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 07/2026 EMENTA: Projeto de Lei do Poder Executivo que altera as Leis Municipais nº 3.652/2018 e nº 3.657/2018, que criam os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 007/2026, que solicita autorização legislativa para alterar as Leis Municipais acima citadas, alterando o salário básico do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso IV da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias possuem previsão expressa no art. 198, 85º, da Constituição Federal, com regulamentação pela Lei Federal nº 11.350/2006. Não se identifica, em tese, afronta a princípios constitucionais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, a Lei Federal nº 11.350/2006, autoriza o Município a disciplinar, por lei própria, aspectos específicos dos cargos de ACS e ACE, desde que em consonância com as normas gerais estabelecidas em âmbito nacional. Assim, as alterações promovidas nas Leis Municipais nº 3.652/2018 e nº 3.657/2018, mostram-se juridicamente admissíveis. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 007/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. Êo parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. PN RR Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004