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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 07/2026
native_id9811

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PARECER JURÍDICO jo
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 07/2026
EMENTA: Projeto de Lei do Poder Executivo que altera as
Leis Municipais nº 3.652/2018 e nº 3.657/2018, que criam os
cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias, e dá outras providências.
DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº
007/2026, que solicita autorização legislativa para alterar as Leis Municipais acima
citadas, alterando o salário básico do agente comunitário de saúde e do agente de
combate às endemias.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso IV da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE
Os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
possuem previsão expressa no art. 198, 85º, da Constituição Federal, com
regulamentação pela Lei Federal nº 11.350/2006.
Não se identifica, em tese, afronta a princípios constitucionais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme artigo 37 da
Constituição Federal.
Portanto, a Lei Federal nº 11.350/2006, autoriza o Município a disciplinar, por lei
própria, aspectos específicos dos cargos de ACS e ACE, desde que em consonância com
as normas gerais estabelecidas em âmbito nacional.
Assim, as alterações promovidas nas Leis Municipais nº 3.652/2018 e nº 3.657/2018,
mostram-se juridicamente admissíveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 007/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
Êo parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
PN RR
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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