| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer Jurídico do projeto de lei nº 08/2026 |
| native_id | 9812 |
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PARECER JURÍDICO o: PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 008/2026 EMENTA: AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA COM O INSTITUTO JOSÉ ANTÔNIO ACHE PARA EXECUÇÃO DO PROJETO SOCIAL POR “1 SORRISO” 2º EDIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OBJETO: Submete-se em análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal que autoriza a celebração de parceria com o Instituto Antônio José Achê de São Jerônimo, nos termos da legislação vigente, especialmente da Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, com a finalidade de execução do Projeto Social denominado “1 Sorriso — 2º Edição”. (0) Presente Projeto de Lei objetiva conferir autorização legislativa para que o Município formalize parceria com o Instituto José Ache, visando proporcionar melhores condições a saúde bucal à comunidade em situação de vulnerabilidade social, por meio da realização de procedimentos odontológicos, ações preventivas e atividades educativas, conforme plano de trabalho a ser apresentado e aprovado na forma da lei. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, visando à execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco. Nos termos do art. 2º, inciso I, da referida lei, considera-se Organização da Sociedade Civil a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) O Projeto Social “1 Sorriso — 2º Edição” possui nítido caráter social, voltado à promoção do bem-estar, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana, princípios estes consagrados na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III, e 3º. A atuação conjunta entre o Poder Público e organizações da sociedade civil é instrumento legítimo de implementação de políticas públicas, desde que observados os limites legais e assegurada a correta aplicação dos recursos públicos. A autorização legislativa para a celebração de parcerias pelo Poder Executivo encontra amparo no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como na necessidade de controle e fiscalização dos atos que envolvam a aplicação de recursos públicos. ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Eventual repasse de recursos financeiros deverá estar previamente autorizado na Lei Orçamentária Anual, bem como compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância ao disposto nos a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 008/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina a Lei Federal nº 13.019/2014, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. N É o parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. Hamilton dE pe Procurador Legislativo OAB/RS 54.004