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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 08/2026
native_id9812

Autoria

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texto original #

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PARECER JURÍDICO o:
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 008/2026
EMENTA: AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PARCERIA
COM O INSTITUTO JOSÉ ANTÔNIO ACHE PARA
EXECUÇÃO DO PROJETO SOCIAL POR “1 SORRISO” 2º
EDIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DO OBJETO: Submete-se em análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº
008/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal que autoriza a celebração de
parceria com o Instituto Antônio José Achê de São Jerônimo, nos termos da legislação
vigente, especialmente da Lei Federal nº 13.019/2014, que institui o Marco Regulatório
das Organizações da Sociedade Civil - MROSC, com a finalidade de execução do
Projeto Social denominado “1 Sorriso — 2º Edição”.
(0) Presente Projeto de Lei objetiva conferir autorização legislativa para que o Município
formalize parceria com o Instituto José Ache, visando proporcionar melhores condições
a saúde bucal à comunidade em situação de vulnerabilidade social, por meio da
realização de procedimentos odontológicos, ações preventivas e atividades educativas,
conforme plano de trabalho a ser apresentado e aprovado na forma da lei.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
A Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece normas gerais para as parcerias entre a
Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, visando à execução de
atividades ou projetos de interesse público e recíproco.
Nos termos do art. 2º, inciso I, da referida lei, considera-se Organização da Sociedade
Civil a entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou
associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
O Projeto Social “1 Sorriso — 2º Edição” possui nítido caráter social, voltado à
promoção do bem-estar, da inclusão social e da dignidade da pessoa humana, princípios
estes consagrados na Constituição Federal, especialmente nos arts. 1º, III, e 3º.
A atuação conjunta entre o Poder Público e organizações da sociedade civil é
instrumento legítimo de implementação de políticas públicas, desde que observados os
limites legais e assegurada a correta aplicação dos recursos públicos.
A autorização legislativa para a celebração de parcerias pelo Poder Executivo encontra
amparo no princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF), bem como na
necessidade de controle e fiscalização dos atos que envolvam a aplicação de recursos
públicos.
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
Eventual repasse de recursos financeiros deverá estar previamente autorizado na Lei
Orçamentária Anual, bem como compatível com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, em observância ao disposto nos a Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 008/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina a Lei Federal nº 13.019/2014,
inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. N
É o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
Hamilton dE pe
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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