| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Parecer Jurídico do projeto de lei nº 09/2026. |
| native_id | 9813 |
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PARECER JURÍDICO 1 PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 09/2026 EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS N DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 009/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova modalidade de contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente autorizadas por esta Casa Legislativa por meio das Leis Municipais nº 4.450/2025 e nº 4.465/2025, cuja vigência encontra-se em vias de encerramento. O objeto do presente projeto é assegurar os serviços públicos essenciais de saúde, evitando desassistência à população, sobretudo em razão da natureza contínua e imprescindível das atividades desenvolvidas na presente secretaria. DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso. O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade dos serviços de saúde poderia acarretar graves prejuízos à coletividade, violando inclusive o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal. DA CONFORMIDADE COM o ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, incisoJX, da Constituição Federal, que dispõe: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde. Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por esta Casa Legislativa, por meio das Leis Municipais nº 4.450/2025 e nº 4.465/2025, o que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 009/2026, porquanto formal e materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. E o parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. RR Ee Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004 Sá