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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaParecer Jurídico do projeto de lei nº 09/2026.
native_id9813

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PARECER JURÍDICO 1
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 09/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
EMERGENCIAL DE SERVIDORES PARA A SECRETARIA
DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS N
DO OBJETO: Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº
009/2026, que solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e
temporária de pessoal destinado ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal
de Saúde.
Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova modalidade de
contratação, mas visa renovar contratações emergenciais já existentes, anteriormente
autorizadas por esta Casa Legislativa por meio das Leis Municipais nº 4.450/2025 e nº
4.465/2025, cuja vigência encontra-se em vias de encerramento.
O objeto do presente projeto é assegurar os serviços públicos essenciais de saúde,
evitando desassistência à população, sobretudo em razão da natureza contínua e
imprescindível das atividades desenvolvidas na presente secretaria.
DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art.
30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração
municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações
temporárias, em caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que a descontinuidade
dos serviços de saúde poderia acarretar graves prejuízos à coletividade, violando
inclusive o direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
DA CONFORMIDADE COM o ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, incisoJX, da
Constituição Federal, que dispõe:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo determinado,
destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse público,
consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por
esta Casa Legislativa, por meio das Leis Municipais nº 4.450/2025 e nº 4.465/2025, o
que reforça a continuidade da situação excepcional, não caracterizando burla ao
concurso público, desde que mantido o caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 009/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
E o parecer
São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026.
RR
Ee
Hamilton Ferreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004
Sá

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