| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2026 |
| Date | 2026-01-15 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de lei n° 010/2026. |
| native_id | 9857 |
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PARECER JURÍDICO Nº 010/2026 Ementa: Revoga a Lei Municipal nº 3.803/2019, que autorizava a cessão de uso de imóvel do Município ao Estado do Rio Grande do Sul para instalação do Presídio Estadual de São Jerônimo, e dá outras providências. I OBJETO Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 010/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa revogar integralmente a Lei Municipal nº 3.803/2019, a qual autorizava a cessão de uso de imóvel pertencente ao Município de São Jerônimo ao Estado do Rio Grande do Sul, destinado à instalação do Presídio Estadual de São Jerônimo. O projeto justifica-se, conforme exposição de motivos, pela conveniência administrativa, pelo interesse público superveniente e pela necessidade de reavaliar a destinação do bem público municipal. ” É o relatório. IL | DA COMPETÊNCIA E INCIATIVA O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. II- | DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.803/2019 A revogação de lei anterior por outra posterior é medida juridicamente válida, nos termos do art. 2º, $1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A autorização concedida pela Lei Municipal nº 3.803/2019 possui natureza discricionária e precária, pois trata de cessão de uso de bem público. Nesse sentido, a revogação legislativa encontra amparo jurídico, desde que não haja violação à eventual contrato administrativo já formalizado ou a direitos patrimoniais comprovadamente consolidados. IV - DA CESSÃO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO E DO INTERESSE PÚBLICO A cessão de uso de bem público é instituto típico do Direito Administrativo, regulado pelos princípios da supremacia do interesse público, legalidade, finalidade e motivação, sendo plenamente possível a autorização legislativa, especialmente quando inexistente termo de cessão definitivo ou quando este prevê cláusula de reversão. V- DA CONSTITUCIONALIDE E LEGALIDADE O Projeto de Lei nº 010/2026, não afronta a Constituição Federal, não viola a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e observa a Lei Orgânica Municipal, estando em conformidade com os princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. : “ Portanto, não há óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação, sobo * aspecto da legalidade e constitucionalidade. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 010/2026, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. É o parecer São Jerônimo, 12 de janeiro de 2026. ! Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo OAB/RS 54.004