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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-19
EmentaVeto Total ao PLL 014 / 2025
native_id9863

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Veto Aprovado — —
2026-03-17 Veto Aprovado para envio ao Executivo — —
2026-03-16 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-16 Para Tramitação — —
2026-03-10 Em Vistas com o Parlamentar — Veto em vistas com o Vereador Antônio Machado.
2026-03-09 Veto autuado e incluso em pauta — —
2026-03-09 Para Tramitação — —
2026-03-09 Para parecer de comissão — —
2026-03-09 Para parecer de comissão — —
2026-03-03 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-02 Incluído para Leitura — —
2026-03-02 Para Tramitação — —
2026-01-19 Com o Procurador para parecer. — —
2026-01-19 Para Tramitação — —
2026-01-19 Veto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:05:19.890524-03:00 Aprovado 10 0 1
2026-03-10T09:44:57.113697-03:00 Em vistas 0 0 10

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
1 
OF. SG. Nº 016/2025 São Jerônimo, 19 de janeiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014/2025 Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, e na oportunidade, viemos comunicar o 
VETO TOTAL 
ao Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2025 que regulamenta as contratações de 
pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição 
Federal e dá outras. Justifica-se o veto pelas seguintes razões: 
A Lei Orgânica, em seu §1º do artigo 42, prevê: 
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, 
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os 
motivos do veto . 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
2 
1. O exercício da iniciativa parlamentar em razão da matéria: 
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e 
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e 
privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. 
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, 
mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa 
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de 
inconstitucionalidade. 
Dessa forma, há vício de iniciativa ao projeto apresentado, pois diz respeito 
à estrutura administrativa do poder executivo, senão vejamos: 
As matérias pelas quais o exercício da iniciativa é privativo do Chefe do 
Poder Executivo, são aquelas enumeradas no art. 53 da Lei Orgânica do Município: 
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração Municipal, na forma da Lei; 
[...] 
Ainda no que se refere ao exercício da iniciativa parlamentar, segundo a tese 
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
Partindo de tais premissas, a partir das disposições pretendidas nos termos 
do Projeto de Lei nº 014/2025, de origem do Legislativo, por imporem ao Executivo, 
providências atinentes a regulamenta as contratações de pessoal por prazo 
determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras 
Providências
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
3 
Logo, em se tratando de ações administrativas, inclusive de cunho técnico 
em saúde, a serem comandadas pela Secretaria Municipal de Saúde, faz com que a 
iniciativa para deflagrar o processo legislativo seja privativa do Chefe deste Poder, como 
prevê o art.
do Município, pois a consequência natural de sua implementação será a geração de 
atribuições a órgãos do Executivo. 
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande 
do Sul cujas ementas abaixo colacionamos: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 
1.586/2021. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL. SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE SAÚDE. AGENDAMENTO PRIORITÁRIO DE 
CONSULTAS PARA CRIANÇAS EM FASE ESCOLAR. VÍCIO DE 
INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES 
ESTRUTURAIS. 1. Lei nº 1.586/2021 do Município de Paraíso do 
Sul, que estabelece o agendamento de consultas de 
oftalmologia e otorrinolaringologia em caráter preferencial 
para crianças em fase escolar. 2. Lei de iniciativa parlamentar 
que além de descrever a forma de atuação, impõe obrigações 
às unidades de saúde, vinculadas à Secretaria de Saúde do 
Município. A política pública de gerenciamento de consultas 
médicas é matéria inserta no âmbito da gestão administrativa 
dos serviços de saúde. A normativa acaba por determinar a 
atuação de órgãos da Administração Municipal, razão por que 
a apresentação do projeto de lei que verse sobre tal matéria, 
naturalmente, compete privativamente ao Prefeito Municipal, 
a quem incumbe administrar o ente político. Indevida 
ingerência do Legislativo no desempenho de atribuições 
administrativas típicas do Poder Executivo. Violação do 
princípio da separação dos Poderes. 3. Inconstitucionalidade 
formal orgânica. Violação dos artigos 10, 60, inciso II, alínea d, 
e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos 
Municípios, por força do artigo 8º da Constituição Estadual. 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. 
UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70085574275 PORTO ALEGRE, Relator: 
Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/09/2022, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2022). 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
4 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
ENCANTADO. LEI Nº 4.732/2021 DE INICIATIVA DO PODER 
LEGISLATIVO LOCAL. DISPOSIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE 
RASTREIO DE DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO, 
ATRIBUIÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO. 
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO 
DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa 
do Poder Legislativo que institui programa de rastreio de 
diabetes em creches e escolas públicas, inclusive com o 
estabelecimento de ações que deverão ser adotadas em caso 
de constatação de problemas de saúde relacionadas ao 
diabetes. Ofensa ao disposto nos artigos 8º, caput, 10, 60, 
inciso II, alínea ?d? e 82, incisos III e VII, da Constituição 
Estadual. Vício de origem ou de iniciativa que acarreta, 
também, violação ao princípio constitucional da separação dos 
poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70085348530 RS, Relator: Tasso 
Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/12/2021, 
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/01/2022)
2. Da Análise do mérito do Projeto: 
A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender 
necessidade temporária de excepcional interesse público, é prevista tanto no art. 37, 
inciso IX, da CF, como no art. 19, inciso IV, da CE. Acerca da temática o Supremo Tribunal 
Federal STF ao julgar, em abril de 2014, o Recurso Extraordinário nº 658.026, assunto 
correspondente ao Tema 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, indicou 
claramente a prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, 
inciso II, da CF), estabelecendo que as hipóteses que restringem o cumprimento desse 
instituto (como no caso do art. 37, inciso IX, da Carta Maior), devem ser interpretadas 
restritivamente. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
5 
A tese fixada, partindo da disposição constitucional, elenca de forma 
objetiva os elementos que precisam estar presentes para que uma contratação de 
pessoal, por tempo determinado e consequentemente para que a respectiva 
prorrogação do contrato seja considerada válida:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se 
considere válida a contratação temporária de servidores 
públicos, é preciso que: 
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; 
b) o prazo de contratação seja predeterminado; 
c) a necessidade seja temporária; 
d) o interesse público seja excepcional; 
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os 
serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o 
espectro das contingências normais da Administração. 
Em síntese, se o Município identificar, a partir da realidade local, que está 
diante de casos indispensáveis, nos quais se verifica necessidade excepcional e 
temporária a ser atendida, mostra-se juridicamente viável a admissão provisória de 
pessoal, desde que precedida de lei específica. A avaliação destes requisitos pode ser 
feita, de forma cabal, tão somente pelo Gestor Público, que detém conhecimento da 
realidade local e competência para tanto.
Nessa conjuntura, para conferir regularidade às contratações temporárias, 
cotejando, assim, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul TCE/RS, por meio da Resolução nº 
887/2010, passou a exigir processo seletivo simplificado PSS, de modo que a seleção 
deve ser revestida de critérios objetivos e não beneficie um candidato em detrimento 
de outros. Não obstante a revogação da Resolução TCE/RS nº 887/2010, a 
recomendação de realização de processo seletivo permaneceu no texto da Resolução 
TCE/RS nº 1.051/2015. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
6 
Apresentados os aspectos gerais da contratação temporária, há, em nossa 
avaliação, aspectos de mérito relevantes a serem sopesados, sob a ótica da 
oportunidade e conveniência, pelo Gestor Público, a partir do texto proposto e sua 
aplicação na realidade local. Abaixo tecemos considerações pontuais: - Haja vista a excepcionalidade da admissão em questão, nos parece 
contraindicada a busca por definir, categoricamente, quais seriam as hipóteses de 
contratação temporária, como se verifica no art. 2º. Em que pese não se vislumbre 
ilegalidade, pode ser medida que, a depender das circunstâncias, deixe o Gestor Público 
sem alternativa de lançar mão desta hipótese de contratação que, consoante se 
demonstrou no item 4.1., está intimamente relacionada aos casos concretos locais. - carece de segurança, porquanto não demonstra aspectos minimamente objetivos de 
como será feito o exame de cada candidato, dando margem, ao fim e ao cabo, bastante 
subjetiva para pontuação. Note- exemplo, com uma prova teórica, a qual, de fato, é utilizada em alguns certames. - Quanto aos requisitos estabelecidos no art. 4º, igualmente, entendemos 
que há necessidade de revisão, uma vez que trazem aspectos de difícil avaliação prática, 
a saber: boa conduta (inciso V) e comprovação de experiência prévia no cargo (inciso 
VI). A primeira sob o enfoque da dificuldade de definir o que configura uma boa conduta 
ou não; a segunda pela condição de experiência no cargo, o que dá margem para 
compreender que a função poderia ser ocupada apenas por quem titula/já titulou o 
cargo público (o que não necessariamente quer dizer que será o candidato mais 
qualificado, a depender das circunstâncias) ou ainda que a função apenas poderia ser 
ocupada por quem já desempenhou aquelas tarefas na iniciativa pública ou privada 
anteriormente. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
7 
- Igualmente, reputamos extremamente sensível a previsão de que se 
estendem estatutárias aos contratados por tempo determinado, 
conforme preconiza o art. 9º. Embora não seja juridicamente inviável, é previsão 
bastante inusual. Nesse contexto, sugerimos cautelosa análise pela Administração, sob 
a ótica de dois fundamentos principais: a) a própria natureza precária, temporária e 
excepcional da admissão temporária que, em regra, afasta diversos dos direitos 
estabelecidos no Regime Jurídico; e b) os efeitos financeiros da aplicação desta espécie 
de previsão aos contratos por tempo determinado 
3. Conclusões: 
Diante do exposto e a partir das razões expostas anteriormente, 
estamos propondo o VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo 014/2025, levando-se 
em consideração os argumentos acimas exposto, e os pareceres do Procurador do 
Município e da Assessoria Contratada (DPM), ambos em anexo. 
Cumpre destacar que por mais louváveis que possam ter sido as 
intenções dos ilustres legisladores, o projeto de lei deverá vetado integralmente. 
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos votos de estima e 
consideração.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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