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MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
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OF. SG. Nº 016/2025 São Jerônimo, 19 de janeiro de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
ASSUNTO: VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 014/2025 Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos demais membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, e na oportunidade, viemos comunicar o
VETO TOTAL
ao Projeto de Lei do Legislativo nº 014/2025 que regulamenta as contratações de
pessoal por prazo determinado para atender às necessidades temporárias de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição
Federal e dá outras. Justifica-se o veto pelas seguintes razões:
A Lei Orgânica, em seu §1º do artigo 42, prevê:
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os
motivos do veto .
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1. O exercício da iniciativa parlamentar em razão da matéria:
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e
privativamente à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo,
mais especificamente, não observando aquele que detém o poder de iniciativa
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de
inconstitucionalidade.
Dessa forma, há vício de iniciativa ao projeto apresentado, pois diz respeito
à estrutura administrativa do poder executivo, senão vejamos:
As matérias pelas quais o exercício da iniciativa é privativo do Chefe do
Poder Executivo, são aquelas enumeradas no art. 53 da Lei Orgânica do Município:
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração Municipal, na forma da Lei;
[...]
Ainda no que se refere ao exercício da iniciativa parlamentar, segundo a tese
do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
Partindo de tais premissas, a partir das disposições pretendidas nos termos
do Projeto de Lei nº 014/2025, de origem do Legislativo, por imporem ao Executivo,
providências atinentes a regulamenta as contratações de pessoal por prazo
determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras
Providências
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Logo, em se tratando de ações administrativas, inclusive de cunho técnico
em saúde, a serem comandadas pela Secretaria Municipal de Saúde, faz com que a
iniciativa para deflagrar o processo legislativo seja privativa do Chefe deste Poder, como
prevê o art.
do Município, pois a consequência natural de sua implementação será a geração de
atribuições a órgãos do Executivo.
Nesse sentido são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul cujas ementas abaixo colacionamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº
1.586/2021. MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL. SERVIÇOS
PÚBLICOS DE SAÚDE. AGENDAMENTO PRIORITÁRIO DE
CONSULTAS PARA CRIANÇAS EM FASE ESCOLAR. VÍCIO DE
INICIATIVA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES
ESTRUTURAIS. 1. Lei nº 1.586/2021 do Município de Paraíso do
Sul, que estabelece o agendamento de consultas de
oftalmologia e otorrinolaringologia em caráter preferencial
para crianças em fase escolar. 2. Lei de iniciativa parlamentar
que além de descrever a forma de atuação, impõe obrigações
às unidades de saúde, vinculadas à Secretaria de Saúde do
Município. A política pública de gerenciamento de consultas
médicas é matéria inserta no âmbito da gestão administrativa
dos serviços de saúde. A normativa acaba por determinar a
atuação de órgãos da Administração Municipal, razão por que
a apresentação do projeto de lei que verse sobre tal matéria,
naturalmente, compete privativamente ao Prefeito Municipal,
a quem incumbe administrar o ente político. Indevida
ingerência do Legislativo no desempenho de atribuições
administrativas típicas do Poder Executivo. Violação do
princípio da separação dos Poderes. 3. Inconstitucionalidade
formal orgânica. Violação dos artigos 10, 60, inciso II, alínea d,
e 82, incisos III e VII, da Constituição Estadual, aplicáveis aos
Municípios, por força do artigo 8º da Constituição Estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.
UNÂNIME. (TJ-RS - ADI: 70085574275 PORTO ALEGRE, Relator:
Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 16/09/2022,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/10/2022).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
ENCANTADO. LEI Nº 4.732/2021 DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO LOCAL. DISPOSIÇÃO SOBRE PROGRAMA DE
RASTREIO DE DIABETES NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS. INGERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO,
ATRIBUIÇÕES E GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. É inconstitucional a Lei Municipal de iniciativa
do Poder Legislativo que institui programa de rastreio de
diabetes em creches e escolas públicas, inclusive com o
estabelecimento de ações que deverão ser adotadas em caso
de constatação de problemas de saúde relacionadas ao
diabetes. Ofensa ao disposto nos artigos 8º, caput, 10, 60,
inciso II, alínea ?d? e 82, incisos III e VII, da Constituição
Estadual. Vício de origem ou de iniciativa que acarreta,
também, violação ao princípio constitucional da separação dos
poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70085348530 RS, Relator: Tasso
Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 10/12/2021,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/01/2022)
2. Da Análise do mérito do Projeto:
A contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, é prevista tanto no art. 37,
inciso IX, da CF, como no art. 19, inciso IV, da CE. Acerca da temática o Supremo Tribunal
Federal STF ao julgar, em abril de 2014, o Recurso Extraordinário nº 658.026, assunto
correspondente ao Tema 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, indicou
claramente a prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37,
inciso II, da CF), estabelecendo que as hipóteses que restringem o cumprimento desse
instituto (como no caso do art. 37, inciso IX, da Carta Maior), devem ser interpretadas
restritivamente.
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A tese fixada, partindo da disposição constitucional, elenca de forma
objetiva os elementos que precisam estar presentes para que uma contratação de
pessoal, por tempo determinado e consequentemente para que a respectiva
prorrogação do contrato seja considerada válida:
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se
considere válida a contratação temporária de servidores
públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os
serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o
espectro das contingências normais da Administração.
Em síntese, se o Município identificar, a partir da realidade local, que está
diante de casos indispensáveis, nos quais se verifica necessidade excepcional e
temporária a ser atendida, mostra-se juridicamente viável a admissão provisória de
pessoal, desde que precedida de lei específica. A avaliação destes requisitos pode ser
feita, de forma cabal, tão somente pelo Gestor Público, que detém conhecimento da
realidade local e competência para tanto.
Nessa conjuntura, para conferir regularidade às contratações temporárias,
cotejando, assim, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, o
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul TCE/RS, por meio da Resolução nº
887/2010, passou a exigir processo seletivo simplificado PSS, de modo que a seleção
deve ser revestida de critérios objetivos e não beneficie um candidato em detrimento
de outros. Não obstante a revogação da Resolução TCE/RS nº 887/2010, a
recomendação de realização de processo seletivo permaneceu no texto da Resolução
TCE/RS nº 1.051/2015.
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Apresentados os aspectos gerais da contratação temporária, há, em nossa
avaliação, aspectos de mérito relevantes a serem sopesados, sob a ótica da
oportunidade e conveniência, pelo Gestor Público, a partir do texto proposto e sua
aplicação na realidade local. Abaixo tecemos considerações pontuais: - Haja vista a excepcionalidade da admissão em questão, nos parece
contraindicada a busca por definir, categoricamente, quais seriam as hipóteses de
contratação temporária, como se verifica no art. 2º. Em que pese não se vislumbre
ilegalidade, pode ser medida que, a depender das circunstâncias, deixe o Gestor Público
sem alternativa de lançar mão desta hipótese de contratação que, consoante se
demonstrou no item 4.1., está intimamente relacionada aos casos concretos locais. - carece de segurança, porquanto não demonstra aspectos minimamente objetivos de
como será feito o exame de cada candidato, dando margem, ao fim e ao cabo, bastante
subjetiva para pontuação. Note- exemplo, com uma prova teórica, a qual, de fato, é utilizada em alguns certames. - Quanto aos requisitos estabelecidos no art. 4º, igualmente, entendemos
que há necessidade de revisão, uma vez que trazem aspectos de difícil avaliação prática,
a saber: boa conduta (inciso V) e comprovação de experiência prévia no cargo (inciso
VI). A primeira sob o enfoque da dificuldade de definir o que configura uma boa conduta
ou não; a segunda pela condição de experiência no cargo, o que dá margem para
compreender que a função poderia ser ocupada apenas por quem titula/já titulou o
cargo público (o que não necessariamente quer dizer que será o candidato mais
qualificado, a depender das circunstâncias) ou ainda que a função apenas poderia ser
ocupada por quem já desempenhou aquelas tarefas na iniciativa pública ou privada
anteriormente.
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- Igualmente, reputamos extremamente sensível a previsão de que se
estendem estatutárias aos contratados por tempo determinado,
conforme preconiza o art. 9º. Embora não seja juridicamente inviável, é previsão
bastante inusual. Nesse contexto, sugerimos cautelosa análise pela Administração, sob
a ótica de dois fundamentos principais: a) a própria natureza precária, temporária e
excepcional da admissão temporária que, em regra, afasta diversos dos direitos
estabelecidos no Regime Jurídico; e b) os efeitos financeiros da aplicação desta espécie
de previsão aos contratos por tempo determinado
3. Conclusões:
Diante do exposto e a partir das razões expostas anteriormente,
estamos propondo o VETO TOTAL ao Projeto de Lei do Legislativo 014/2025, levando-se
em consideração os argumentos acimas exposto, e os pareceres do Procurador do
Município e da Assessoria Contratada (DPM), ambos em anexo.
Cumpre destacar que por mais louváveis que possam ter sido as
intenções dos ilustres legisladores, o projeto de lei deverá vetado integralmente.
Sendo o que tínhamos para o momento, enviamos votos de estima e
consideração.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal