| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2026 |
| Date | 2026-02-06 |
| Ementa | Parecer Jurídico do Projeto de Lei nº 15/2026. |
| native_id | 9959 |
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PARECER JURÍDICO Nº 015/2026 EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE(PPA/LDO/LOA)VALOR DE R$ 308.000,00(TREZENTOS E OITO MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . s I- Objeto Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 015/2026, no qual autoriza a abertura de crédito especial no orçamento vigente, abrangendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no montante de R$ 308.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), bem como dispõe sobre outras providências. E A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa. É o relatório. n- Competência e iniciativa O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Não há, portanto, vício formal de iniciativa. IWI- Crédito Especial - Conceito e amparo legal Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais somente poderão ser abertos mediante lei específica, o que está sendo observado no presente caso. Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64, é claro ao afirmar que a abertura de créditos especiais depende da indicação dos recursos disponíveis, tais como, superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito autorizadas. Assim, é imprescindível que O projeto indique expressamente à fonte dos recursos, requisito essencial para sua validade. IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A abertura do crédito especial implica, quando necessário, adequação do PPA e da LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei autorizativa, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. " Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à tramitação da matéria. V- Lei de Responsabilidade Fiscal Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da fonte de custeio e à inexistência de impacto negativo nas metas fiscais. Não se constatam, em tese, afrontas à ERF, desde que o crédito esteja devidamente lastreado em recursos disponíveis. CONCLUSÃO Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 015/2026, inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação. E o parecer São Jerônimo/RS, 06 de fevereiro de 2026. ) SG Hamilton Ferreira Anselmo Procurador Legislativo