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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 03/2026
Revoga a Lei Municipal nº 4,617/2025
e repristina a Lei Municipal nº
2.859/2010.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São Jerônimo/RS, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo Artigo 53, IV da Lei Orgânica, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 4617, de 28 de novembro de 2025.
Art. 2º Fica expressamente repristinada a Lei Municipal nº 2.859, de 04 de maio de
2010, que criou Área de Preservação Ambiental - APA na região do Rio Jacuí,
restabelecendo-se integralmente seus efeitos jurídicos.
Art. 3º - Fica instituído o Conselho Deliberativo da Área de Proteção Ambiental do Rio
Jacuí, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, que será
regulamentado por norma do Poder Executivo, necessariamente com representação do
Poder Legislativo, onde constará a composição (número de membros); a paridade entre
poder público e sociedade civil, a fixação de competências específicas e as regras de
funcionamento, como mandatos, quórum, reuniões, presidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E Rd mafo Jerônimo vanti de Azevedo
Presidente Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
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Leni Sampaio Evandro Oliveira
1º Secretária 2º Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
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Elisa Ma de Souza Danrlei Massena
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Bancada do PP
JUSTIFICATIVA
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É ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. E
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo restaurar a vigência da Lei Municipal nº 2.859, de 04 de
maio de 2010, que instituiu Área de Preservação Ambiental (APA) na região do Rio Jatuí, diante da
revogação promovida pela Lei Municipal nº 4617/25, de 28 de novembro de 2025. Considerando a
relevância ambiental, ecológica e social da área protegida, bem como a necessidade de segurança
jurídica, faz-se necessária a revogação expressa da Lei nº 4617/2025, acompanhada da repristinação
explícita da norma anteriormente revogada, nos termos da legislação vigente e da boa técnica
legislativa. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca assegurar a proteção ambiental e a
continuidade das políticas públicas municipais voltadas à preservação do meio ambiente. Há que se
salientar, ainda, que a medida legislativa se justifica, na medida em que, se tratando de meio
ambiente, toda a cautela no sentido de proteção se justifica. Ainda porque não se confirmaram os
pressupostos que fizeram esta Casa Legislativa revogar a proteção até então mantida. À título
exemplificativo, o desassoreamento dos rios não prescinde que entes públicos tenham revogadas
normas de proteção ambiental; também porque outro pressuposto refere-se a uma mera notícia
jornalística que citava uma manifestação de um deputado, sem confirmação da veracidade
daquelas assertivas; por igual, que tal manifestação refere-se ao rio/lago Guaíba; outro
apontamento da lei revogada, ausência de previsão de Conselho Deliberativo da APA, vai suprido no
presente; por fim, a própria tramitação da lei revogada teve tempo excepcionalmente curto, que
não permitiu aos edis a análise com a profundidade que a situação requeria. O fundamento legal
deste entendimento é a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art2 o : “Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue” (grifei). A
doutrina de forma unânime aceita o entendimento da revogação como final de vigência das leis.
Este, também, o entendimento da melhor doutrina pátria: “O nosso direito não admite, como regra,
a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua
vigência. Preceitua, com efeito, o 8 32 do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil que, salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência" Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada,
salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo,
revogada a Lein. 1 pela Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lein. 3, não
se restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2), determinar a
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E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JERÔNIMO
repristinação da n. 1. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro parte geral., p 70;v. 1.8.
ed. São Paulo: Saraiva, 2010) - O fenômeno da repristinação, entendido como a restauração da lei
revogada pela revogação da sua lei revogadora, por sua vez, não é aceito, em regra, pelo nosso
ordenamento jurídico, conforme se verifica do $ 3.º do mencionado artigo: Todavia, por exceção, é
possível, sim, haver a repristinação, desde que haja disposição expressa nesse sentido. AGLIANO,
Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral., p 69; 9. ed. São
Paulo: Saraiva, 2007. Repristinação é a recuperação de vigência por uma lei revogada. Por meio
dessa operação, a norma legal objeto de revogação tem a vigência restabelecida por uma terceira
norma. Para que se verifique a repristinação, no direito brasileiro, é indispensável expressa
referência da revigoração da norma revogada pela norma repristinatória. É o que decorre do art. 2º,
8 3º, da LICC: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência" Antes de 1942, não existia no direito brasileiro o dispositivo
em tela, nem qualquer outro sobre a repristinação. A doutrina, então, discutia os efeitos da
revogação da norma revogadora (Pereira, 1961:126/127). De fato, como visto, a revogação é uma
das causas de supressão de vigência da lei. A perda de vigência da lei revogadora significa, portanto,
O fim de sua aptidão para produzir efeitos. Como um dos efeitos projetados era exatamente a
revogação da lei anterior, pela lógica, a revogação da norma revogadora deveria implicar a
restauração da norma revogada. Quer dizer, não havendo mais nenhuma norma com aptidão para
suprimir a vigência da anterior, esta deveria ter sua capacidade de produzir efeitos recuperados. A
norma revogada não recupera, em princípio, sua vigência em virtude da revogação da norma
revogadora. Essa recuperação ("repristinação") só se verifica se expressamente prevista
em lei. A partir de 1942, com o art. 2º, 8 3º, da LICC, a discussão restou superada. A recuperação de
vigência em razão apenas da revogação da lei revogadbra, embora lógica, não foi a solução adotada
pelo legislador brasileiro. Entre nós, não havendo expressa disposição legal repristinando a lei
revogada, a revogação da lei revogadora não produz o efeito de restaurar lhe a vigência. (COELHO,
Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. p.68; 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010).Por isto, a expressa
referência à repristinação constante no projeto.
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