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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaProjeto de Lei 023 / 2025 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidor para a Secretaria Municipal de Obras e dá outras providências.
native_id9983

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-10 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-09 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-09 Para Tramitação — —
2026-03-09 Para parecer de comissão — —
2026-03-06 Para parecer de comissão — —
2026-03-03 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-02 Incluído para Leitura — —
2026-03-02 Para Tramitação — —
2026-02-27 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T19:20:29.408302-03:00 Aprovado 8 2 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
1
OF. SG. Nº 031/2026 São Jerônimo, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores 
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 023/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de servidor para a Secretaria de Obras, sendo importante 
ressaltar que se trata de uma RENOVAÇÃO de contratação emergencial pré-existente, 
conforme documentação em anexo.
O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
Especificamente, trata-se de RENOVAÇÃO de contratação de 01 (um) 
Eletricista. A Renovação da referida lei é medida indispensável ao funcionamento da 
Secretaria de Obras, garantindo a continuidade dos serviços essenciais de manutenção 
da infraestrutura elétrica, a contratação já foi autorizada anteriormente pela Lei 
Municipal 4463/2025.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
2
Registramos que o índice de despesas com pessoal para o ano de 2025, 
fechou em 49,52%, ou seja, acima do Limite de alerta. O Município, já está tomando as 
medidas necessárias para reduzir este índice, por isto, as contratações que estão sendo 
remetidas para a Câmara são aquelas que não trazem impacto ou amento na despesa 
com pessoal, pois já existia uma autorização anterior (lei Municipal 4.463/2025) e sua 
despesa já estava computado no índice informado.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
3
PROJETO DE LEI N° 023, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidor para a Secretaria Municipal de Obras 
e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, o servidor abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Obras:
CARGO QUANTIDADE
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA
HORÁRIA 
SEMANAL
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Eletricista 01 (um)
4º Ano Ensino 
Fundamental
30 Horas
R$ 1.779,78 +
Periculosidade
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
4
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados.
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria.
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal

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