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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaProjeto de Lei 025 / 2026 - Autoriza a Contratação Emergencial de Servidores para a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração e dá outras providências.
native_id9985

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-16 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-16 Para Tramitação — —
2026-03-10 Em Vistas com o Parlamentar — Projeto de Lei em vistas com o Vereador Antônio Machado.
2026-03-09 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-09 Para Tramitação — —
2026-03-09 Para parecer de comissão — —
2026-03-06 Para parecer de comissão — —
2026-03-03 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-02 Incluído para Leitura — —
2026-03-02 Para Tramitação — —
2026-02-27 Projeto Aprovado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T20:08:20.570737-03:00 Aprovado 9 1 0
2026-03-10T09:46:04.735755-03:00 Em vistas 0 0 10

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
1 
OF. SG. Nº 033/2026 São Jerônimo, 27 de fevereiro de 2026. 
Exmo. Sr. 
Fernando Cairuga Camboim 
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS 
Prezado Senhor: 
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 025/2026, em anexo, o qual pretende a autorização legislativa para a 
contratação temporária de servidores para a Secretaria de Infraestrutura e 
Administração, sendo importante ressaltar que se trata de uma RENOVAÇÃO de 
contratação emergencial pré-existente, conforme documentação em anexo. O inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, criou os agentes 
temporários e ao mesmo tempo exige que a contratação seja por tempo determinado, 
isto é, por prazo suficiente para pôr fim à situação transitória que lhe deu causa.
 Especificamente, trata-se de RENOVAÇÃO de contratação de 06 (seis) 
Atendentes Administrativos. A Renovação da referida lei é medida indispensável ao 
funcionamento da Secretaria de Infraestrutura e Administração, especialmente no que 
se refere aos serviços burocráticos, como departamento de compras e licitações e 
outros locais onde os atendentes estão lotados, as contratações já foram autorizadas 
anteriormente pelas Leis Municipais 4.461/2025. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
2 
Registramos que o índice de despesas com pessoal para o ano de 2025, 
fechou em 49,52%, ou seja, acima do Limite de alerta. O Município, já está tomando as 
medidas necessárias para reduzir este índice, por isto, as contratações que estão sendo 
remetidas para a Câmara são aquelas que não trazem impacto ou amento na despesa 
com pessoal, pois já existia uma autorização anterior (lei Municipal 4.461/2025) e sua 
despesa já estava computado no índice informado. Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME EXTRAORDINÁRIO 
tendo em vista as justificativas acima exposta. 
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
3 
PROJETO DE LEI N° 025, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 
Autoriza a Contratação Emergencial de 
Servidores para a Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Administração e dá outras 
providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma 
emergencial, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, os servidores abaixo 
listados para atuarem na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração: 
CARGO QUANTIDADE 
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA
CARGA 
HORÁRIA
SEMANAL 
VENCIMENTO 
MENSAL BÁSICO
Atendente 
Administrativo 06 (seis) Ensino Fundamental 
Incompleto 30 Horas R$ 1.779,78 
Parágrafo Único. Os profissionais contratados, com fundamento na presente Lei, 
contribuirão para o regime geral da previdência social.
Art. 2º. Os contratos terão vigência até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado 
por igual período e seguirá o estabelecido no Regime Jurídico e Plano de Carreira dos 
Servidores Municipais. 
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
4 
Parágrafo Único. Os contratos previstos na presente Lei poderão ser imediatamente 
rescindidos, sem que tal fato implique em qualquer indenização aos contratados, salvo 
os dias trabalhados. 
Art. 3º. Os profissionais contratados nos termos desta Lei não poderão receber 
atribuições ou encargos não previstos no Plano de carreira dos Servidores Públicos.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Dotação 
Orçamentária própria. 
Parágrafo Único. O impacto orçamentário financeiro, em anexo, integra esta Lei. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal 

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