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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-24
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE SÃO JERÔNIMO
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Documents (1)

texto integral #

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(Alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais 001/2000; 001/2010 e 001/2011)
 2ª Edição
 2011
2
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES
SÃO JERÔNIMO
LEGISLATURA (1989 / 1992)
PMDB
MÁRIO ANTÔNIO DORNELLES
ERALDO JORGE RADA
HÉLIO SEMENSATTO
PFL
MARCELO DOS SANTOS
LEONEL FLORES RADA
EDUARDO SANTANA
PDT
PEDRO PAULO DE ANDRADE
RUY COSTA RIBEIRO
PDS
CELOMAR MARTINS DE SOUZA
JOSÉ FERNANDO MARQUES
PRN
ADÃO JORGE NUNES
3
MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO JERÔNIMO (1990)
 Presidente: EDUARDO SANTANA
 Vice-Presidente: MARCELO DOS SANTOS
 Secretário: MÁRIO ANTÔNIO DORNELLES
 2º Secretário: ADÃO JORGE NUNES
MESA DIRETORA DA LEI ORGÂNICA
 Presidente: ERALDO JORGE RADA
 Vice-Presidente: EDUARDO SANTANA
 Secretário: RUY COSTA RIBEIRO
4
COMPOSIÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL VEREADORES
SÃO JERÔNIMO
LEGISLATURA (2009 / 2012)
PSDB
AIRES ROSSA DAL’OSTO
CARLOS HENRIQUE AZZI ARAÚJO
PT
MÁRCIO ROGÉRIO PILGER
CLÓVIS JOSÉ DA SILVA
PDT
AMARO JERÔNIMO VANTI DE AZEVEDO
EWERTON CHANANECO DE SOUZA
PP
ARTUR DOS SANTOS
DILTON ADEMAR MARQUES
PTB
LEOMAR MARTINS DE SOUZA
5
MESA DIRETORA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO JERÔNIMO (2011)
 Presidente: AIRES ROSSA DAL’OSOTO
 Vice-Presidente: CARLOS HENRIQUE AZZI ARAÚJO
 Secretário: MÁRCIO ROGÉRIO PILGER
 2º Secretário: LEOMAR MARTINS DE SOUZA
COMISSÃO ESPECIAL DE CONSOLIDAÇÃO
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
 Presidente: MÁRCIO ROGÉRIO PILGER
 Vice-Presidente: AMARO JERÔNIMO DE AZEVEDO
 Relator: ARTHUR DOS SANTOS
6
SUMÁRIO
PREÂMBULO...................................................................................................................10
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO (Arts.1ª a 27)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art.1º a 5º)...............................11
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA (Art. 6º a 8º).................................................12
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA (Art. 9º a 27)........................... 14
Seção I - Disposições Gerais (Art. 9º a 18).................................................15
Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais (Art. 19 a 27)....................18
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Art. 28 a 78)
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO (Art. 28 a 67)..................................... 21
Seção I – Disposições Gerais (Art. 28 a 38)............................................... 21
Seção II – Dos Vereadores (Art. 39 a 44)................................................... 24
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (Art. 45 e 46)................25
Seção IV – Das Comissões (Art. 47 a 52).................................................. 27
Seção V – Do Processo Legislativo (Art. 53 a 67)...................................... 29
Subseção I – Disposições Gerais (Art. 53 e 54)...............................29
Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica (Art.. 55)........................ 29
Subseção III – Das Leis (Art. 56 a 63)..............................................30
Subseção IV – Da Iniciativa Popular (Art. 64 e 65).......................... 32
Subseção V – Da Fiscalização Contábil, Financeira e 
Orçamentária (Art. 66 e 67)...................................... 32
7
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO (Art. 68 a 78).......................................32
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito (Art. 68 a 72).............................. 32
Seção II – Das Atribuições do Prefeito (Art. 73 e 74)................................. 33
Seção III – Da responsabilidade do Prefeito (Art. 75).................................36
Seção IV – Dos Secretários do Município (Art. 76 a 78).............................36
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO (Art. 79 a 94)
CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO (Art. 79 a 84)....................................37
Seção I – Disposições Gerais (Art. 79 a 81)............................................... 37
Seção II – Dos Impostos Municipais (Art. 82 a 84)..................................... 39
CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Art. 85 a 94)...................................40
Seção I – Disposições Gerais (Art. 85)....................................................... 40
Seção II – Do Orçamento (Art. 86 a 94)......................................................40
TÍTULO IV – DA ORDEM PÚBLICA (Art. 95)
CAPÍTULO I – DA SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 95)............................................45
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA (Art. 96 a 112)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 96 a 98)..........................................46
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
MUNICIPAL (Art. 99 a 102)..........................................................47
CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO (Art. 103 e 104)............................................. 47
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA URBANA (Art. 105 a 108).................................... 48
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA AGRICOLA E FUNDIÁRIA (Art. 109 a 112)..........49
TÍTULO VI - DA SEGURANÇA SOCIAL (Art. 113 a 136)
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 113 a 117)......................................50
CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO (Art. 118 a 132)..................................................51
8
Seção I – Da Educação (Art. 118 a 129).................................................... 51
Seção II – Da Cultura (Art. 130)..................................................................53
Seção III – Do Desporto (Art. 131)..............................................................53
Seção IV – Do Turismo (Art. 132)............................................................... 54
CAPÍTULO III – DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO (Art. 133 a 135)............ 54
Seção I – Da saúde (Art.133)......................................................................54
Seção II – Do Saneamento Básico (Art. 134 e 135)................................... 54
CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE (Art. 136)..................................................55
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 1º e 2º)...................................55
9
 PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Jeronimense, com os poderes delegados 
pelo voto e pela Constituição da República Federativa do Brasil voltados para uma 
construção de uma sociedade mais justa e igualitária, fundada nos princípios da liberdade, 
de igualdade, da ética, da justiça e do pleno exercício da cidadania e da soberania popular, 
em que o trabalho seja origem da relação social e econômica e a democracia seja realmente 
a prática política em formas cada vez mais participativas e representativas, vivenciando a 
realidade econômica e social de nossa comunidade, PROMULGAMOS, sob a proteção de 
DEUS, esta Lei Orgânica do Município de São Jerônimo.
10
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Município de São Jerônimo, parte integrante da República Federativa 
do Brasil e do estado do Rio grande do Sul organiza-se autônomo em tudo que respeite a 
seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, 
respeitados os princípios estabelecidos na Constituições Federal e Estadual.
Art. 2°. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
§ 1°. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2°. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 3°. Os limites do território do Município só poderão ser alterados por Lei 
Estadual, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 4°. São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão, o Hino Municipal, 
representativos de sua cultura e história, além dos que forem estabelecidos por lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo Único. São Feriados Municipais:
a) 30 de Setembro (Dia do Município);
b) 08 de Dezembro (Dia da Imaculada Conceição);
c) Corpus Christi (Data Variável).
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 5º. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil 
compreende o Município, ente autônomo, nos termos da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
11
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 6°. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, dispor sobre 
assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e 
estadual;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu 
peculiar interesse;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e 
heranças e dispor de sua aplicação;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, nos 
casos previstos em Lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam 
concernentes;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VI - organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VII - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano estabelecendo normas 
de edificação, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas 
convenientes à ordenação de seu território, preservando-se condições naturais de 
iluminação e ventilação;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VIII - estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio 
ambiente, do espaço aéreo e das águas;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IX - conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, taxi, e outros, fixando 
as tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de 
rolamento e zonas de silêncio;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XI - disciplinar os serviços de cargas e descargas e a fixação de tonelagem 
máxima permitida;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XII – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
12
XIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção e destino do lixo 
domiciliar;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços 
e outros e cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao 
bem-estar público e aos bons costumes;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XVI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais, de prestação de serviços e outros;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que 
pertencerem a entidades particulares;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer 
demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, 
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder de polícia municipal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XX - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os 
divertimentos públicos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XXI - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e 
móveis em geral, no caso de transgressão de lei e demais atos municipais, bem como sobre 
a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 7º. O Município poderá celebrar convênios e consórcios públicos com a 
União, o Estado e outros Municípios para a realização de obras ou serviços públicos de 
interesse comum, observado o disposto em lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo único. Assinado o convênio, será dada ciência do mesmo à Câmara 
Municipal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 8º. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
13
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo 
a integração social dos setores desfavorecidos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo único. O Município poderá constituir mediante lei consórcios com 
outros municípios para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de 
interesse comum.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
14
Seção I - Disposições Gerais
Art. 9º. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do 
Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência e, também, ao seguinte:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações 
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
15
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos 
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e 
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies 
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos 
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas 
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à 
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
16
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas 
em empresa privada;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o 
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo 
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, 
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei 
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 10. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 11. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 12. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 13. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 14. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 15. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
17
Art. 16. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 17. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 18. REVOGADO. 
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Seção II – Dos Servidores Públicos Municipais
Art. 19. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico 
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias 
e das fundações públicas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - os requisitos para a investidura;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - as peculiaridades dos cargos.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, 
IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo 
o exigir. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 3º. O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão 
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da 
Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 4º. Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 
37, XI, da Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do 
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
18
§ 6º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser 
fixada nos termos do § 3º.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 20. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados 
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de 
lei complementar, assegurada ampla defesa.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 21. São direitos dos servidores públicos do Município além de outros 
previstos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas Leis:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - irredutibilidade de salários;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - Décimo terceiro salário ou vencimentos igual à remuneração integral ou no 
valor dos proventos de aposentadoria;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em idêntica função;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
IV - Salário-família ou abono familiar para seus dependentes;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
19
V - Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta horas 
semanais, facultada a composição de horários e a redução da jornada.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VII - Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em cinquenta 
por cento do normal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VIII - Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do 
que a remuneração normal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
IX - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a 
duração de cento e vinte dias;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
X - Licença - paternidade, nos termos fixados em lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XI - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XII - Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XIV - Proibição de diferenças de remuneração, de exercício de funções e de 
critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XV – Vale-Alimentação em valor a ser fixado por Lei Municipal; e
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XV - Auxílio transporte correspondente à necessidade de deslocamento do 
servidor em atividade para seu local de trabalho, nos termos da legislação federal;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Parágrafo Único. O adicional de remuneração de que trata o inciso 18 deverá ser 
calculado exclusivamente com base nas características de trabalho e na área e grau de 
exposição ao risco, na forma da lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 22. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
20
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 23. O servidor público titular de cargo de provimento efetivo será aposentado 
na forma prevista em lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 24. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 25. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 26. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 27. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 28. A Câmara Municipal é composta por onze vereadores, eleitos na forma da 
lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
21
I – a nacionalidade brasileira;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III – o domicilio eleitoral na circunscrição;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV – a filiação partidária;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V – a idade mínima de dezoito anos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 29. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, no Município, de 01 de 
março a 31 de dezembro.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 30 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com a do 
mandato dos vereadores, a Câmara reúne-se no dia 01 de janeiro para dar posse aos 
vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como eleger sua mesa, a Comissão 
Representativa e as Comissões Permanentes, entrando após, em recesso.
Parágrafo Único - No término de cada sessão legislativa ordinária, exceto a última 
da legislatura, na segunda sessão ordinária do mês de dezembro serão eleitas a Mesa 
Diretora e as Comissões para a Sessão subsequente.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 31. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo Prefeito 
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste 
inciso com a aprovação da maioria absoluta da Casa Legislativa.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo Único – O Prefeito somente convocará a Câmara Municipal no período 
de recesso.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 32 - Na composição da mesa e das Comissões será assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Art. 33. Salvo disposição orgânica em contrário, as deliberações da Câmara 
Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
22
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara vota somente quando houver empate, 
quando a matéria exigir dois terços e nas votações secretas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 34 - As Sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.
Parágrafo Único - REVOGADO.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2001, de 23/11/2001.
Art. 35. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 36. As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 37. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros ou 
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Secretario Municipal ou quaisquer titulares 
de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para prestarem, pessoalmente, 
informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de 
responsabilidade a ausência sem justificação adequada. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º. Os Secretários municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua 
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de 
relevância de sua Secretaria.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º. A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de 
informação ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas 
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o 
não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 38. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento 
interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
23
Seção II – Dos Vereadores
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 40. Os Vereadores não poderão:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - desde a expedição do diploma:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - desde a posse:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso I, a;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se 
refere o inciso I, a;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 41. Sujeita-se à perda do mandato o vereador que:
I - Infringir qualquer das posições estabelecidas no artigo anterior;
II - Utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção, de improbidade 
administrativa ou atentatória às instruções vigentes;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o 
decoro na sua conduta pública;
IV - Quem deixar de comparecer, em cada período legislativo, na terça parte das 
Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
24
V- Residir fora do Município;
§ 1°. As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.
§ 2°. É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste 
Artigo, respeitadas a legislação Estadual e Federal.
Art. 42. O vereador investido no Cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria 
equivalente, ou o que for exercer cargo de confiança na esfera pública Estadual ou Federal, 
não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002/1991, de 21/10/1991.
Art. 43. Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e 
vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos 
termos da Lei.
Parágrafo único. O legítimo deve ser reconhecido pela própria Câmara e o 
vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, 
sem direito à remuneração, com a convocação do suplente.
Art. 44. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 45. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente:
I - Legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições 
da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
II - Votar;
a) O plano plurianual;
b) As diretrizes orçamentárias;
c) Os orçamentos anuais;
d) REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - Decretar Leis;
IV - Legislar sobre tributos de competência Municipal;
V – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
VI - Votar leis que disponham sobre a alienação e aquisição de bens móveis;
25
VII - Legislar sobre a concessão de serviços públicos do Município;
VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;
IX - Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal 
e estadual;
X – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XI - Deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de seu pagamento;
XII - Transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o 
interesse público o exigir;
XII - Cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a 
suspensão de sua cobrança e a elevação de ônus e juros.
Art. 46 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger a sua Mesa, elaborar seu regimento interno e dispor sobre sua 
organização e polícia;
II - propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, 
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras 
vantagens;
III - emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;
IV - representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no 
Município;
V - autorizar convênios e contratos de interesse municipal com entidades públicas 
ou particulares e consórcios com outros Municípios;
VI - exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do 
Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;
VII - sustar atos do poder executivo que exorbitem da sua competência, ou se 
mostrem contrários ao interesse público;
VIII – Os subsídios dos cargos eletivos do Município e dos Secretários Municipais 
serão fixados nos termos e limites previstos na Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 002/2000, de 14/11/2010.
XIX - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a afastar-se do Município por mais de 
quinze dias;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
26
X - convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituição de que 
participe o Município, para prestar informações;
XI - mudar temporária ou definitivamente a sua sede;
XII - solicitar informações por escrito ao Executivo sobre assuntos referentes à 
administração;
XIII - dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos 
previstos em lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito;
XV - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou 
regulamento municipal, que haja sido, pelo Poder Judiciário, declarado infringente à 
Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
XVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito;
XVII - propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que interesse à 
coletividade ou ao serviço público;
XVIII - autorizar referendo e plebiscito;
XIX - Fica assegurado o pagamento de diárias aos Vereadores que se 
deslocarem, a interesse da comunidade para outros Municípios e para fora do Estado, cujos 
valores são estabelecidos por Lei específica.
Seção IV – Das Comissões
Art. 47. A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e 
tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica
III - autorizar o prefeito a se ausentar do Município e do Estado;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara;
V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: - As normas relativas ao desempenho das atribuições da 
Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 48. A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de 
Vereadores, é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com respectivos 
suplentes.
27
§ 1°. A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, 
cuja substituição se faz na forma regimental.
§ 2°. O número de membros eleitos da Comissão Representativa deve perfazer, 
no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, observada, quanto possível, a proporcionalidade 
da representação partidária.
Art. 49. A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por 
ela realizados, quando do reinicio do período do funcionamento do legislativo.
Art. 50. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a 
sua criação.
§ 1°. Em cada comissão será assegurada, quando possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º. As comissões em razão da matéria de sua competência cabem:
I - realizar audiências públicas com as entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais, e setoriais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 51. São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta 
dos membros da Câmara:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I – código de obras;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – código de posturas;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III – código tributário;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV – plano diretor;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V – código do meio ambiente;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
28
VI – estatuto do servidor público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VII - lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1°. Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a 
realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de 
sugestões.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2°. A sugestão popular referida no § 1° deste artigo não pode versar sobre 
assuntos com reserva de competência.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 52. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer membro da comissão da Câmara, e aos cidadãos, observando o disposto nesta 
Lei.
Seção V – Do Processo Legislativo
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 53. O processo legislativo compreende a elaboração de:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - emendas à Lei Orgânica;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - leis complementares;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - leis ordinárias;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - decretos legislativos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - resoluções.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 54. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Subseção II – Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 55 - A Lei Orgânica pode der emendada mediante proposta:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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I - de um terço no mínimo de vereadores;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - do Prefeito;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º Em qualquer dos casos deste artigo, a proposta será discutida e votada pela 
Câmara em duas sessões, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços 
dos membros da Câmara Municipal em ambas as votações.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2°- A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, 
com respectivo número e ordem.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Subseção III – Das Leis.
Art. 56. A iniciativa das leis, salvo nos casos de competência exclusiva, cabe a 
qualquer Vereador, ao Prefeito ou ao eleitorado, que exercerá em forma de moção 
articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do Eleitorado do Município, exigindo-se 
para o seu recebimento a identificação dos assinantes mediante a indicação dos assinantes 
mediante a indicação de número do respectivo título eleitoral.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 57. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa 
exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em trinta dias a contar 
do pedido, que deverá ser devidamente motivado.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Parágrafo Único. O prazo deste artigo não correrá nos períodos de recesso da 
Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de lei complementar.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 58. Os projetos recebidos serão, na forma da Constituição Federal e 
Estadual, colocados em votação, após o prazo de 45 dias.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§1º. Se a Câmara Municipal não se manifestar, sobre o projeto no prazo 
estabelecido no “Caput” deste artigo, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a 
deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a decisão.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§2º. A requerimento de Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu 
recebimento, serão incluídos na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§3º. O projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a requerimento do 
autor, aprovado pelo Plenário.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
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Art. 59. O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tiro como 
rejeitado.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 60. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
de seus membros.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 61. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, 
aquiescendo, o sancionará.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e 
oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará 
sanção.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, 
em escrutínio secreto.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao 
Prefeito Municipal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua 
votação final.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito 
Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se 
este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 62. Nos casos desta Lei Orgânica, considerar-se-á encerrada a elaboração 
do Decreto Legislativo e da Resolução após a deliberação do Plenário, cabendo ao 
Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 63. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
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Subseção IV – Da Iniciativa Popular.
Art. 64. A iniciativa popular será exercida mediante projeto de lei subscrito, no 
mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, e versar sobre interesse específico 
do Município, da cidade ou de bairros.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 65. A Câmara Municipal, no âmbito de sua competência, poderá promover 
consultas referendarias e plebiscitárias, versando sobre atos, autorizações ou concessões 
do Poder Executivo e sobre matéria legislativa sancionada ou vetada.
Parágrafo Único. As consultas referendarias e plebiscitárias serão formuladas em 
termos de aprovação dos atos, autorizações ou concessões do poder executivo, bem como 
sobre teor de matéria legislativa.
Subseção V – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 66. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, de quaisquer 
entidades constituídas ou mantidas pelo Município, quanto à legalidade, legitimidade, 
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, economicidade, aplicação de subvenções e 
renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo 
sistema de controle interno de cada um dos poderes, observando o disposto nos Art. 70 a 
75 da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos 
quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 67. O controle externo, o cargo da Câmara Municipal, será exercido com 
auxílio do Tribunal de Contas, ao qual compete, além das atribuições previstas nos Arts. 71 
e 96 da Constituição Federal adaptados ao Município, emitir parecer prévio sobre as contas 
que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente.
Parágrafo único. A Mesa ou as comissões da Câmara Municipal poderão 
requisitar em caráter reservado, informações sobre inspeções realizadas pelo Tribunal de 
Contas, ainda que as conclusões não tenham sido julgadas ou aprovadas.
CAPÍTULO II – DO PODER EXECUTIVO
Seção I – Do Prefeito e do Vice-Prefeito
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Art. 68. O Poder executivo é exercido pelo prefeito auxiliado pelos Secretários do 
Município.
Art. 69. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, 
devendo a eleição realizar-se até noventa dias antes do término do mandato daqueles a 
quem devam suceder.
Art. 70. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de 
instalação da Câmara Municipal, após a posse dos Vereadores, e prestarão o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Constituição observar as leis e administrar o Município, 
visando ao bem geral dos munícipes. 
Parágrafo único. Se o Prefeito e o Vice-Prefeito não tomarem posse, decorridos 
dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.
Art. 71. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências 
e suceder-lhe-á no caso de vaga.
Parágrafo único. Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, ou 
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do 
Executivo Municipal, o presidente, o vice-presidente e o 1° Secretário da Câmara Municipal.
Art. 72. Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa 
dias depois de aberta a última vaga.
Parágrafo Único. Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato 
do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela 
Câmara Municipal de Vereadores.
Seção II – Das Atribuições do Prefeito
Art. 73. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradoria 
Geral do Município na forma estabelecida em Lei especial;
II - nomear e exonerar os secretários municipais, os diretores de autarquias e 
departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município, na forma da 
Lei;
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
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V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente na forma prevista nesta Lei 
Orgânica;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, 
na forma da Lei;
VII - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou o interesse social, de bens 
para fins de desapropriação ou servidão administrativa;
VIII - expedir decretos, portarias e outros atos próprios de sua atividade 
administrativa;
IX - contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;
X - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores;
XII - enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei;
XIII - prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias, após a 
abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior e remetê-las, em igual 
prazo, ao Tribunal de Contas do Estado.
XIV – enviar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações sobre 
assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência 
sem justificação adequada.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 
101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidos em matéria da competência do Executivo Municipal;
XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos sem prejuízo da competência concorrente do Poder Legislativo;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
XVIII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XIX - solicitar o auxílio da Polícia do Município, para a garantia do cumprimento 
de seus atos; bem como fazer uso da guarda Municipal no que couber;
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XX - revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-lo por 
vício de legalidade, observando o devido processo legal;
XXI - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XXII - providenciar sobre o ensino público;
XXIII - propor ao poder Legislativo o arrendamento, o aforamento, ou a alienação 
de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXIV - propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXV - fazer publicar os atos oficiais;
XXVI - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como relevá-las quando 
impostas irregularmente;
XXVII - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos desta Lei 
Orgânica;
XXVIII – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
XXIX - decretar o Estado de Emergência quando for necessário a preservar ou 
prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública;
XXX - elaborar o Plano Diretor;
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto aos Secretários 
Municipais, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Art. 74. São atribuições do Vice-Prefeito:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - exercer, mediante designação, cargo de Secretário de Governo; 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - coordenar a execução de convênios e consórcios intermunicipais; 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacâncias; 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - praticar atos administrativos de gestão conforme os limites definidos em 
decreto;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - atuar junto aos Conselhos Municipais intermediando a participação da 
sociedade junto ao Governo; 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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VI - auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Seção III – Da responsabilidade do Prefeito
Art. 75. Importa responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que 
atentem contra a Constituição Federal, Constituição Estadual e esta Lei Orgânica e, 
especialmente:
I - o livre exercício dos poderes constituídos;
II - o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;
III - a probidade na administração;
IV - a Lei Orçamentária;
V - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito 
obedecerão no que couber, ao disposto no Art. 86 da Constituição Federal.
Seção IV – Dos Secretários do Município
Art. 76. Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, 
são escolhidos dentre brasileiros, maiores de 18 anos no gozo dos direitos políticos e estão 
sujeitos, desde a posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os 
Vereadores, no que couber, exceção feita a obrigatoriedade de residência no Município;
Art. 77. Além das atribuições fixadas em Lei ordinária, compete aos Secretários 
do Município:
I - orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da 
administração municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos do prefeito e expedir instruções para execução 
das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
secretarias;
IV - comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Prefeito;
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Parágrafo Único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autônomos serão subscritos pelo Secretário de Administração.
Art. 78. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o 
Município, o disposto nesta Seção, no que couber.
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO.
CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I – Disposições Gerais
Art. 79. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - impostos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV – contribuição de iluminação pública
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 80. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado 
ao Município:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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III - cobrar tributos:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentados;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo Poder Público;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VI - instituir impostos sobre:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) templos de qualquer culto;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 
153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º. A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 3º. As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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§ 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 5º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de 
crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só 
poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 6º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não 
se realize o fato gerador presumido.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 81. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Seção II – Dos Impostos Municipais
Art. 82. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - propriedade predial e territorial urbana;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da 
Constituição Federal, definidos em lei complementar. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 
4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel, e 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 2º. O imposto previsto no inciso II:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
39
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - compete ao Município da situação do bem.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
§ 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, caberá à 
lei complementar:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
III – regular a forma e as condições como: isenções, incentivos e benefícios 
fiscais (concedidos e revogados).
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 83. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, 
para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da 
Constituição Federal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, 
na fatura de consumo de energia elétrica.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 84. REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 85 – REVOGADO
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Seção II – Do Orçamento
Art. 86. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
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III - os orçamentos anuais.
§ 1°. A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações 
da legislação tributária.
§ 3°. O Poder Executivo publicará, até (30) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório da execução orçamentária.
§ 4°. Os planos e programas serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 5°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto;
III - o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, 
sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios de 
natureza financeira ou tributária;
§ 6º. Erro do Legislador (Não Existe).
§ 7°. a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura 
de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por 
antecipação de receita nos termos da lei.
§ 8°. A abertura de créditos suplementares prevista no parágrafo anterior, não 
poderá exceder a dez por cento da receita orçada por rubrica.
Art. 87. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - para o primeiro ano do mandato:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) o plano plurianual, até o dia 30 de junho e devendo ser devolvido para sanção 
até o dia 31 de julho do mesmo ano;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
41
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser 
devolvido para sanção até o dia 30 de setembro do mesmo ano;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
c) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devendo ser 
devolvido para sanção até o até o dia 30 de novembro do mesmo ano;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – para os demais anos do mandato:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser 
devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devendo ser 
devolvido para sanção até o dia 30 de novembro de cada ano.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§1º. O não envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a 
responsabilidade do Prefeito Municipal.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§2º. Caso o Poder Legislativo não aprecie os projetos de leis no prazo previsto 
neste artigo, haverá o sobrestamento a todas as demais deliberações legislativas até que a 
matéria seja apreciada.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§3º. O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do 
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a 
postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária 
anual, conforme o caso. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 88. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes 
orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, à 
qual caberá:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e 
setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§1º. As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, 
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
42
§2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) dotações para pessoal e seus encargos;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) serviço da dívida;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III – sejam relacionadas:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
a) com a correção de erros ou omissões, ou
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§3º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de 
Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas 
previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao 
processo legislativo especial previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§6º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§7º. Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser 
observadas as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituída por leis 
complementares federais.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 89. São vedados:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
43
I – o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou 
despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do 
ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e 
com o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
Legislativa.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
Município para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas ou qualquer entidade de 
que o Município participe.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
Legislativa.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§1o. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§2o. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos 
mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subsequente, ao 
qual serão incorporados.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
44
§3o. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 90. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão 
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que 
se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. 
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 91. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites 
estabelecidos em Lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I – se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de 
maio de 2000.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 92. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser 
objeto de crédito orçamentário específico.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 93. – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 94. – REVOGADO.
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
TÍTULO IV – DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I – DA SEGURANÇA PÚBLICA
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Art. 95. A segurança pública é dever do Município, suplementando ao Estado, 
direito e responsabilidade de todos, é exercido para preservação da ordem pública, das 
prerrogativas da cidadania, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da 
Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, 
conforme dispuser a Lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96. Na organização de sua economia, em cumprimento do que estabelecem a 
Constituição Federal e a Constituição Estadual, o Município zelará pelos seguintes objetivos:
I - promoção do bem-estar do homem com o fim essencial da produção e do 
desenvolvimento;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma 
política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social 
de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e 
indicativo para o setor privado;
V - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VI - proteção da natureza e ordenação territorial;
VII - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração 
predatória da natureza, considerando-se juridicamente indefensável qualquer ganho 
individual ou social auferido com bases neles;
VIII - integração das ações do Município com as da União e do estado, no sentido 
de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à 
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;
IX - estímulo à participação da comunidade através de organizações 
representativas dela;
X - preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e 
incentivos fiscais.
Art. 97. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios 
previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade 
econômica e prevenir abusos do poder econômico.
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Parágrafo Único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou 
atividade essencial por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito 
da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos 
dos trabalhadores.
Art. 98. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o 
analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o 
êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 99. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e 
cooperativas, a pequenas e microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem 
participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.
Art. 100. O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro 
nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, 
meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 101. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo 
de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da 
riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento 
social e econômico sustentável.
Art. 102. Os investimentos do Município, atenderão, em, caráter prioritário, às 
necessidades básicas da população, e deverão estar compatibilizados com o plano de 
desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO III – DA HABILITAÇÃO
Art. 103. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades 
com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
de expansão urbana.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena, sucessivamente, de:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - parcelamento ou edificação compulsória;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 104. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro 
imóvel urbano ou rural.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA URBANA
Art. 105. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e 
funções de interesse social, o Município visará a:
I - Melhorar a qualidade de vida da população;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana:
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções 
urbanas;
IV - prevenir e corrigir as disposições do crescimento urbano;
48
V - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do 
Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração 
urbana;
VI - promover a integração, racionalizando a otimização da infra-estrutura urbana 
básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de 
menor renda;
VII - impedir as agressões ao Meio Ambiente, estimulando ações preventivas e 
corretivas;
VIII - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, 
artístico e cultural;
IX - promover o desenvolvimento econômico local;
X - preservar as zonas de proteção de aeródromos
Art. 106. REVOGADO. 
* Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2011, de 03/05/2011.
Art. 107. Na aprovação de qualquer projeto para a construção de conjuntos 
habitacionais, o Município exigirá a edificação, pelos incorporadores, de escola com 
capacidade para atender à demanda gerada pelo conjunto. 
Art. 108. O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das 
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituída, na edificação do 
plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação de território, bem como na elaboração e 
implementação dos planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA AGRICOLA E FUNDIÁRIA
Art. 109. O Município, no desempenho de sua organização econômica, planejará 
e executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente quando:
I - ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir 
da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - ao incentivo à produção agropecuária e a de alimentos de consumo interno;
III - ao incentivo à agroindústria;
IV - ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
V - á implantação de cinturões-verdes;
VI - ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de 
microempresas, microcomputadores rurais e empresas de pequeno porte com vistas à 
diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
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VII - ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais, e da 
rede de eletrificação rural.
Art. 110. O Município manterá, em caráter complementar à União e ao Estado, 
serviço oficial de assistência técnica e extensão rural; garantindo atendimentos prioritários 
aos pequenos e médios produtores e suas formas associativas.
Art. 111. O serviço de assistência técnica rural de que trata o Art. 110 será 
mantido com recursos financeiros do Município de forma complementar aos recursos da 
União e do Estado.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que tratas o “caput” deste artigo 
constarão especialmente dos orçamentos anuais do Município.
Art. 112. No âmbito de sua competência, o Município definirá em harmonia com 
as políticas agrícolas da União e do Estado, a sua política agrícola, abrangendo as 
atividades agroindustriais agropecuárias, pesquisas e florestais, com a participação efetiva 
do setor de produção envolvendo os produtores e trabalhadores rurais, bem como dos 
setores de comercialização, de armazenamento e de transporte.
TÍTULO VI - DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A Segurança, pela qual o Município é tão responsável quanto ao Estado, 
tem como base o primado do trabalho e por objetivo o bem-estar e a justiça social.
Art. 114. A Segurança Social é garantida por um conjunto de ações do Município, 
do estado e da Sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, 
à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habilitação e a assistência social, assegurados 
ao indivíduo pela Constituição Federal, guardado as peculiaridades locais.
§ 1°. Será estimulada e valorizada a população, através de organizações 
representativas, na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo.
§ 2°. Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos financiamentos 
públicos e nos incentivos fiscais, além de outros.
Art. 115. O Município prestará assistência social, visando entre outros os 
seguintes objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção das integração no mercado de trabalho;
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IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção 
da integração na vida social e comunitária.
Art. 116. O Município definirá formas de participação na política de combate ao 
uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos 
dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou 
psíquica.
Art. 117 - Lei Municipal estabelecerá normas de construção de logradouros e dos 
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de 
deficiência física.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e 
edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.
CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO
Seção I – Da Educação
Art. 118. A educação, direitos de todos e dever do estado e da família, baseada 
na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos 
valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando como pessoa e a sua qualificação 
para o trabalho e o exercício da cidadania.
Art. 119. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; 
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática de ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 120. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
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Art. 121. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, 
nacionais e regionais.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos 
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, 
assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e 
processos próprios de aprendizagem.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 122. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 123. É assegurado aos professores, alunos e funcionários organizarem-se em 
todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmio e outras 
formas.
Parágrafo Único – Será responsabilizada a autoridade educacional que 
embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste 
artigo.
Art. 124. Os recursos públicos destinados à educação serão aplicados no ensino 
público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias, desde que dentro de 
critérios estabelecidos no Plano Municipal de Educação.
Art. 125. O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 126. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, 
garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2010, de 30/11/2010.
Art. 127. O Município organizará seu sistema de Ensino em colaboração com o 
sistema Federal e Estadual de Ensino.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de ensino compreende as instituições de 
Educação pré-escolar e de ensino fundamental e médio, da rede pública e os órgãos do 
Poder executivo responsáveis pela formação da política educacional e sua administração.
Art. 128. A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, duração plurianual, 
em consonância com o Plano Estadual visando a articulação e ao desenvolvimento do 
ensino, nos diversos níveis à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que 
conduzam a:
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I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino
IV – formação para o trabalho
V – promoção humanística, científica e tecnológica
Art. 129. As escolas públicas municipais contarão com Conselhos Escolares 
constituídos pela direção da Escola e representantes dos segmentos de comunidade 
escolar, na forma da Lei.
§ 1º. Os diretores de escolas pública municipais serão escolhidos mediante 
eleição direta e uni nominal, pela comunidade escolar na forma da lei.
§ 2º - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino estarão a disposição da 
comunidade através de programações organizadas em comum.
Seção II – Da Cultura
Art. 130. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, 
garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como, o acesso as suas 
fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações 
culturais.
Parágrafo Único. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o 
patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, 
desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
Seção III – Do Desporto
Art. 131. É dever do Município: incentivar e amparar o desporto, o lazer e 
recreação, como direito de todos, observados:
I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos 
humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições 
escolares públicas;
III – a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do 
esporte ao deficiente físico, sensorial e mental.
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Seção IV – Do Turismo
Art. 132. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, 
definindo diretrizes a observar nas ações públicas e provadas, como forma de promover o 
desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo Único – O Poder Executivo elaborará inventários e regulamentação do 
uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as 
competências da União e do Estado.
CAPÍTULO III – DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO
Seção I – Da saúde
Art. 133. A saúde é um direito de todos os Municípios e dever do poder público, 
cabendo ao Município, juntamente com o Estado e a União prover as condições 
indispensáveis à sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º. Cabe ao Município definir uma política de saúde, de saneamento básico, 
interligada com os programas da União e do Estado com o objetivo de preservar a saúde 
individual e coletiva.
§ 2. Os recursos repassados e destinados à saúde não poderão ser utilizados em 
outras áreas.
§ 3 º. O Município aplicará no mínimo 10% do seu orçamento em programa de 
saúde com prioridade para os locais mais necessitados, através de Lei.
* Alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2000, de 01/08/2000.
Seção II – Do Saneamento Básico
Art. 134. O Saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade 
preventiva das ações de saúde e meio ambiente tem abrangência regional.
§ 1º. O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição 
de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, 
bem como drenagem urbana.
§ 2º. É dever do Município e do Estado a extensão progressiva do saneamento 
básico a toda população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da 
proteção ambiental e do desenvolvimento social.
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§ 3º. A Lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a 
destinação de lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de 
pesquisa, de análises clínicas e assemelhadas.
Art. 135. O Município e o Estado de forma integrada, formularão a política e o 
planejamento da execução das ações de saneamento básico, respeitadas as diretrizes 
estaduais quanto ao meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
§ 1º. Nos distritos industriais, os fluentes serão tratados e reciclados de forma 
integrada pelas empresas através de condomínio de tratamento de resíduos.
§ 2º. Cria-se o departamento municipal de saneamento básico a ser regulado por 
Lei Complementar.
CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE
Art. 136. O Município, através da Lei compatibilizará suas ações em defesa do 
meio ambiente àqueles do Estado.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Fica assegurado aos Servidores públicos estabilizados, nos termos do art. 
19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a 
organização em quadro especial em extinção, respeitado o regime jurídico de trabalho, com 
plano de carreira e com vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários na forma 
da Lei.
Parágrafo Único. No prazo de cento e oitenta dias de promulgação desta Lei 
Orgânica, será editado Lei Complementar que disporá sobre o estabelecimento neste artigo.
Art. 2º. Os terrenos da Prefeitura, bem como aqueles que estiverem sob seus 
domínios, serão cedidos para construírem suas moradias exclusivamente para pessoas 
comprovadamente carentes, que não possuem outro imóvel. Aqueles que possuírem 
terrenos da prefeitura, e que sejam proprietários de outros prédios, deverão entregar o 
terreno no prazo estipulado pelo órgão competente da Prefeitura. Não terão direito a 
qualquer indenização quando da entrega do imóvel que de fato e de direito pertence ao 
Município.
Parágrafo Único. No prazo de um ano desta Lei Orgânica deverá se elaborada 
Lei Complementar regulando esta matéria.
 
São Jerônimo, 24 de Abril de 1990.

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