| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 1993 |
| Date | 1993-10-08 |
| Ementa | DISPÕE AS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 1994. |
| native_id | 1897 |
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e Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Wº616 DE 08 DE OUTUBRO DE 1993 - . g Dispoe as Diretrizes para o exerci- cio de 1994, ZILDO SIPPEL Prefeito Municipal de são Jerônimo, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, in- ciso IV, da Lei Orgânica do Município » que a Câmara de Vereado;-— res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Ficam estabelecidas para a elaboração do orçamento de que trata o artigo 66, paragrafo 5º da Lei Organica do Município, realtivo ao exercício de 1994, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabele- cidas na Legislação Federal. ARTIGO 8º - O programa de trabalho a ser executado em 1994 devera ser compatível com a cpacidade de geração de recursos do Município, nao podendo o montante das despesas ser superior as receitas. ARTIGO 3º - Constituirao receitas do Município os recursos pró - prios as transferências da Uniao, do Estado e da Comu nidade e os empréstimos e financiamentos obtidos, observada a le- gislaçao vigente. ARTIGO 4º - 4 Lei do Orçamento contera a discriminação da Receita e Despesa, de forma a evidenciar a Política Econômica Financeira e o Programa de Trabalho do Governo, obedecido os prín cipios da Unidade, universalidade e anualidade. PARÁGRAFO ÚNICO: O Programa de trabalho devera ser discriminado a nível de funções, programas, projeto e ativida - des, a natureza da despesa a ser realizada, para - a a sua execuçao, no minimo, por elemento. Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul ARTIGO 5º - A Lei do Orçamento destinara no mínimo: I - 25% (Vinte e cinco por cento) da receita na manutençao e desenvolvimento do Ensino MUnicipal; II - 10 b (dez por cento) da receita em programas de saúde. ARTIGO 6º - As prioridades e metas para o exercício de 1994, serao constantes dos anexos desta Lei. ARTIGO 7º —- A Lei do Orçamento devera consignar, na area de pesso- q al, recursos para o atendimento normal das despesas com e vencimentos, encargos sociais, proventos e bene ícios estabelecidos na Legislação especísica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite maximo de sessenta e cinco por cento(65%) do valor das respectivas receitas correntes. PARÁGRAFO ÚNICO: O Limite estabelecido neste artigo prevalecera somente até a regulamen, tação do disposto no artigo 169 da Constituição Federal. ARTIGO 8º - As Receitas e Despesas serao orçadas segundo os preços Pes vigentes em setembro de 1993. 0- PARÁGRAFO 1º - Os valores da proposta Orçamentaria serao au- tomaticamente, corrigidos, antes do início da execução orçamentaria, pela variação do Índi- ce de preços ao consumidor (IPC), calculado pelo IBGE, no período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1993. PARÁGRAFO 2º - 4 de“asagem monetária das dotações orçamenta- rias, ocasionada pela in“lação, , devera ser corrigida de jorma a não prejudicar a realiza ção do programa de trabalho que “or aprovado pela Lei do Orçamento. / PAPÁCPARO DO O Dadon MasADESAS Naa PS nua ramo dimts Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul do das Gotações cosntantes do orçamento anual, durante sua execução, de acordo com a in lação oricial medida mês a mês. PARÁGRAFO +<º : As correções nac pcderao ultrapassar, em nenhu ma hipóteses, os incires de crescimento da re ceita. ARTIGO 9º - 4 Lei do Orçamento não, podera conter matéria estranha à 9 previsão da receita e a “ixação da despesa, devendo auto- rizar: 1 -a realização e operações de crédito por antecipação de re- ceita ate o limite estabelecido na Legislação Federal; II - a abertura de Créditos Suplementares: a) - para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, segundo as Leis em vigor; b) - para corrigir monetariamente as dotações orçamentari as de acordo com à inflação oficial ate o limite de crescimentoda receita. ) ARTIGO 10 -— Os auxílios e subvenções somente poderao ser concedidos E a entidades reconhecidas como de utilidade pública e des de que incluídas no "Plano de Auxílios”, aprovado pela Lei Municipal. ARTIGO 11 - São Vedados: I -o início de programas não incluídos na Lei do Orçau. = mento; II - a realização de despesas ou a “ormação de dívidas sem previa autorização Legislativa; III a realização de empréstimos ou íinanciamentos que ex cedem as despesas de capital, ressalvadas as autori- ações expressas aprovadas pela Camara Municipal; Iv - a abertura de Créditos adicionais sem autorização es pecífica da Camara Municipal ou Constante da Lei do Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul ARTIGO 18 - Revogando-se as disposições em contrario, esta Lei en- trara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 DE OUTUBRO DE 1993. SA oi ILDO ST L* É PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ DIRIGENTE DE EQUIPE E 39 a : E us seo O [ Reg.a fls dos 38,59 livro respecs.