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norma nº 616/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 616 / 1993
Date 1993-10-08
EmentaDISPÕE AS DIRETRIZES PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
native_id1897

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e
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Wº616 DE 08 DE OUTUBRO DE 1993
- . g
Dispoe as Diretrizes para o exerci-
cio de 1994,
ZILDO SIPPEL Prefeito Municipal de são Jerônimo,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, in-
ciso IV, da Lei Orgânica do Município » que a Câmara de Vereado;-—
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Ficam estabelecidas para a elaboração do orçamento de
que trata o artigo 66, paragrafo 5º da Lei Organica do
Município, realtivo ao exercício de 1994, as diretrizes gerais de
que trata esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabele-
cidas na Legislação Federal.
ARTIGO 8º - O programa de trabalho a ser executado em 1994 devera
ser compatível com a cpacidade de geração de recursos
do Município, nao podendo o montante das despesas ser superior as
receitas.
ARTIGO 3º - Constituirao receitas do Município os recursos pró -
prios as transferências da Uniao, do Estado e da Comu
nidade e os empréstimos e financiamentos obtidos, observada a le-
gislaçao vigente.
ARTIGO 4º - 4 Lei do Orçamento contera a discriminação da Receita
e Despesa, de forma a evidenciar a Política Econômica
Financeira e o Programa de Trabalho do Governo, obedecido os prín
cipios da Unidade, universalidade e anualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Programa de trabalho devera ser discriminado a
nível de funções, programas, projeto e ativida -
des, a natureza da despesa a ser realizada, para
- a
a sua execuçao, no minimo, por elemento.
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
ARTIGO 5º - A Lei do Orçamento destinara no mínimo:
I - 25% (Vinte e cinco por cento) da receita na manutençao
e desenvolvimento do Ensino MUnicipal;
II - 10 b (dez por cento) da receita em programas de saúde.
ARTIGO 6º - As prioridades e metas para o exercício de 1994, serao
constantes dos anexos desta Lei.
ARTIGO 7º —- A Lei do Orçamento devera consignar, na area de pesso-
q al, recursos para o atendimento normal das despesas com
e vencimentos, encargos sociais, proventos e bene ícios estabelecidos
na Legislação especísica e despesas decorrentes de dispositivos
constitucionais, observando o limite maximo de sessenta e cinco por
cento(65%) do valor das respectivas receitas correntes.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Limite estabelecido neste artigo
prevalecera somente até a regulamen,
tação do disposto no artigo 169 da
Constituição Federal.
ARTIGO 8º - As Receitas e Despesas serao orçadas segundo os preços
Pes vigentes em setembro de 1993.
0- PARÁGRAFO 1º -
Os valores da proposta Orçamentaria serao au-
tomaticamente, corrigidos, antes do início da
execução orçamentaria, pela variação do Índi-
ce de preços ao consumidor (IPC), calculado
pelo IBGE, no período compreendido entre os
meses de setembro a dezembro de 1993.
PARÁGRAFO 2º - 4 de“asagem monetária das dotações orçamenta-
rias, ocasionada pela in“lação, , devera ser
corrigida de jorma a não prejudicar a realiza
ção do programa de trabalho que “or aprovado
pela Lei do Orçamento. /
PAPÁCPARO DO O Dadon MasADESAS Naa PS
nua ramo dimts
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
do das Gotações cosntantes do orçamento anual,
durante sua execução, de acordo com a in lação
oricial medida mês a mês.
PARÁGRAFO +<º :
As correções nac pcderao ultrapassar, em nenhu
ma hipóteses, os incires de crescimento da re
ceita.
ARTIGO 9º - 4 Lei do Orçamento não, podera conter matéria estranha à
9 previsão da receita e a “ixação da despesa, devendo auto-
rizar:
1 -a realização e operações de crédito por antecipação de re-
ceita ate o limite estabelecido na Legislação Federal;
II - a abertura de Créditos Suplementares:
a) - para atender despesas relativas a pessoal e encargos
sociais, segundo as Leis em vigor;
b) - para corrigir monetariamente as dotações orçamentari
as de acordo com à inflação oficial ate o limite de
crescimentoda receita.
) ARTIGO 10 -— Os auxílios e subvenções somente poderao ser concedidos
E a entidades reconhecidas como de utilidade pública e des
de que incluídas no "Plano de Auxílios”, aprovado pela Lei Municipal.
ARTIGO 11 - São Vedados:
I -o início de programas não incluídos na Lei do Orçau. =
mento;
II - a realização de despesas ou a “ormação de dívidas sem
previa autorização Legislativa;
III
a realização de empréstimos ou íinanciamentos que ex
cedem as despesas de capital, ressalvadas as autori-
ações expressas aprovadas pela Camara Municipal;
Iv - a abertura de Créditos adicionais sem autorização es
pecífica da Camara Municipal ou Constante da Lei do
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
ARTIGO 18 - Revogando-se as disposições em contrario, esta Lei en-
trara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 DE OUTUBRO DE 1993.
SA
oi ILDO ST L*
É PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ
DIRIGENTE DE EQUIPE
E 39
a : E us seo O
[ Reg.a fls dos 38,59 livro respecs.

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