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norma nº 587/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 587 / 1993
Date 1993-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1976

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Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº58? DE 11 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a constrituição do
Conselho Municipal do BEM-ESTAR so
cial e criação do Fundo Municipal
a ele vinculado e da outras provi
denciass.
ZILDO SIPPEL, Prefeito Municipal de são Jerônimo,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, inci-
so IV, da Lei orgânica do Município que a Câmara Municipal de Ve -
readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar So-
cial, com carater deliberativo e com a finalidade de
assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa-
gao de programas de area social, tais como Fundo Municipal do Bem-
Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.
ARTIGO 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Social, des
tinado a propiciar apoio e suporte financeiro a imple-
mentação de programas de area social, tais como de habitação, de
saneamento basico e de promoção voltados à população de baixa ren-
das
ARTIGO 39º - Os recursos do Fundo, em consonancia com as diretrizes
e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, se
rao aplicados em:
1 - construçao de moradias;
II | - produção de lotes urbanizados;
III - urbanização de favelas;
TV - aquisição de material de construção;
4 - melhoria de unidades habitacionais;
- , . 4 . “ .
vI - construçao e reforma de equipamentos comunitarios e insti -—
tucionais, vinculados a projetos habitacionais. de saneamen
VII -
VIII -
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XIV -
XV -
XVI —
ARTIGO
I Ss
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III -
IV =
v o
VI -
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
regularização fundiaria;
aquisição de imóveis para locação social;
serviços de assistencia técnica e jurídica para implementa-
çao de programas habitacionais, de saneamento básico e de
promoção humana;
serviços de apoio a organização comunitaria em programas ha
bitacionais, de saneamento e de promoçao humana;
complementação de infra-estruiura em loteamentos deficien -
tes destes serviços com a finalidade de regulariza-los;
ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na
area habitacional e de saneamento básico;
manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a
Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de agua e
esgoto sanitário, s
quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo
Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação
e promoção humanas
4º - Constituirao receitas do Fundo:
- ,
dotações orçamentarias;
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de
programas habitacionais;
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros
orgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de conve
nios;
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais,
de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convê -
nioss;
aporte de capital decorrentes da realização de operações de
crédito em instituições financeiras oficiais, quando previa
Los
mente autorizados em Lei especifica;
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Rio Grande do Sul
VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licen
ciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em
geral, edilicias e posturais, e outras ações tributaveis ou
penaliszaveis que guardem relação com o desenvolvimento urba
no em geral, es
IX - outras receitas provenientes de fonte aqui nao explicitadas
a exceção de impostos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: as receitas descritas neste artigo serao depo-
sitadas obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabeleci-
mento urbano de crédito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: quando nao estiverem sendo utilizados nas fina
lidades proprias, os recursos do Fundo pode -
rao ser aplicados no mercado de capitais, de
acordo com a posição das disponibilidades fi-
nanceiras aprovados pelo Conselho Municipal do
Bem-Estar Social, objetivando o aumento das
receitas do Fundo, cujos resultados a ele re n
verterdo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: os recursos serão destinados com prioridade a
projetos que tenham como proponentes organiza-
ções comunitarias, associações de moradores e
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao
Conselho Municipal do Bem-Estar Social .
ARTIGO 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficara vinculado
diretamente a Secretaria Municipal de Planejamento,
PARÁGRAFO ÚNICO: O órgão ao qualesta vinculado o Fundo, fornecerá
os recursos humanos e materiais necessarios a
consecução dos seus objetivo.
ARTIGO 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamen-
tos
T - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor po-
AÍ
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III o -
IV -
ARTIGO
IT E
III -
IV —
V E
VI -
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VIII -
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plá-
no de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonancia com os
programas sociais ( Municipais ou Estaduais), tais co-
mo de habitação, saneamento basico, promoção humana e
outros, bem como, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de
acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal ,
no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
encaminhar à contabilidade geral do Município as demons -
trações mencionadas no inciso anterior;
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e;
firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos |,
Juntamente com o Governo do Município ou Estado, referen-
tes a recursos que serao administrados pelo Fundos,
7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social sera consti
tuído de oito (8) membros (no mínimo 8), a saber:
um representante do poder Executivo;
um representante do Poder Legislativo;
um representante de organizações comunitarias;
um representante de organizações religiosas;
um representante do CDL;
um representante de entidades rurais;
um representante do Lions Clube;
um representante da LBA,
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A designação dos membros do Conselho sera fei
ta por ato do Executivo,
PARÁGRAFO SEGUNDO: 4 presidência do Conselho sera exercida por
representante do Executivos
PARÁGRAFO TERCEIRO: 4 indicação dos membros do Conselho represen
tativo da Comunidade sera feita pelas organi
gações ou entidades a que pertencem.
L o o O AO
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
não podera ser superior à representação da
Comunidades
PARÁGRAFO QUINTO: o mandato dos membros do Conselho sera de
dois (2) anos, permitida a recondução
PARÁGRAFO SEXTO: O mandato dos membros do Conselho sera exerci
do gratuitamente, ficando expressamente veda-
da a concessao de qualquer tipo de remunera —
ção, vantagem ou benefício de natureza pecu -—
niaria.
ARTIGO 8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o
regime internos
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A convocação sera feita por escrito, com ante
cedência mínima de oito (8) dias para as ses-
sões ordinarias e de vinte e quatro (24) no-
ras para as sessões extraordinarias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As decisões do Conselho serao tomadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho podera solicitar a colaboração de
servidores do Poder Executivo para assessora-
mento em suas reuniões, podendo constituir uma
Secretaria Executivas
PARÁGRAFO QUARTO: Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fi
ca autorizado a utilizar os serviços infra-es
truturais das unidades administrativas do Po-
der Executivo.
ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:
1 - aprovar as diretrizes e normas para gestao do Fundo Munici-
pal do Bem-Estar Social;
II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos
,
recursos do Fundo nas areas sociais, tais como, de habita -
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o ooo - DRA
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Rio Grande do Sul
III - estabelecer limites maximos de financiamento, a título one
roso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimen-
to previstas no artigo 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na area de financiamento ha-
bitacional;
4 - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos investimentos;
VII - definir os critérios e as formas para a transferências dos
imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiarios dos progra-
mas habitacionais;
VIII - definir normas para gestao do patrimônio vinculado ao Fun-
do;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicaçao dos recursos do Fundo
solicitando se necessario o auxílio do orgão de finanças do
Executivo;
x - acompanhar a execução dos programas sociais tais como de
habitação de saneamento básico e de promoção humana caben-
do-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso
sejam constatadas irregularidades na aplicação.
XT - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamenta-
res relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;
XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo bem
como, outras formas de atuação visando a consecução dos ob
jetivos dos programas sociais, e;
XIII - elaborar o seu regime internos
ARTIGO 10 - O Fundo de que trata a presente Lei tera vigencia li-
RT)
ARTIGO 11 - A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Exe-
cutivo no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação ,
= ,
revogadas as disposiçoes em contrarios
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