| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 1993 |
| Date | 1993-06-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1976 |
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Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº58? DE 11 DE JUNHO DE 1993 Dispõe sobre a constrituição do Conselho Municipal do BEM-ESTAR so cial e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e da outras provi denciass. ZILDO SIPPEL, Prefeito Municipal de são Jerônimo, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, inci- so IV, da Lei orgânica do Município que a Câmara Municipal de Ve - readores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar So- cial, com carater deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementa- gao de programas de area social, tais como Fundo Municipal do Bem- Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei. ARTIGO 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar Social, des tinado a propiciar apoio e suporte financeiro a imple- mentação de programas de area social, tais como de habitação, de saneamento basico e de promoção voltados à população de baixa ren- das ARTIGO 39º - Os recursos do Fundo, em consonancia com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar Social, se rao aplicados em: 1 - construçao de moradias; II | - produção de lotes urbanizados; III - urbanização de favelas; TV - aquisição de material de construção; 4 - melhoria de unidades habitacionais; - , . 4 . “ . vI - construçao e reforma de equipamentos comunitarios e insti -— tucionais, vinculados a projetos habitacionais. de saneamen VII - VIII - IX - X = XT - XIT - XIV - XV - XVI — ARTIGO I Ss IT - III - IV = v o VI - Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul regularização fundiaria; aquisição de imóveis para locação social; serviços de assistencia técnica e jurídica para implementa- çao de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana; serviços de apoio a organização comunitaria em programas ha bitacionais, de saneamento e de promoçao humana; complementação de infra-estruiura em loteamentos deficien - tes destes serviços com a finalidade de regulariza-los; ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na area habitacional e de saneamento básico; manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de agua e esgoto sanitário, s quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humanas 4º - Constituirao receitas do Fundo: - , dotações orçamentarias; recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais; doações, auxílios e contribuições de terceiros; recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros orgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de conve nios; recursos financeiros oriundos de organismos internacionais, de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convê - nioss; aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previa Los mente autorizados em Lei especifica; Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licen ciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral, edilicias e posturais, e outras ações tributaveis ou penaliszaveis que guardem relação com o desenvolvimento urba no em geral, es IX - outras receitas provenientes de fonte aqui nao explicitadas a exceção de impostos. PARÁGRAFO PRIMEIRO: as receitas descritas neste artigo serao depo- sitadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabeleci- mento urbano de crédito. PARÁGRAFO SEGUNDO: quando nao estiverem sendo utilizados nas fina lidades proprias, os recursos do Fundo pode - rao ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades fi- nanceiras aprovados pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele re n verterdo. PARÁGRAFO TERCEIRO: os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organiza- ções comunitarias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social . ARTIGO 5º - O Fundo de que trata a presente Lei ficara vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Planejamento, PARÁGRAFO ÚNICO: O órgão ao qualesta vinculado o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessarios a consecução dos seus objetivo. ARTIGO 6º - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamen- tos T - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor po- AÍ IT - III o - IV - ARTIGO IT E III - IV — V E VI - VIT - VIII - Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plá- no de aplicaçao a cargo do Fundo, em consonancia com os programas sociais ( Municipais ou Estaduais), tais co- mo de habitação, saneamento basico, promoção humana e outros, bem como, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal , no caso de utilização de recursos do orçamento da União; submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; encaminhar à contabilidade geral do Município as demons - trações mencionadas no inciso anterior; ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e; firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos |, Juntamente com o Governo do Município ou Estado, referen- tes a recursos que serao administrados pelo Fundos, 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social sera consti tuído de oito (8) membros (no mínimo 8), a saber: um representante do poder Executivo; um representante do Poder Legislativo; um representante de organizações comunitarias; um representante de organizações religiosas; um representante do CDL; um representante de entidades rurais; um representante do Lions Clube; um representante da LBA, PARÁGRAFO PRIMEIRO: A designação dos membros do Conselho sera fei ta por ato do Executivo, PARÁGRAFO SEGUNDO: 4 presidência do Conselho sera exercida por representante do Executivos PARÁGRAFO TERCEIRO: 4 indicação dos membros do Conselho represen tativo da Comunidade sera feita pelas organi gações ou entidades a que pertencem. L o o O AO Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul não podera ser superior à representação da Comunidades PARÁGRAFO QUINTO: o mandato dos membros do Conselho sera de dois (2) anos, permitida a recondução PARÁGRAFO SEXTO: O mandato dos membros do Conselho sera exerci do gratuitamente, ficando expressamente veda- da a concessao de qualquer tipo de remunera — ção, vantagem ou benefício de natureza pecu -— niaria. ARTIGO 8º - O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regime internos PARÁGRAFO PRIMEIRO: A convocação sera feita por escrito, com ante cedência mínima de oito (8) dias para as ses- sões ordinarias e de vinte e quatro (24) no- ras para as sessões extraordinarias. PARÁGRAFO SEGUNDO: As decisões do Conselho serao tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Conselho podera solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessora- mento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executivas PARÁGRAFO QUARTO: Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fi ca autorizado a utilizar os serviços infra-es truturais das unidades administrativas do Po- der Executivo. ARTIGO 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social: 1 - aprovar as diretrizes e normas para gestao do Fundo Munici- pal do Bem-Estar Social; II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos , recursos do Fundo nas areas sociais, tais como, de habita - ) as x f o ooo - DRA Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul III - estabelecer limites maximos de financiamento, a título one roso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimen- to previstas no artigo 3º desta Lei; IV - definir política de subsídios na area de financiamento ha- bitacional; 4 - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VII - definir os critérios e as formas para a transferências dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiarios dos progra- mas habitacionais; VIII - definir normas para gestao do patrimônio vinculado ao Fun- do; IX - acompanhar e fiscalizar a aplicaçao dos recursos do Fundo solicitando se necessario o auxílio do orgão de finanças do Executivo; x - acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação de saneamento básico e de promoção humana caben- do-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação. XT - dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamenta- res relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo bem como, outras formas de atuação visando a consecução dos ob jetivos dos programas sociais, e; XIII - elaborar o seu regime internos ARTIGO 10 - O Fundo de que trata a presente Lei tera vigencia li- RT) ARTIGO 11 - A presente Lei sera regulamentada por Decreto do Exe- cutivo no prazo de 30 dias, contados de sua publicação. ARTIGO 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação , = , revogadas as disposiçoes em contrarios j o amnamar 24 SL MIr ma vnnha