| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 1993 |
| Date | 1993-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NORMAS GERAIS PARA SUA APLICAÇÃO, CONSOANTE A LEI 8069/90. |
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Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NORMAS GERAIS PARA SUA APLICAÇÃO, CON= SOANTE A LEI 8069/90. ZILDO SIPPEL, Prefeito Municipal de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Carta Consti tucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgênica do Muni- cípio, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu Sanciono e promulgo a seguin te Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º -— Esta Lei dispoe sobre a defesa e atendimento integral a criança e ao Adolescente, em conformidade com a Lei 8069/90. ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Munici pio de são Jerônimo, será feito através das diretrizes básicas de educação, saúde, trabalho e alimentação, cultura, esporte, lazer, recrea- cão, profissionalização, propiciando o desenvolvimento fisico, moral e psico logico, assegurando o tratamento com respeito à cidadania, a dignidade, à con vivência familiar e comunitária, bem como promovendo a participação integra- da de todos so segmentos representativos da comunidade para a sua proteção. TÍTULO II POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I - ÓRGÃOS ARTIGO 3º —- À política de atendimento dos direitos da criança e do adolescen te será orientada, garantida e fiscalizada pelo Conselho dos Di- reitos da Criança e do Adolescente, pelo conselho Tutelar e pelo Fundo Muni - cipal. Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul ARTIGO 4º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO LESCENTE, Orgão deliberativo e controlador de ações vinculado ao Gabinete do prefeito, que articuladamente, viabilizara e instrumentalizara a política de atendimento às crianças e aos adolescentes. SEÇÃO I — DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO ARTIGO 5º — Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES- CENTE: I - Formular as diretrizes municipais dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e apli- cação de recursos; 11- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescen te; III- Zelar pelo cumprimento da política municipal, atendidas as con dições proprias das crianças e dos adolescentes, de seu meio familiar e comuni târio aa Zona urbana e Rural; IV - Opinar para que sejam inceridas prioridades definindo-as no pla nejamento do Município em todos os setores que estejam afetos às condições de vida das crianças e dos adolescentes ou que venham influenciá-los; V — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, de lazer, recreação, bem como envolvendo a saúde e profissionalização, voltadas para a infância e a Juventude; VI - Registrar as estidades públicas privadas de atendimento dos di reitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apo- io socio-femiliar, sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio familiar, a brigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação. VII -Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentu al para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adoles- cente, orfaoou abandonado, de dificil colocação familiar; SEÇÃO II - DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul 1 . Representante da Vara da Infância e Juventude, do foro de São Jerônimo; . Secretaria estadual da Justiça, Trabalho e cidadania; . Legião Brasileira de Assistência( L.B.A); .« Govemo Municipal; . Gabinete da 12 Dama do Municipio; Secretaria Municipal de Educação; . Secretaria Municipal da Saúde; . Diretoria Municipal de Ação Social; o ocIOD As ONn . Poder Legislativo Municipal; Representante da Segurança Pública. [= o ÓRGÃOS NÃO- GOVERNAMENTAIS H Hm | . União das Associações de Bairro; . Clubes de Mães; . Casa da Criança; . Subsecção da Ordem dos Advogados do brasil; 1 2 3 4 5. Lions Club de São Jerônimo; 6 . Clube dos Diretores Lojistas; 7 . Loja Maçônica Liberdade e Justiça nº 72; 8 . Grupo de Escoteiros Carajás; 9 . Lar do Peregrino; 10. Universitade Luterana do Brasil ARTIGO 7º —- Os membros que compõem o Conselho Municipal terão um mandato de dois anos, com direito à recondução. ARTIGO 8º - O exercício de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crian ça e do Adolescente constituirá serviço Público relevante, estabe lecendo presunção de idoneidade moral, não sendo, entretanto, remunerado. ARTIGO 9º — O número de integrantes do Conselho Municipal podera ser aumentado, reduzido ou modificado, mantida a paridade, mediante proposta de 1/ 3(um terço) de seus membros. ARTIGO 10 —- As deliberações do Conselho Municipal serao tomadas por maioria a- Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO ARTIGO 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles- cente, que será utilizado segundo as deliberações do Conselho Muni cipal ao qual é vinculado e subordinado e.em conjunto articulado com a Adminis tração Municipal. ARTIGO 13 - O Fundo Municipal será constituído: I — Pela Doação consignada anualmente no orçamento do Município pa ra a assistência social voltada para a criança e o adolescente; II - Pelos recursos provenientesdos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; IlI-Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve - nham a ser destinados; IV -Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena - ções em ações civeis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; V - Pelos rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e aplicações de capitais; VI - Por outros recursos que lhe forem destinados. SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO ARTIGO 14 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles - cente determinar: I - Registro dos recursos orçamentários de origem municipal, esta dual, federal e intemnacional bem como de natureza privada, que sejam captados em benefício da infância e juventude. II- Registro dos recursos captados pelo Município através de con- vênios, doações e outros meios de qualquer natureza; III-Manutenção de controle escritural das aplicações financeiras efetuadas; Prefeitura Municipal de São Jerônimo Rio Grande do Sul CAPÍTULO IV -'DO CONSELHO TUTELAR ARTIGO 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgãos permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do Adolescente, assim definidos pelas disposições da Lei 8069/90. ARTIGO 17 - Lei Municipal disporá, em conformidade com a lei 8069/90 de 13.07 . 1990, sobre o número do conselho Tutelares a serem criados e seu re gulamento. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 18 - No prazo de dez dias da publicação desta lei, por convocação do Ex- mo.Sr. Prefeito Municipal, os representantes dos órgãos a que se re fere o artigo 6º, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Mu- nicipal, que devera ser concluído em trinta dias. ARTIGO 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 DE ABRIL DE 1993 4 a / “ ZIIDO SIPPÉL PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ DIRIGENTE DE EQUIPE