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norma nº 577/1993

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 577 / 1993
Date 1993-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NORMAS GERAIS PARA SUA APLICAÇÃO, CONSOANTE A LEI 8069/90.
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Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
NORMAS GERAIS PARA SUA APLICAÇÃO, CON=
SOANTE A LEI 8069/90.
ZILDO SIPPEL, Prefeito Municipal de São Jerônimo, Estado do
Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Carta Consti
tucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgênica do Muni-
cípio, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu Sanciono e promulgo a seguin
te Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º -— Esta Lei dispoe sobre a defesa e atendimento integral a criança
e ao Adolescente, em conformidade com a Lei 8069/90.
ARTIGO 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Munici
pio de são Jerônimo, será feito através das diretrizes básicas
de educação, saúde, trabalho e alimentação, cultura, esporte, lazer, recrea-
cão, profissionalização, propiciando o desenvolvimento fisico, moral e psico
logico, assegurando o tratamento com respeito à cidadania, a dignidade, à con
vivência familiar e comunitária, bem como promovendo a participação integra-
da de todos so segmentos representativos da comunidade para a sua proteção.
TÍTULO II
POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS
ARTIGO 3º —- À política de atendimento dos direitos da criança e do adolescen
te será orientada, garantida e fiscalizada pelo Conselho dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente, pelo conselho Tutelar e pelo Fundo Muni -
cipal.
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
ARTIGO 4º — Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO
LESCENTE, Orgão deliberativo e controlador de ações vinculado ao
Gabinete do prefeito, que articuladamente, viabilizara e instrumentalizara a
política de atendimento às crianças e aos adolescentes.
SEÇÃO I — DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
ARTIGO 5º — Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE:
I - Formular as diretrizes municipais dos direitos da criança e do
adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e apli-
cação de recursos;
11- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescen
te;
III- Zelar pelo cumprimento da política municipal, atendidas as con
dições proprias das crianças e dos adolescentes, de seu meio familiar e comuni
târio aa Zona urbana e Rural;
IV - Opinar para que sejam inceridas prioridades definindo-as no pla
nejamento do Município em todos os setores que estejam afetos às condições de
vida das crianças e dos adolescentes ou que venham influenciá-los;
V — Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas, de lazer, recreação, bem como envolvendo a
saúde e profissionalização, voltadas para a infância e a Juventude;
VI - Registrar as estidades públicas privadas de atendimento dos di
reitos da criança e do adolescente que mantenham programas de orientação e apo-
io socio-femiliar, sócio-educativo em meio aberto, colocação sócio familiar, a
brigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação.
VII -Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicações
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentu
al para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adoles-
cente, orfaoou abandonado, de dificil colocação familiar;
SEÇÃO II - DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
1 . Representante da Vara da Infância e Juventude, do foro de São
Jerônimo;
. Secretaria estadual da Justiça, Trabalho e cidadania;
. Legião Brasileira de Assistência( L.B.A);
.« Govemo Municipal;
. Gabinete da 12 Dama do Municipio;
Secretaria Municipal de Educação;
. Secretaria Municipal da Saúde;
. Diretoria Municipal de Ação Social;
o ocIOD As ONn
. Poder Legislativo Municipal;
Representante da Segurança Pública.
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ÓRGÃOS NÃO- GOVERNAMENTAIS
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. União das Associações de Bairro;
. Clubes de Mães;
. Casa da Criança;
. Subsecção da Ordem dos Advogados do brasil;
1
2
3
4
5. Lions Club de São Jerônimo;
6 . Clube dos Diretores Lojistas;
7 . Loja Maçônica Liberdade e Justiça nº 72;
8 . Grupo de Escoteiros Carajás;
9 . Lar do Peregrino;
10. Universitade Luterana do Brasil
ARTIGO 7º —- Os membros que compõem o Conselho Municipal terão um mandato de
dois anos, com direito à recondução.
ARTIGO 8º - O exercício de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Crian
ça e do Adolescente constituirá serviço Público relevante, estabe
lecendo presunção de idoneidade moral, não sendo, entretanto, remunerado.
ARTIGO 9º — O número de integrantes do Conselho Municipal podera ser aumentado,
reduzido ou modificado, mantida a paridade, mediante proposta de 1/
3(um terço) de seus membros.
ARTIGO 10 —- As deliberações do Conselho Municipal serao tomadas por maioria a-
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1 - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
ARTIGO 12 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente, que será utilizado segundo as deliberações do Conselho Muni
cipal ao qual é vinculado e subordinado e.em conjunto articulado com a Adminis
tração Municipal.
ARTIGO 13 - O Fundo Municipal será constituído:
I — Pela Doação consignada anualmente no orçamento do Município pa
ra a assistência social voltada para a criança e o adolescente;
II - Pelos recursos provenientesdos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IlI-Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe ve -
nham a ser destinados;
IV -Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condena -
ções em ações civeis ou de imposição de penalidades administrativas previstas
na Lei 8069/90;
V - Pelos rendas eventuais, inclusive as resultantes de deposito e
aplicações de capitais;
VI - Por outros recursos que lhe forem destinados.
SEÇÃO II - DO FUNCIONAMENTO DO FUNDO
ARTIGO 14 - Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles -
cente determinar:
I - Registro dos recursos orçamentários de origem municipal, esta
dual, federal e intemnacional bem como de natureza privada, que sejam captados
em benefício da infância e juventude.
II- Registro dos recursos captados pelo Município através de con-
vênios, doações e outros meios de qualquer natureza;
III-Manutenção de controle escritural das aplicações financeiras
efetuadas;
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
CAPÍTULO IV -'DO CONSELHO TUTELAR
ARTIGO 16 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgãos permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do Adolescente, assim definidos pelas disposições da
Lei 8069/90.
ARTIGO 17 - Lei Municipal disporá, em conformidade com a lei 8069/90 de 13.07 .
1990, sobre o número do conselho Tutelares a serem criados e seu re
gulamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 18 - No prazo de dez dias da publicação desta lei, por convocação do Ex-
mo.Sr. Prefeito Municipal, os representantes dos órgãos a que se re
fere o artigo 6º, se reunirão para elaborar o regimento interno do Conselho Mu-
nicipal, que devera ser concluído em trinta dias.
ARTIGO 19 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 DE ABRIL DE 1993
4 a /
“ ZIIDO SIPPÉL
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ
DIRIGENTE DE EQUIPE

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