| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-07-21 |
| Ementa | CRIA O PLANTÃO PERMANENTE, EM DOMINGOS E FERIADOS, NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Câmara Municipal de Vereadores de São Jerônimo GABINETE DO PRESIDENTE LEI LEGISLATIVA Nº 01/93. Cria o Plantão permanente, em domingos e feriados, nos Postos de Combustiveis estabelecidos no Município. LEONEL FLORES RADA, Presidente da Câmara de Vereado- res de São Jerônimo, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 45 in ciso I, combinado com os: Artês 61, 88 1º, 28, 4º e 6º, todos da Lei Orgã- nica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou, O Prefeito Munici- pal sancionou e eu promulgo a seguinte Lei: ART. 1º- Fica criado o Plantão permanente, durante o mesmo horário de fun cionamento nos dias úteis, aos domingos e feriados, para Os pos- tos de combustíveis estabelecidos no Município. ART. 22- A execução do plantão far-se-á pelo sistema de revezamento, de vendo cada posto de combustível permanecer funcionando em confor midade com escala a ser elaborada anualmente, até o dia 10 do mês de janeiro de cada ano e regularmente publicada, pelo Poder Executivo. $ Único- Fica facultado aos estabelecimento referido no artigo 1º, o funcionamento em domingos e feriados, independen- temente de não estarem de plantão pela escala. ART. 3º- Aqueles estabelecimentos que descumprirem as disposições desta Lei serão punidos da seguinte forma: a) pela primeira transgressão: multa de 200 URMs b) na reincidência: cassação sumária do alvará de localização por um prazo de até 6 meses. c) na 2º reincidência: cassação definitiva do alvará de localiza ção. ART. 4º A fiscalização do cumprimento da presente e aplicação de sanções aos faltosos serão procedidas pelo Poder Executivo. ART. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com elaboração da escala de funcio- namento para o corrente ano dentro do prazo de 15 dias daquela data. A GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMABA MUNICIPAL;<2I, DE JULHO DE 1993.