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norma nº 515/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 515 / 1992
Date 1992-08-18
EmentaDISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1993.
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Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº.515/BE 18 DE AGOSTO DEkk992
DETES MIM ESITISDIasaSIEDCSSICOIHoOHaDascIITo=——
Dispoe as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 1993.
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no Artigo 73, inciso IV,
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Ficam estabelecidas para a eleboração do orçamento de que trata o
artigo 86, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município, relativo ao
exercício de 1993, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
ARTIGO 2º - O programa de trabalho a ser executado em 1993 devera ser compati-
vel com a capacidade de geração de recursos do Mnicípio,não poden
do o montante das despesas ser superior as receitas,
ARTIGO 3º - Constituírao receitas do Mmicípio os recursos próprios saas trans-
ferências da União, do Estado e da Comunidade e os empréstimos e
financiamentos obtidos, abservada a Legislação vigente.
ARTIGO 4º — A Lei do Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa, de
forma a evidenciar a Política Econômica Financeira e o Programa de
Trabalho do Governo, obedecido os princípios da unidade, universalidade e anua-
lidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Programa de trabalho deverá ser discriminado a nível de
funções, programas, projetoseeaitiridades a natureza da
despesa a ser realizada, para a sua execução,no mínimo, por
elemento.
ARTIGO 5º - A Lei do Orçamento destinará no mínimo:
I - 25% ( vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e desen
volvimento do Ensino Mnicipal;
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ARTIGO 6º - As prioridades e metas para o exercício de 1993, serão constantes dos
anexos desta Lei.
ARTIGO 7º — A Lei do Orçamento deverá consignar, na área de pessoal, recursos pa
ra o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos soci-
ais, proventos e benefíciss estabelecidos na Legislação específica e
despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo
de sessenta e cinco por cento ( 65%) do valor das respectivas receitas correntes.
PARÁFRAGO ÚNICO:
O limite estabelecido neste artigo prevalecerá somente até a re-
gulamentação do disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
ARTIGO 8º - As Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
setembro de 1992.
PARÁGRAFO 1º - Os valores da proposta Orçamentária serão automaticamente, corri
gidos, antes do início da execução orgamentária,pela variação do
índice de preços ab consumidor (IPC), calculado pelo IBGE, no pe
ríodo compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 1992.
PRRÁGRAFO 2º — A defasagem monetária das dotações orçamentárias, ocasionada pela
inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a reali-
zação do programa de trabalho que for aPBrovado pela Lei do Orçamento.
PRRÁGRAFO 3º - O Poder Executivo providenciará, para tal fim, a atualização das
expressões monetárias do saldo das dotações cpnstantes do orgament
to anual, durante sua execução, de acordo com a inflação oficial
medida mês a mês.
PARÁGRAFO 4º — As correções não poderão ultrapassar, em nenhuma hipótese, os índi
ces de crescimento da receita.
ARFIZO 9º — A Lei do Orçamentoonão poderá conter matéria estranha à previsão da
receita e a fixação da despesa, devendo autorizar:
I- a realização e operações de crêdito por antecipação de receita até o
limite estabelecido na Legislação Federal;
II- a abertura de Créditos Suplementares :
a) para atender despesas relativas a pessoal e encargos sociais, se-
gundo as Leis em vigor;
B) para corrigir monetariamente as dotações orçamentárias, de acordo
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com a inflação oficial até o limite de crescimento da receita.
ARTIGO 10 - Os auxílios e subvenções somente poderão ser concedidos a entidades
reconhecidas como de utilidade pública e desde que incluídas no "Pla
no de Auxílios!!, aprovado por Lei Municipal.
ARTIGO 11 - São vedados:
I - o início de programas não incluídos na Lei do Orçamento;
II - a realização de despesas ou a formação de dívidas sem a prévia
autorização legislativa;;;
III- a realização de empréstimos ou financiamentos que excedem as des
pesas de capital, ressalvadas as autorizações expressas aprova -
das pela Câmara Municipal;
IV - a abertura de Créditos adicionais sem autorização específica da
Câmara Municipal ou Constante da Lei do Orçamento.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEIEO MUNICIPAL, 18 DE AGOSÃO DE 1992.
RST
MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ
DIRIGENTE DE EQUIPE
Reo da fle. do livro resnec.
Prefeitura Municipal de São Jerônimo
Rio Grande do Sul
" PRIORIDADE E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1993.
1 - LEGISLATIVO:
I. 1 Aquisição de um terreno destinado a futura construção de um prédio mais
adequado aos serviços desta Casa Legislativa.
I.2 Construção do prédio onde passará a instalar-se os serviços desta Câmara
Legislativa, com Plenário mais amplo, sala de reuniões adequada, salas de
instalações de serviços de Secretaria, Tesouraria, Contabilidade,Pessoal ,
cozinha e outros.
I.3 Aquisição de arquivos, Dbirôs, mesa de reuniões e outros mais adequados ao
bom desenvolvimento dos serviços, máquinas de calcular e escrever.
1.4 Informatização dos serviços fazendários, secretaria e outros.
a) aquisição de computador próprio;
b) aquisição de fonmulários adequados.
I.5 Aquisição de telefone próprio.
I.6 Regularização do quadro funcional e estrutura dos setores
a) Criação dos setores de contabilidade e estrutura dos setores.
b) Atendimento às exigências da Lei que institui o Regimento Jurídico Uni-
co do País. Com realização de concurso público para os cargos necessá —
rios,visando a regularização da situação funcional dos servidores e a
própria lotação do novo pessoal.
II - ADMINISTRAÇÃO
II.l REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS FUNCIONAIS — ad iequadação dos diversos quadros
à ampliação dos serviços com as necessárias correções Herarquia Funcional
e os respectivos padrões de vencimentos.
IILL.2 REGIMENTO JURÍDICO DOS SERVIDORES - Continuação dos estudos visando a uni-
ficação dos quadros dos servidores.
II.3 CONCURSOS PÚBLICOS - Continuidade dos concursos visando a própria lotação
de novo pessoal, e a regularização da situação funcional dos servidores.
III - EDUCAÇÃO
III.l CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESCOLAS MUNICIPAIS - Continuação do pro
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lecidas pela Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, além
da manutenção de toda a rede já existente.
III.2 EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA SEDIADA AO MUNICÍPIO participação na Construção
do Prédio da Universidade Lugerana do Brasil, visando o oferecimento de re
cursos de extensão universitária, condicionada a negociação entre o execu-
tivo Municipal e a direção da Universidade para que os auxílios sejam rever
tidos em bolsa de estudo para alimos carentes deste Município.
IV — URBANIZAÇÃO:
IVv.l PAVIMENTAÇÃO DE RUAS MUNICIPAIS E SANEAMENTO BÁSICO - Contiunuidade das
Obras de pavimentação nos termos da Legislação, atendendo as manifesta-
ções dos moradoees.
IV.2 PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E SANFAMENTO BÁSICO — Direcionamento dessas obras
também nas vilas e bairros, cujos moradores com a participação financei
ra, conforme Lei liúmnicipal, venham a dar condições de custear os materi-
eis e serviços.
"RUÇÃO E MELHORIAS DAS
IV.3 CONS
ESTRADAS DOS DISTRITOS E PONTES - Construção
e melhorias nas estradas intermunicipais e pontes.
IV.4 MANUTENÇÃO DOS PRÉ
JOS MUNICIPAIS
o de reformas, melhorias e
ampliação dos predios da Administração Municipal, incluindo sua sede.
IV.5 AMPLIAÇÃO DA FROTA DE UINAS E VEÍCULOS: Aquisição de motoniveladoras,
retroescavadeiras, caminhões, tombadeiras e veículos utilitários neces-
sarios as odras previstas.
V.1 SANEAMENTO FINANCEIRO - Consolidação e pagamento de dívidas vencidas-
INSS ( desde 1986) Projeto Cura ( Administrações anteriores),C.R. Al-
meida ( em negociações)além da regularização do F.G.T.S, regularização
do PASEP, Amortização do Fundo Urbano.
V.2 INFORMATIZAÇÃO - Continuidade do processo de informatização dos servi
ços fazendários, extendendo teminais para os serviços de setor de tri
butação, setor pessoal e dívida Ativa.
V.3 FISCALIZAÇÃO - Implantação de uma efetiva fiscalização dos tributos e
créditos municipais através da Estruturação dos Serviços e utilização
dos fiscais concursados.
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IV - SAÚDE
IvV.l Construção de Postos de Saúde de conformidade com o Plano Municipal de
Saúde.
IV.2 Concurso público específico na àrea de saúde visando a lotação de recur-
sos humanos para provimento de necessidades do Plano Mmnicipal de Saúde,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 18 BEMACOSTO DE 1992.

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