br-locleg corpus explorer

← São Jerônimo (RS)

norma nº 446/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 446 / 1991
Date 1991-08-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2470

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 3

º
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº446/91 DE 12 DE AGOSTO DE 1991
Cria o Conselho Municipal de
saúde e da outras providencias.
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de são Jerônimo,
FAÇO SABER, em cumprimento com a Lei Federal nº8.142 de 28
de dezembro de 1990, sanciona e promulga a seguinte Leis
ARTIGO 1º - Fica criado através da presente Lei, O Conselho Yunicipal de
Saúde de vão Jerônimo; nos termos co artigo 133, paragrafo u-
nico da Lei orgânica Municipal.
ARTIGO Bº - O Conselho Wunicipal de Saude -"CH5"-, tera carater delibera-
tivo, fiscalizador, e gestor sobre o sistema único de Saúde
-SUc-, em nível municipal, tendo a seguinte composição particaria:
I - De um lado na composição partidaria teremos:
a) Representantes integrantes de órgãos Governamentais;
b) representantes profissionais da area de saúce.
c) representantes dos prestadores de serviço na área ia saúde.
Il- Em contra partida, do outro lado da composição partidario, em igual
número, teremos:
a) Representantes cos usuarios.
JIl-Fica determinacio, que cada entidade fará parte do Conselho, tendo um
representante e dois suplentes.
ARTIGO 3º — O mandato Cos integrantes Conselheiros do PCHS”, sera de dois
anos, senão permitida uma única recondução, ao final deste pe
ríoco.
I - sera de exclusiva responsabilidais dos Organismos Públicos e tida -
aàes Representativas da Sociedade Civil, representaia no ôrgao Colegia,
do, a apresentação ou substituição àe conselheiros para ôóntegrarem o
"CHS” +
II -4 nomeação e posse dos Conselheiros representados para integrarem o
PCHS”, sera de responsabilidade legal do Prefeito Hunicipal, em con -
formidade com a legislação pertinente, na forma da Lei 8.142/90 no
seu paragraso 4º, do artigo 1º, desta Lei Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
ARTIGO 4º - Sao da competência do ”"CMS”, dentre outras, as seguintes atri
buições, nos termos da Let 8.142/90:
I - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;
II-= Exercer giscalização, normatização, e, gestao sobre o sitema unico
ds saúde, en nível municipal, inclusive na gestao econômico-financei,
ra do mesmo;
III- estabelecer diretrizes para a política de Recursos Hêmanos do Siste-
ma Único de saúde, em ambito municipal;
IV - abalisar previamente e aprovar nos moldes da Lei, o credenciamento
de todos os prestadores de serviço na area ce saúde, bem como, os
convênios feitos de direito público, estabelecidos ou assinados com
os mesmos e que tenham a finalidade de integra-los ao sistema Único
de ae saúde, em nível municipal;
V - analizar e Celiberar sobre o relatório de gestao, apresentado pelo Or
gao local gerenciador do sitema Único de Saúde;
VI= estabelecer mecanismo de controle e avaliação, sobre o Sistema Único
de saúde, em nível municipal;
VII-proceder a administração e fiscalização sobre as atividaéss adminis -
trativas e econômico-financeiras, do fundo municipal de saúde;
VIII= atuar na formulação de estratpgias no controle da execução ca poli-
tica de saude, em ambito municipal;
IX -aprovar e fiscalizar a programação da saúde, PPROS” 4
X - analisar e deliberar, encaminhar e/ou, propor soluções com problemas
relacionados as ações, serviços e outras questões de saúde,
ARTIGO 5º - Cabera ao plenário d. Conselho Municipal Ce Saude, elaborar e
aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual devera regu -
lar todas as atribuições, atividades e direção do órgão Colegiado.
ARTIGO 6º - 45 decisões aprovadas pelo Conselho Wunicipal de Saúde, e refe
rentes ao sistema Único de Saúde, em nível municipal
ser homologados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei.
deverão
ARTIGO 7º - As funções de Conselheiros, do Conselho Municipal de Saude
s
serao exercidas gratuitamente, sendo consideradas como atribui
ções de relevante valor social, para a saúde da população local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
ARTIGO 8º - Cabera ao Poder Executivo, própiciar ao Conselho Hunicpal
de Saude, todas as condições administrativas, operacionais,
de recursos humanos, econômicos financeiros que permitam o permanente fun
cionamento. do órgão Colegiado, no pleno exercício de suas atribuições le-
gais.
ARTIGO 98 - Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Saúde ,
que nao sejam servidores públicos municipais, quando em repre
sentação fora do município ou a serviço do Órgão Colegiado, terão direito
a úiárias ou ressarcimento das despesas efetuadas, pagas pelo município »
O) nos termos da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os conselheiros integrantes do Conselho Hunicipal de Sa
úde, terao direito ao ressarcimento des respectivas pas
sagens, pagas pelo município, mediante compromáção le=
gal, quando em representação ou a serviço do Órgão Cole
giado, efetivarem deslocamentos, nao utilizando veículo
oficial.
ARTIGO 10º - 4 presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re
. » ,
vogadas as disposiçoss em contrario.
GABINETES DO PREFSITO MUNICIPAL, 12 DE AGOSTO DE 1991.
REGISTRS=SE KR PUBLIQUE-SE:
IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ
DIRIGENTE DE EQUIPE

open original →