| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1991 |
| Date | 1991-08-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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º PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº446/91 DE 12 DE AGOSTO DE 1991 Cria o Conselho Municipal de saúde e da outras providencias. URBANO KNORST, Prefeito Municipal de são Jerônimo, FAÇO SABER, em cumprimento com a Lei Federal nº8.142 de 28 de dezembro de 1990, sanciona e promulga a seguinte Leis ARTIGO 1º - Fica criado através da presente Lei, O Conselho Yunicipal de Saúde de vão Jerônimo; nos termos co artigo 133, paragrafo u- nico da Lei orgânica Municipal. ARTIGO Bº - O Conselho Wunicipal de Saude -"CH5"-, tera carater delibera- tivo, fiscalizador, e gestor sobre o sistema único de Saúde -SUc-, em nível municipal, tendo a seguinte composição particaria: I - De um lado na composição partidaria teremos: a) Representantes integrantes de órgãos Governamentais; b) representantes profissionais da area de saúce. c) representantes dos prestadores de serviço na área ia saúde. Il- Em contra partida, do outro lado da composição partidario, em igual número, teremos: a) Representantes cos usuarios. JIl-Fica determinacio, que cada entidade fará parte do Conselho, tendo um representante e dois suplentes. ARTIGO 3º — O mandato Cos integrantes Conselheiros do PCHS”, sera de dois anos, senão permitida uma única recondução, ao final deste pe ríoco. I - sera de exclusiva responsabilidais dos Organismos Públicos e tida - aàes Representativas da Sociedade Civil, representaia no ôrgao Colegia, do, a apresentação ou substituição àe conselheiros para ôóntegrarem o "CHS” + II -4 nomeação e posse dos Conselheiros representados para integrarem o PCHS”, sera de responsabilidade legal do Prefeito Hunicipal, em con - formidade com a legislação pertinente, na forma da Lei 8.142/90 no seu paragraso 4º, do artigo 1º, desta Lei Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul ARTIGO 4º - Sao da competência do ”"CMS”, dentre outras, as seguintes atri buições, nos termos da Let 8.142/90: I - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde; II-= Exercer giscalização, normatização, e, gestao sobre o sitema unico ds saúde, en nível municipal, inclusive na gestao econômico-financei, ra do mesmo; III- estabelecer diretrizes para a política de Recursos Hêmanos do Siste- ma Único de saúde, em ambito municipal; IV - abalisar previamente e aprovar nos moldes da Lei, o credenciamento de todos os prestadores de serviço na area ce saúde, bem como, os convênios feitos de direito público, estabelecidos ou assinados com os mesmos e que tenham a finalidade de integra-los ao sistema Único de ae saúde, em nível municipal; V - analizar e Celiberar sobre o relatório de gestao, apresentado pelo Or gao local gerenciador do sitema Único de Saúde; VI= estabelecer mecanismo de controle e avaliação, sobre o Sistema Único de saúde, em nível municipal; VII-proceder a administração e fiscalização sobre as atividaéss adminis - trativas e econômico-financeiras, do fundo municipal de saúde; VIII= atuar na formulação de estratpgias no controle da execução ca poli- tica de saude, em ambito municipal; IX -aprovar e fiscalizar a programação da saúde, PPROS” 4 X - analisar e deliberar, encaminhar e/ou, propor soluções com problemas relacionados as ações, serviços e outras questões de saúde, ARTIGO 5º - Cabera ao plenário d. Conselho Municipal Ce Saude, elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno, o qual devera regu - lar todas as atribuições, atividades e direção do órgão Colegiado. ARTIGO 6º - 45 decisões aprovadas pelo Conselho Wunicipal de Saúde, e refe rentes ao sistema Único de Saúde, em nível municipal ser homologados pelo Prefeito Municipal, nos termos da Lei. deverão ARTIGO 7º - As funções de Conselheiros, do Conselho Municipal de Saude s serao exercidas gratuitamente, sendo consideradas como atribui ções de relevante valor social, para a saúde da população local. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul ARTIGO 8º - Cabera ao Poder Executivo, própiciar ao Conselho Hunicpal de Saude, todas as condições administrativas, operacionais, de recursos humanos, econômicos financeiros que permitam o permanente fun cionamento. do órgão Colegiado, no pleno exercício de suas atribuições le- gais. ARTIGO 98 - Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Saúde , que nao sejam servidores públicos municipais, quando em repre sentação fora do município ou a serviço do Órgão Colegiado, terão direito a úiárias ou ressarcimento das despesas efetuadas, pagas pelo município » O) nos termos da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Os conselheiros integrantes do Conselho Hunicipal de Sa úde, terao direito ao ressarcimento des respectivas pas sagens, pagas pelo município, mediante compromáção le= gal, quando em representação ou a serviço do Órgão Cole giado, efetivarem deslocamentos, nao utilizando veículo oficial. ARTIGO 10º - 4 presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re . » , vogadas as disposiçoss em contrario. GABINETES DO PREFSITO MUNICIPAL, 12 DE AGOSTO DE 1991. REGISTRS=SE KR PUBLIQUE-SE: IRENE LUCIA MACIEL DA CRUZ DIRIGENTE DE EQUIPE