| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 445 / 1991 |
| Date | 1991-08-08 |
| Ementa | DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992. |
| native_id | 2472 |
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o" PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº445 DE 08 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe as Diretrizes"brçamenta , . rias para o exercicio de 1992, URBANO KNORST, Prefeito Municipal de Sao Jerônimo, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, in ciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a provou e eu sançiono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento de que trata o artigo 66, paragrafo 5º, da Lei Organica Mu, nicipal, relativo ao exercício de 1990, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal. ARTIGO &º - O Programa de Trabalho a ser executado em 199º devera ser compatível com a capacidade de geração de recursos ao Município, não podendo o montante das despesas ser superior as receitas. ARTIGO-3º - Constituirão receitas do Município os recursos proprios as transferências da União, do Estado e da Comunidade , e os empréstimos e financiamentos obtidos, observada a Legislação vi gente. ARTIGO 4º - A Lei do Orçamento contera a discriminação da Receita e Despesa, de forma a evidenciar a Política Económica Fi- nanceira e o Programa de Trabalho do Governo, obedecido os princí - pios &a unidade, universalidade e anualidade. PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa de Trabalho devera ser discriminado a nível de funções, programas, projetos e ativida - des, e a natureza da despesa a ser realizada, pa- ra a sua execução, no mínimo, por elemento. ARTIGO 5º - A Lei do Orçamento destinara, no mínimo: I - 25% (vinte e cinco por cento) Ga receita na manuten ção e desenvolvimento do Ensino Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul II - 10h (dez por cento) da receita em programas de sau de. ARTIGO 6º —- As prioridades e metas para o exercício de 1999, serao as constantes dos anexos desta Lei. ARTIGO 7º - 4 Lei do Orçamento devera consignar, na area de Pesso - al, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais proventos e benefícios estabelecidos na Legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos cons titucionais, observando o limite maximo de sessenta e cinco por cen to (65%), do valor das respectivas receitas correntes. ; PARÁGRAFO ÚNICO - O limite estabelecido neste artigo prevalecera so mente ate a regulamentação do disposto no artigo 169 da Constituiçao Federal. ARTIGO 8º - As Receitas e Despesas serao orçadas segundo os preços vigentes em setembro de 1998. PARÁGRAFO 1º - Os valores da proposta orçamentaria serao, automati- camente, corrigidos, antes do início da execução or- cametaria, pela variação ão índice de preços ao con- sumidor (IPC), calculado pelo IBGE, no período com -— preendido entre os meses de setembro a dezembro de 1992. PARÁGRAFO 2º - 4 defasagem monetaria das dotações orçamentarias, oca sionada pela inflação, devera ser corrigida de “for- ma a nao prejudicar a realização do programa de tra- balho que for aprovado pela Lei do Orçamento. PARÁGRAFO 3º - O Poder Executivo providenciara, para tal fim, a atua lizaçao das expressões monetarias do saldo das dota ções constantes do orçamento anual, durante sua exe- cução, de acordo com a inflação oficial medida mês a mês. , PARÁGRAFO 4º - As correções nao poderão ultrapassar, em nenhuma hi- / ' potese, os indices de crescimento da receita. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul ARTIGO 9º - 4 Lei do Orçamento nao podera conter matéria estranha à torizar: previsão da receita e a fixaçao da despesa, devendo au- , I-a realização de operações de credito por antecipa - ção de receita ate o limite estabelecido na Legisla ção Federal; Il- a abertura de créditos suplementares: a) para atender despesas relativas a pessoal e en - cargos sociais, segundo as Leis em vigor; b) para corrigir monetariamente as dotações orçamen tarias, de acordo com a inflação oficial até o limite de crescimento da receita. ARTIGO 10 - Os auxílios e subvenções somente poderao ser concedidos a entidades reconhecidas como de utilidade pública e desde que incluídas no “Plano de Auxílios”, aprovado por Lei Muni - cipal. ARTIGO 11 - Sao Vedados: I-o início de programas não incluídos na Lei do Orça- mentos 5 II- a realização de despesas ou a formação de dívidas sem prévia autorização legislativas IlI-a realização de empréstimos ou financiamentos que excedam as despesas de capital, ressalvadas as auto rizações expressas aprovadas pela Camara Municipal; IV- a abertura de creditos adicionais sem autorização es pecífica da Camara Municipal ou constante da Lei do Orçamentos ARTIGO 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re = , vogando-se as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 DE AGOSTO DE 1991. REDISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: