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norma nº 445/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 445 / 1991
Date 1991-08-08
EmentaDISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992.
native_id2472

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o"
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº445 DE 08 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe as Diretrizes"brçamenta
, .
rias para o exercicio de 1992,
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de Sao Jerônimo,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, in
ciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores a
provou e eu sançiono e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do orçamento de
que trata o artigo 66, paragrafo 5º, da Lei Organica Mu,
nicipal, relativo ao exercício de 1990, as diretrizes gerais de que
trata esta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na
Legislação Federal.
ARTIGO &º - O Programa de Trabalho a ser executado em 199º devera
ser compatível com a capacidade de geração de recursos
ao Município, não podendo o montante das despesas ser superior as
receitas.
ARTIGO-3º - Constituirão receitas do Município os recursos proprios
as transferências da União, do Estado e da Comunidade ,
e os empréstimos e financiamentos obtidos, observada a Legislação vi
gente.
ARTIGO 4º - A Lei do Orçamento contera a discriminação da Receita e
Despesa, de forma a evidenciar a Política Económica Fi-
nanceira e o Programa de Trabalho do Governo, obedecido os princí -
pios &a unidade, universalidade e anualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa de Trabalho devera ser discriminado a
nível de funções, programas, projetos e ativida -
des, e a natureza da despesa a ser realizada, pa-
ra a sua execução, no mínimo, por elemento.
ARTIGO 5º - A Lei do Orçamento destinara, no mínimo:
I - 25% (vinte e cinco por cento) Ga receita na manuten
ção e desenvolvimento do Ensino Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
II - 10h (dez por cento) da receita em programas de sau
de.
ARTIGO 6º —- As prioridades e metas para o exercício de 1999, serao
as constantes dos anexos desta Lei.
ARTIGO 7º - 4 Lei do Orçamento devera consignar, na area de Pesso -
al, recursos para o atendimento normal das despesas com
vencimentos, encargos sociais proventos e benefícios estabelecidos
na Legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos cons
titucionais, observando o limite maximo de sessenta e cinco por cen
to (65%), do valor das respectivas receitas correntes. ;
PARÁGRAFO ÚNICO - O limite estabelecido neste artigo prevalecera so
mente ate a regulamentação do disposto no artigo
169 da Constituiçao Federal.
ARTIGO 8º - As Receitas e Despesas serao orçadas segundo os preços
vigentes em setembro de 1998.
PARÁGRAFO 1º - Os valores da proposta orçamentaria serao, automati-
camente, corrigidos, antes do início da execução or-
cametaria, pela variação ão índice de preços ao con-
sumidor (IPC), calculado pelo IBGE, no período com -—
preendido entre os meses de setembro a dezembro de
1992.
PARÁGRAFO 2º - 4 defasagem monetaria das dotações orçamentarias, oca
sionada pela inflação, devera ser corrigida de “for-
ma a nao prejudicar a realização do programa de tra-
balho que for aprovado pela Lei do Orçamento.
PARÁGRAFO 3º - O Poder Executivo providenciara, para tal fim, a atua
lizaçao das expressões monetarias do saldo das dota
ções constantes do orçamento anual, durante sua exe-
cução, de acordo com a inflação oficial medida mês
a mês. ,
PARÁGRAFO 4º - As correções nao poderão ultrapassar, em nenhuma hi-
/ '
potese, os indices de crescimento da receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
ARTIGO 9º - 4 Lei do Orçamento nao podera conter matéria estranha à
torizar:
previsão da receita e a fixaçao da despesa, devendo au-
,
I-a realização de operações de credito por antecipa -
ção de receita ate o limite estabelecido na Legisla
ção Federal;
Il- a abertura de créditos suplementares:
a) para atender despesas relativas a pessoal e en -
cargos sociais, segundo as Leis em vigor;
b) para corrigir monetariamente as dotações orçamen
tarias, de acordo com a inflação oficial até o
limite de crescimento da receita.
ARTIGO 10 - Os auxílios e subvenções somente poderao ser concedidos
a entidades reconhecidas como de utilidade pública e
desde que incluídas no “Plano de Auxílios”, aprovado por Lei Muni -
cipal.
ARTIGO 11 - Sao Vedados:
I-o início de programas não incluídos na Lei do Orça-
mentos 5
II- a realização de despesas ou a formação de dívidas
sem prévia autorização legislativas
IlI-a realização de empréstimos ou financiamentos que
excedam as despesas de capital, ressalvadas as auto
rizações expressas aprovadas pela Camara Municipal;
IV- a abertura de creditos adicionais sem autorização es
pecífica da Camara Municipal ou constante da Lei do
Orçamentos
ARTIGO 12 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, re
= ,
vogando-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 08 DE AGOSTO DE 1991.
REDISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

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