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norma nº 415/1990

Tipo Código Tributário
Número / Ano 415 / 1990
Date 1990-12-20
Ementa“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO.”
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Atualizado por Setor de Fiscalização : Máurio, em 03/09/2008
LEI MUNICIPAL Nº 415/90, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
“Institui o novo Código Tributário do 
Município de São Jerônimo.”
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo - RS,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 473 inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 1º - Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as 
relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal.
ARTIGO 2º - O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição 
Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por esta Lei que 
dispõe sobre os tributos principais e acessórios das pessoas a elas sujeitas e regula 
o procedimento tributário.
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ARTIGO 3º - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I - IMPOSTOS SOBRE:
a) Propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária 
da União e dos Estados (ISSQN);
c) Imposto sobre a transmissão de “inter-vivos” (ITBI);
d) Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto a óleo 
diesel (IVVC).
II - TAXAS:
a) pelo exercício do Poder de Polícia; e
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e 
divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
ARTIGO 4º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a 
cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos 
ou tarifa, não submetidos à disciplina jurídica dos atributos.
TÍTULO II
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DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I 
O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
ARTIGO 5º - É fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial 
urbana, a propriedade, o domínio útil e a posse do bem imóvel por natureza ou 
por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou 
urbanizável do Município.
SEÇÃO II 
DA INCIDÊNCIA
ARTIGO 6º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide 
sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de 
imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a 
definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de 
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melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, 
constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) Km do 
imóvel considerado.
PARÁGRAFO 2º - A Lei poderá considerar as áreas urbanizáveis ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, 
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora 
das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO 3º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, 
comprovadamente como sitio de recreio.
PARÁGRAFO 4º - O imposto também incidirá sobre a área igual ou inferior a um 
(1) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou 
agro-industrial independentemente de sua localização.
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PARÁGRAFO 5º - Para efeito deste imposto considera-se:
I - Prédio, o imóvel edificado, que possa ser usado para habitação ou para 
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendida nas situações do inciso II.
PARÁGRAFO 2º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área 
pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção.
ARTIGO 10º - O preço do hectare, da gleba e do metro quadrado no terreno serão 
fixados levando-se em consideração:
I - O índice mínimo de valorização;
II - Os preços relativos às ultimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas 
correspondentes às construções;
III - Os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua 
valorização;
IV - Qualquer outro dado informativo.
ARTIGO 11º - O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado 
levando-se em consideração:
I - Os valores estabelecidos em contrato de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
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ARTIGO 12º - Constituem instrumento para apuração da base de cálculo do 
imposto:
I - Planta de valores de terrenos, estabelecidos pelo Poder Executivo, através de 
uma comissão de avaliação de valores venais de imóveis, criada por Decreto 
Municipal, integrada de pelo menos cinco (5) pessoas idôneas e conhecedores dos 
valores venais locais, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos, frente 
por frente de quadra, em função de sua localização, reservando-se ao Executivo o 
direito de fixar os valores na hipótese de não atuação da referida comissão;
II - As informações de órgãos técnicos e de profissionais ligados a construção civil 
que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos 
respectivos tipos, informações estas que poderão ser fornecidas pela comissão de 
avaliação de edificações, reservando-se ao Executivo o direito de fixar os valores 
na hipótese de não atuação da referida comissão.
ARTIGO 13º - Sem prejuízo da edificação da planta de valores e da tabela de 
avaliação de edificações, o Poder Executivo atualizará por Decreto os valores 
unitários do metro quadrado e de construção:
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras 
públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes 
do mercado.
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ARTIGO 14º - Os critérios a serem utilizados para apuração dos valores que 
servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto, serão definidos em 
regulamento, Planta e Tabela de valores, baixados anualmente pelo Poder 
Executivo.
ARTIGO 15º - No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal 
do imóvel será de:
I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) tratando-se de prédio, inclusive residencial e 
cujo valor venal não exceda 300 (trezentos) UFM;
II - 1,00% (um por cento) tratando-se de prédio com utilização não residencial ou 
residencial cujo valor venal exceda a 300 (trezentos) UFR;
III - 3,00% (três por cento) tratando-se de terreno baldio (inciso alterado pela Lei 
Municipal nº 1650, de 16/08/99).
PARÁGRAFO 1º - O imposto previsto no inciso II deste artigo será progressivo até 
12,00% (doze por cento), de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade, sempre que o imóvel seja servido dos equipamentos constantes dos 
incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 6º desta Lei.
PARÁGRAFO 2º - O disposto no parágrafo 1º deste artigo será regulamentado no 
que se refere à progressividade e incidência em Lei Municipal.
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ARTIGO 16º - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os 
casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
SEÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 17º - O contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do 
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
ARTIGO 18º - O prédio e o terreno estão sujeitos a inscrição no Cadastro 
Imobiliário, ainda que gozem de imunidade ou isenção.
ARTIGO 19º - A inscrição será provida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal;
II - pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
III - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
IV - pelo promitente comprador, promitente vendedor, cessionário ou cedente, nos 
casos de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos;
V - de ofício, quando se tratar de imóvel federal, estadual ou municipal, ou ainda, 
quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regular;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel 
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
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VII - pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas transferências de 
qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária 
ao ato de alienação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inscrição de que trata o inciso VII, fica sujeita as 
seguintes normas além de outras, que a autoridade administrativa estabelecer:
a) não será fornecida certidão negativa se o requerimento não estiver assinado 
pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo 
tabelião;
b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) 
dias, da data de certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob 
pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos.
ARTIGO 20º - Efetiva-se a inscrição mediante o preenchimento e entrega no 
Cadastro Imobiliário do Município, do formulário próprio.
ARTIGO 21º - No ato de inscrição será exibido o título de propriedade e após feitas 
as anotações, será o mesmo devolvido ao contribuinte.
PARÁGRAFO 1º - Quando se tratar de área lotada deverá a inscrição ser precedida 
de arquivamento, na Secretária de Finanças do Município, da planta completa do 
loteamento aprovado na forma da Lei.
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PARÁGRAFO 2º - Qualquer alteração introduzida no loteamento deverá ser 
imediatamente comunicada pelo contribuinte à Secretária de Finanças do 
Município.
PARÁGRAFO 3º - O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades 
distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
ARTIGO 22º - Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que 
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.
ARTIGO 23º - Para fins de inscrição e lançamento, todo o proprietário titular do 
domínio útil ou possuidor de bens imóveis é obrigado a declarar, em formulário 
próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo:
I - a partir da convocação que eventualmente seja feita pelo Município;
II - a partir da aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
III - a partir da aquisição da propriedade do bem imóvel, no todo ou em parte, 
desmembrada ou ideal;
IV - a partir da demolição ou perecimento da construção existente do imóvel;
V - a partir da conclusão da construção, no todo ou em parte, desde que possua 
condições de uso ou habitação.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A declaração deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 
(trinta) dias.
ARTIGO 24º - Os elementos ou dados da declaração deverão ser utilizados, dentro 
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias 
que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses que importem em aumento 
ou não dá área construída, bem como, quando de Registro de Contrato de 
Promessa de Compra e Venda ou de qualquer instituto jurídico que implique em 
cessão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dever previsto neste artigo, estende-se tanto quanto ao 
promitente vendedor quanto ao cedente.
ARTIGO 25º - Serão objetos de uma única declaração, acompanhada, 
respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento 
depende de realização de obras de arruamento ou urbanização;
II - a quadra indivisa de área arruada.
ARTIGO 26º - O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar as 
alterações de que trata o artigo 23, assim como no caso de áreas loteadas ou 
construídas em curso de venda:
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I - a indicação dos lotes ou de unidade prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou de quaisquer outras alterações.
PARÁGRAFO 1º - No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade 
autônoma, o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o 
Cadastro Imobiliário no prazo reduzido de 30 (trinta) dias, a contar do “Habita-se” 
ou do registro no Registro de Imóveis da respectiva planilha de áreas 
individualizadas.
PARÁGRAFO 2º - O não cumprimento dos prazos de preenchimento de ficha de 
inscrição com informações que importem em redução de base de cálculo do 
imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
ARTIGO 27º - O contribuinte poderá retificar todos os dados da declaração ou da 
sua atualização antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro 
em que se fundamenta.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 28º - O lançamento do imposto será:
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I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de janeiro do exercício a que se 
referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguos ou vizinhos e pertencente ao mesmo contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na caracterização da unidade imobiliária, será 
considerada a situação de fato do bem imóvel, uma vez verificada pela autoridade 
administrativa, e, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no 
respectivo título de propriedade.
ARTIGO 29º - O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em 
conta os dados ou elementos constantes no Cadastro Imobiliário.
ARTIGO 30º - A revisão do lançamento com base em erro de fato e Fisco 
Municipal, desde que importe em exigência suplementar de tributo, só será 
possível em face da superveniência de prova incontestável, que modifique a base 
de cálculo no lançamento anterior.
PARÁGRAFO 1º - As parcelas já pagas constituem-se em ato jurídico perfeito com 
efeito liberatório para o contribuinte. 
PARÁGRAFO 2º - Quando o erro for de direito, com base na interpretação da 
norma legal, prevalecerá ao contribuinte o lançamento inicial.
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PARÁGRAFO 3º - A revisão de lançamento não se confunde com a atualização dos 
valores imobiliários, a primeira atinge ato administrativo irregular, enquanto a 
última é a atualização dos valores tomados para a base do cálculo de imposto.
ARTIGO 31º - A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida 
durante o exercício, será procedida:
I - A partir do mês seguinte:
a) ao da expedição do “habite-se” ou da ocupação do prédio quando este ocorrer 
antes;
b) ao do aumento, demolição ou destruição.
II - A partir do exercício seguinte:
a) ao da expedição do “habite-se”, quando se tratar de reforma, restauração de 
prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua 
aumento da área;
b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada 
ou em ruínas;
c) no caso de loteamento, desmembramento, ou unificação de terrenos ou prédios.
PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto do Contrato de Promessa de 
Compra e Venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, 
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em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou no de 
ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
PARÁGRAFO 2º - O lançamento do bem do imóvel de enfiteuse, usufruto, ou 
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese do condomínio, o lançamento será precedido:
a) quando PRO-INDIVISO, em nome de um, de alguns ou de todos os co￾proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade 
solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
b)quando PRO-DIVISO, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor da unidade autônoma;
PARÁGRAFO 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o 
lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome 
dos sucessores, devendo os herdeiros promover a transferência perante o Fisco 
Municipal dentro de 30 (trinta) dias do julgamento ou da adjudicação.
PARÁGRAFO 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja 
sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até 
que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificação.
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PARÁGRAFO 6º - O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou 
sociedades em liquidações será feito em nome das mesmas, mas as guias de 
recolhimento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os 
nomes e endereços nos registros.
PARÁGRAFO 7º - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel 
ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento 
será efetuado de ofício e com base nos elementos de que dispuser a administração, 
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais comunicações 
cabíveis.
ARTIGO 32º - O contribuinte será notificado do lançamento do imposto através 
dos veículos de comunicação, rádio, televisão, jornal, via postal, pessoalmente ou 
por edital, a critério do Fisco Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se notificado o contribuinte, quando 
referentemente a ele, for utilizado um dos meios de comunicação referidos neste 
artigo.
CAPÍTULO II
(Capítulo II: Alterado integralmente pela Lei Municipal nº 2222, de 24/12/03)
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
 Art. 33 - (Suprimido)
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SEÇÃO l - Do Fato Gerador, Incidência e Local da Prestação
Art. 34 - 0 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem 
como fato gerador prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa 
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos 
termos da lei complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição 
Federal, os constantes da seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam 
como atividade preponderante do prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.1- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2- Programação.
1.3- Processamento de dados e congêneres.
1.4- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
1.5- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06-Assessoria e consultoria em informática.
1.7-Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres.
3.01-...
3.2- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.3- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
1.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografía, ressonância magnética, radiologia, tomografía
e congêneres.
4.3- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4- Instrumentação cirúrgica.
4.5- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16-Psicologia.
4.17-Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18-Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
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5.1- Medicina veterinária e zootecnia.
5.2- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.3- Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4- Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.5- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
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7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.4- Demolição.
7.5- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao ICMS).
7.6- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração ejardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
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7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14-...
7.15-...
7.16- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17-Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.21- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria 
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marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço 
da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.3- Guias de turismo.
10- Serviços de intermediação e congêneres.
10.1- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.3- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.4- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoríng).
10.5- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07-Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, 
inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
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10.9- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.3-Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.1- Espetáculos teatrais.
12.2- Exibições cinematográficas.
12.3- Espetáculos circenses.
12.4- Programas de auditório.
12.5- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.8- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
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12.12- Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15— Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual
ou congêneres
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01-...
13.2- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.3- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.4- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05- Composição gráfica, fotocomposição, clichería, zincografia, litografia, 
fotolitografía.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.1- Lubríficação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
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peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2- Assistência técnica.
14.3- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastifícação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, '
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07- Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.9- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.1- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré￾datados e congêneres.
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15.2- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral..
15.4- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08-Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento
mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por
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conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15-
15.16- Compensação de cheques e títulos, quaisquer serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16- Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens 
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; 
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e 
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
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15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa.
17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.6- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07-(VETADO)
17.8-Franquia (franchising).
17.9-Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
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17.10- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17,12- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13- Leilão e congêneres.
17.14-Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16-Auditoria.
17.17-Análise de Organização e Métodos.
17.18-Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19-Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20-Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22- Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em 
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
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19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador￾escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação
de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio 
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
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monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos 
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.1- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel
de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamenío, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.2- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.3- Planos ou convênio funerários.
25.4- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social. 
27.01 - Serviços de assistência social.
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28- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29— Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
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37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
§ 2° - O imposto incide também sobre os serviços provenientes do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3° - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a 
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço.
§ 4° - A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao 
serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
III - do resultado financeiro obtido.
§ 5º - Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constantes 
do § 1º, deste artigo, os ser viços nela mencionados não ficam sujeitos 
ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
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de Comunicações – ICMS, ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias. (alteração Lei Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
Art. 35- O imposto não incide sobre:
l- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de 
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos 
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o 
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso l os serviços 
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o 
pagamento seja feito por residente no exterior.
Ari. 36 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local 
do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do 
domicílio do prestador.
§ 1° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes 
para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a 
ser utilizadas.
§ 2° - Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o 
ISS será devido ao Município de São Jerônimo sempre que seu território for o local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na 
falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
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II- da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, 
no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da Lista;
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 
e 7.19 da Lista;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da 
Lista;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da Lista;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da Lista;
X... 
XI..
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas-e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista;
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XIV-da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.18 da Lista;
XV- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da Lista;
XVI- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
Lista;
XVII- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da 
Lista;
XVIII- da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 
12, exceto o 12..13, da Lista;
XIX- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista;
XX- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da Lista;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da Lista;
XXII- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista.
§ 3° -No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de São 
Jerônimo, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e 
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu 
território.
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§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de São 
Jerônimo relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu 
território.
SEÇÃO II
Do Contribuinte, Base de Cálculo e Alíquota
Art. 37 - Contribuinte do ISS é o prestador do Serviço.
Art. 38 - São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, 
sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento 
total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço - pessoa jurídica, estabelecido no território do Município 
relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas (profissionais 
autônomos), empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou sem 
domicílio no Município, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2 º do art. 36, 
desta Lei; (alterado pela Lei Municipal nº 2561/2006).
II - o tomador do serviço - pessoa jurídica, relativamente aos que lhe forem prestados por 
pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no 
Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (alterado pela Lei Municipal nº 
2561/2006).
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III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no 
Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores 
deste artigo.
§ 1°. A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção 
na fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, 
aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo l desta 
Lei.
§ 2°. O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido 
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente. 
§ 3°. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será 
acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
§ 4°. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento 
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido 
efetuada sua retenção na fonte.
§ 5°. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis 
que a efetuarem manterão controle próprio das operações e respectivos valores 
sujeitos a esse regime.
§ 6°. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos 
desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do 
pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de 
quitação ao contribuinte.
Art. 39- A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1°. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de 
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alíquota fixa, em função da natureza do serviço na forma da Tabela que constitui 
o Anexo l desta Lei.
§ 2°. Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos 
de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.
§ 3°. Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais 
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista, 
desde que se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do 
local da prestação dos serviços.
§ 4º- Os serviços de táxi são tributados pelo ISS da seguinte forma:
I - quando explorado por pessoa física, motorista autônomo, devidamente 
inscrito neste Município, o ISS será calculado e lançado, por ano ou fração, em razão do 
número de veículos a ele (proprietário) licenciado para esse fim, de acordo com a Tabela I, 
desta Lei; (alterado pela Lei 2561/2006);
II - em sendo explorado por pessoa jurídica ou a esta equiparada, o ISS será 
tributado mensalmente em razão da receita bruta auferida pela empresa, de acordo com a 
Tabela VI, desta lei. (alterado pela Lei 2561/2006) 
§ 5º - Equipara-se à pessoa jurídica, para fins de tributação de que trata o 
inciso II do parágrafo anterior, quando o permissionário utilizar mais de dois veículos na 
exploração dessa atividade. (alterado pela Lei 2561/2006).
Art. 40 - As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que 
constitui o Anexo l desta Lei.
§ 1°. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em 
mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo 
quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo 
pelas alíquotas em que se enquadrar.
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§ 2°. A atividade não prevista na tabela será tributada de 
conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de 
características.
Art. 41 - O contribuinte sujeito ao pagamento do imposto em razão de sua 
receita de serviços escriturará no livro de Registro Especial do ISS, até o dia 15 (quinze) 
do mês seguinte ao da competência da receita e na forma regulamentada por Decreto do
Executivo Municipal, bem como emitirá, por ocasião de cada prestação, nota de 
transação, sob a denominação de Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal Fatura de Serviço, 
Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem ou “Ticket” de Ingresso, segundo as peculiaridades da 
prestação do serviço, observadas as disposições regulamentadas pela Fazenda Municipal. 
(alteração da Lei Municipal nº 2561/2006).
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em 
que se realizar, tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, 
a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das 
exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou 
apurada na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 42 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita 
bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os 
preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
l - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários a 
comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros 
ou documentos fiscais ou contábeis;
lI - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não 
reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
III - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
SEÇÃO III Da Inscrição
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Art. 43 - Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISSQN 
as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no § 1° art. 34 ainda que imunes ou 
isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu 
representante legal antes do início da atividade.
Art. 44 - Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas 
as disposições contidas no artigo anterior.
Art. 45 - Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as 
que:
I- exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma 
alíquota,
correspondam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II- embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas 
em prédios distintos ou locais diversos;
III- estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais 
imóveis contíguos, com comunicação interna, nem. em vários pavimentos de um 
mesmo imóvel.
Art. 46 Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação 
social, localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar 
enquadramento em alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à 
Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo 
determinará a alteração de ofício.
Art. 47 - A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 
(trinta) dias, por meio de requerimento.
§ 1°. Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência 
da comunicação, observado o disposto no a/f. 46.
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§ 2°. O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de
ofício.
§ 3°. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento 
dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão 
dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV Do Lançamento
Art. 48 - O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro 
Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por 
meio da guia de recolhimento mensal.
§ 1º - Quando se tratar de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, 
por ano ou fração, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, 
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio 
trabalho. (alteração da Lei Municipal nº 2561/2006)
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 
4.08.4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista forem 
prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado 
em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço 
em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei 
aplicável. (alteração da Lei Municipal nº 2561/2006)
Art. 49 - No caso de início de atividade sujeita ao imposto por quota 
fixa anual, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na 
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tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que 
teve início. (redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
Art. 50 - No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a 
inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento 
mensal, no caso previsto no artigo 48, determinará o lançamento de ofício.
Art. 51 - A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de 
recolhimento mensal será posteriormente revista e complementada, promovendo￾se o lançamento aditivo, quando for o caso.
Art. 52 - No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, 
tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco 
outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do 
imposto por estimativa ou operação.
Art. 53 – Em se tratando de contribuinte sujeito ao Imposto por 
quota fixa anual, quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento 
abrangerá o trimestre em que ocorrer a cessão; em se tratando de 
contribuinte sujeito a pagamento do Imposto em razão da receita de 
serviços, esta observará a data da comunicação efetuada pelo prestador do 
serviço observadas as demais disposições do regulamento. (alterado pela Lei 
Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
Art. 54 - A guia de recolhimento, referida no art. 49, será preenchida 
pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 55 - O recolhimento será escriturado pelo contribuinte no 
livro de registro especial a que se refere o art. 48, dentro do prazo máximo de 15 
(quinze) dias."
Parágrafo único. Terão eficácia a partir de 1° de janeiro de 2004 os 
dispositivos relativos a:
a) serviços listados no § 1° do art. 34 sem similar na Lista de Serviços 
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da Lei Complementam0 56, de 15 de dezembro de 1987, alterada pela 
Lei Complementam0 100, de 22 de dezembro de 1999;
b) alíquotas estabelecidas no Anexo " l" referido no art. 40 quando 
inferiores ou superiores às vigentes no início do exercício de 2003;
c) As alíquotas estabelecidas na Tabela l referente aos itens 15 e 19 da 
Lista de Serviços.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
“INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS - ITBI
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ARTIGO 66º - O fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” é a 
transferência, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.
ARTIGO 67º - O Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos”, por ato oneroso de 
bens imóveis e de direitos a ele relativos, tem como fato gerador:
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil.
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia.
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
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ARTIGO 68º - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que 
transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, 
na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a 
partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz de execução, na data em que 
transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico 
determinante da consolidação da propriedade da pessoa do nú-propriétario;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa próprias e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
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h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, 
não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de 
meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de 
um dos conjugues, que ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
ARTIGO 69º - Considera-se bens imóveis para os fins do imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, 
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as 
construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem 
destruição, modificação, fratura ou dano.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 70º - Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou direito 
adquirido;
III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
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SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 71º - A base de cálculo do imposto é valor venal do imóvel do imóvel 
objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da 
avaliação fiscal.
PARÁGRAFO 1º - Na avaliação fiscal de bens imóveis ou dos direitos reais a ele 
relativos, poderão ser considerados, entre outros elementos, os valores correntes 
das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de 
cadastro, declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel 
como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo 
unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou 
situadas em zonas economicamente equivalentes.
PARÁGRAFO 2º - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, 
deverá ser feita nova avaliação.
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PARÁGRAFO 3º - A avaliação fiscal aqui prevista poderá se basear na planta de 
valores de terrenos e Tabela de Avaliação de Edificações elaborada pela Comissão 
de Avaliação de Valores Venais, prevista no artigo 12.
ARTIGO 72º - São, também bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na 
adjudicação de imóvel.
ARTIGO 73º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção 
nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes 
documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II - notas fiscais do material adquirido para construção;
III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
SEÇÃO IV
DA ALÍQUOTA
ARTIGO 74º - A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiros da Habitação:
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a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO 1º - A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua 
arrematação por terceiro estão sujeitos a alíquota de 2% (dois por cento), mesmo 
que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, no financiamento do 
Sistema Financeiro da Habitação.
PARÁGRAFO 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação 
da alíquota de 0,5%, o valor do fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado 
para aquisição de imóvel.
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
ARTIGO 75º - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o 
mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 7, ou em Banco Credenciado pelo 
Município ou na Tesouraria da Secretária Municipal de Finanças mediante 
apresentação da guia de imposto, observado o prazo de validade da avaliação 
fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 71.
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ARTIGO 76º - A Secretária Municipal de finanças instituirá os modelos da guia a 
que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas a sua impressão 
pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e 
destinação de suas vias.
ARTIGO 77º - A guia processada em estabelecimento bancário será quitada 
mediante oposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica 
que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa 
recebedora.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DO PAGAMENTO
ARTIGO 78º - O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos reais a ele relativos, que se 
formalizar por escritura pública, antes da sua lavratura;
II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, 
que se formalizar Poe escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados na 
data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da assinatura do 
auto e antes da expedição da respectiva carta;
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IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do 
auto ou, havendo licitação, do transito em julgado da sentença da adjudicação e 
antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que 
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício 
competente;
VI - na extinção de usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato 
jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a 
nomeação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em 
julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e 
antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 
30(trinta) dias, contados da data de publicação da sentença e antes da expedição 
da carta de constituição;
X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º - do artigo 79, 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao término 
do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
XI - nas cessões de direitos hereditários:
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a) antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem 
imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a 
sentença homologatória do cálculo:
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constar que a cessão implica 
à transmissão do imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de 
cessão ou desistência.
XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não 
deferidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência do fato gerador a antes do registro do ato no ofício competente.
PARÁGRAFO 1º - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto 
correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com 
reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com sua concomitante 
instituição em favor de terceiros.
PARÁGRFO 2º - O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior elide 
a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva 
obrigação tributária.
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PARÁGRAFO 3º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao 
término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra 
expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco Credenciado.
SEÇÃO VII
DA NÃO INCIDÊNCIA
ARTIGO 79º - O imposto não incide:
I - na transmissão de domínio direto ou da nua-propriedade;
II - na desincorporação de bens ou dos diretos anteriormente transmitidos ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos 
primeiros alienantes;
III - na transmissão ou alienante anterior em razão do desfazimento da alienação 
condicional ou com pacto comissório pelo não cumprimento da condição ou pela 
falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da 
compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção do condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte 
de cada condômino.
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ARTIGO 82º - Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados 
pelos Tabeliões, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de 
sua competência sem prova de pagamento do imposto devido, ou do 
reconhecimento da imunidade, da não incidência e a isenção.
PARÁGRAFO 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, 
também, a prova do pagamento de laudêmio e da concessão da licença, quando 
for o caso.
PARÁGRAFO 2º - Os Tabeliões ou Escrivães farão contar, nos atos e termos que 
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o 
número atribuído a guia pela Secretária Municipal de finanças ou, se for o caso, a 
identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da
não incidência e isenção tributária.
SEÇÃO X
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
ARTIGO 83º - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, 
por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal de 
finanças, que em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
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ARTIGO 84º - Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal de 
Finanças, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, 
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, da ciência da decisão recorrida ao Prefeito 
Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá 
em grau de última instância. 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS EXCETO O ÓLEO DISEL - IVV
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
ARIGO 85º - O fato gerador do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis 
Líquidos e Gasosos, exceto o óleo diesel, é a venda a varejo desses produtos, ao 
consumidor, por qualquer pessoa física ou jurídica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Venda a varejo é aquela feita diretamente ao consumidor 
final.
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ARTIGO 86º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado 
autônomo cada estabelecimentos, inclusive os veículos usados na distribuição ao 
consumidor final.
ARTIGO 87º - São responsáveis solidariamente pelo imposto devido:
I o transportador em relação aos produtos comercializados no varejo durante o 
transporte;
II - o estabelecimento comercial que mantenha, em nome de terceiro, combustíveis 
destinados a venda direta ao consumidor final.
ARTIGO 88º - O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos, exceto o óleo Diesel, instituído por esta lei, não exclui o imposto estadual 
sobre a circulação de mercadorias, incidente sobre esta mesma operação.
ARTIGO 89º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no 
território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis 
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, com ou sem estabelecimento fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes as sociedades civis de fins não 
econômicos e as cooperativas que realizarem operações de venda a varejo.
SEÇÃO II
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DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 90º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de 
combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, incluída as despesas adicionais 
de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante ou valor global das operações de venda a 
varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui 
receita bruta para efeito de cálculo do imposto. 
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
ARTIGO 91º - A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálculo é de 3% 
(três por cento).
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
ARTIGO 92º - O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente 
até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês de competência.
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ARTIGO 93º - É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedores 
pelo pagamento do imposto.
ARTIGO 94º - A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no cadastro 
fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.
ARTIGO 95º - É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a 
varejo sujeitas a incidência do imposto instituído nesta lei, ressalvada a adoção de 
outras modalidades de controle, a critério da administração.
TÍTULO III
DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO 96º - As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público 
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador 
idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do 
capital das empresas.
ARTIGO 97º - As Taxas Municipais são:
I - pelo exercício regular do poder de polícia;
II - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos 
e divisíveis.
CAPITULO II
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
ARTIGO 98º - São Taxas do Poder de Polícia:
I - Taxa de licença para localização e funcionamento de Estabelecimento de 
Qualquer natureza, Permanente Eventual, ou Ambulante;
II - Taxa de licença para funcionamento em Horário Especial;
III - Taxa de licença para Publicidade;
IV - Taxa de licença para Execução de Obras;
V - Taxa de licença para ocupação de Vias e Logradouros públicos;
VI - Taxa de Vistoria e “Habite-se”.
SEÇÃO I
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DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA,
PREMANENTE, EVENTUAL OU AMBULANTE
ARTIGO 99º - A taxa de licença para localização e funcionamento de qualquer 
natureza é devida pela pessoa física ou jurídica, que, no Município, exerça 
atividade comercial, industrial, de prestação de serviço ou qualquer outra 
atividade de caráter permanente, eventual ou transitório.
PARÁGRAFO ÚNICO – Inobstante a necessidade de inscrição no Município, 
não incide Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento das entidades 
filantrópicas, hospitalares, clubes de serviços, sociedades recreativas, esportivas 
e de associações beneficentes, desde que comprovadamente não tenham fins 
econômicos e cujo resultado positivo de sua gestão seja revertido ao patrimônio 
das mesmas. (redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
ARTIGO 100º - Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido 
o exercício de atividade ambulante, sem a licença prévia do Município.
PARÁGRAFO 1º - Entende-se também por atividade ambulante a exercida em 
tendas, “trailers” ou estantes, veículos automotores de tração animal ou manual, 
inclusive as localidades em feiras.
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PARÁGRAFO 2º - A licença é comprovada pela passe do respectivo Alvará, o qual 
será:
I - Colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, “trailer” ou estante.
II - Conduzido pelo titular beneficiário da licença quando a atividade não for 
exercida em local fixo.
PARÁGRAFO 3º - A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas 
em um só local, por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica, conforme 
Tabela II em anexo.
PARÁGRAFO 4º - Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de 
nome, firma, razão ou denominação social, da localização ou atividade.
PARÁGRAFO 5º - A venda ou transferência do estabelecimento ou da atividade, 
ou a cessação da mesma, será comunicado no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito 
de baixa.
PARÁGRAFO 6º - A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não 
cumprimento do disposto no parágrafo anterior. 
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ARTIGO 102º - Deverá ser requerida toda vez que ocorrerem modificações nas 
características de estabelecimento relativamente ao ramo, atividade nele exercida 
ou transferência de local.
ARTIGO 103º - O contribuinte das taxas de licença para localização ou 
funcionamento, é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades 
ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia administrativas do Município.
ARTIGO 104º - A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é 
calculada em função das alíquotas constantes na Tabela II, anexa, tendo por base a 
Unidade Fiscal do Município.
ARTIGO 105º - O Fisco Municipal, poderá levar em conta, ainda, para base de 
cálculo, os seguintes dados:
I - o número de empregados;
II - o ponto do comércio;
III - a área coberta para o exercício da atividade;
IV - o movimento econômico;
V - outros dados que achar conveniente.
ARTIGO 106º - Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer ao Fisco 
Municipal, os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro.
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ARTIGO 107º - As taxas de licença para localização e o funcionamento de 
estabelecimentos de qualquer natureza, podem ser lançadas isoladamente ou em 
conjunto com outros tributos.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRI ESPECIAL
ARTIGO 108º - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem 
como fato gerador a concessão de licença para estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, exercerem atividades fora do horário 
normal.
ARTIGO 109º - É contribuinte da Taxa toda pessoa física ou jurídica interessada 
em exercer atividades fora do horário normal.
ARTIGO 110º - A Taxa será cobrada de conformidade com o que estabelece a 
Tabela III.
SEÇÃO III
DA TAXA DA LICENÇA PARA PUBLICIDADE
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ARTIGO 111º - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, 
por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou 
em locais deles visíveis ou de acessa ao público.
ARTIGO 112º - A inscrição poderá ser feita simultaneamente com a arrecadação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número 
de dias, meses ou ano de sua atividade, conforme Tabela IV em anexo.
ARTIGO 113º - A taxa será lançada em nome do contribuinte que efetuar a 
publicidade.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ARTIGO 114º - A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, 
controle e a fiscalização do cumprimento das exigências municipais, a que se 
submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção 
civil, de qualquer espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa incide sobre:
I - a fixação do alinhamento;
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II - aprovação ou revalidação do projeto;
III - a prorrogação de prazo para execução da obra;
IV - aprovação de loteamento, desmembramento, fracionamento e 
remembramento.
ARTIGO 115º - Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto 
aprovado e prévia licença do setor competente da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença para execução da obra será comprovada 
mediante Alvará.
ARTIGO 116º - A taxa diferenciada em função da natureza do ato administrativo é 
calculada em função das alíquotas constantes da Tabela V anexa, tendo por base 
de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Município.
ARTIGO 117º - Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer ao órgão 
competente do Município, os elementos e informações necessárias a sua inscrição.
ARTIGO 118º - A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
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DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 
ARTIGO 119º - A taxa tem como fato gerador a permissão e a fiscalização da 
ocupação em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 120º - A taxa de licença para ocupação de logradouro público tem a 
incidência, base de cálculo e alíquotas fixadas conforme Tabela VI em anexo.
ARTIGO 121º - Para qualquer ocupação em logradouro público, deverá ser 
requerido Alvará de Licença, sob pena de retenção dos bens sem prejuízos das 
outras penalidades cabíveis na forma desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento desta taxa será efetuado no ato da 
concessão da licença, pela autoridade competente do Fisco Municipal, na própria 
Prefeitura.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE VISTORIA E “HABITE-SE”
ARTIGO 122º - A Taxa de Vistoria e “Habite-se” tem como fato gerador a 
fiscalização por parte do Município das condições de uso e habitação de 
construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município.
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ARTIGO 123º - A Taxa de Vistoria e “Habite-se” tem a incidência, alíquotas e base 
de cálculo definidas na Tabela VII, em anexo.
ARTIGO 124º - A Taxa será cobrada em nome do contribuinte proprietário ou 
responsável pelos respectivos imóveis prontos para ocupação.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
ARTIGO 125º - São Taxas de Serviços:
I - Taxa de Expediente;
II - Taxa de Coleta de Lixo;
III - Taxa de Iluminação Pública;
IV - Taxa de Conservação de Limpeza de Vias e Logradouros Públicos;
V - Taxas de Serviços Diversos.
SEÇÃO I 
DA TAXA DE EXPEDIENTE
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ARTIGO 126º - A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do 
Município que resulte na expedição de documento ou prática de ato de sua 
competência.
ARTIGO 127º - A expedição de documento ou a prática do ato, referidos no artigo 
anterior, será sempre resultante de requerimento escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO - A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente da expedição de documento ou pratica 
de ato nele exigido;
II - Tantas vezes quantas forem as providencias que, mesmo idênticas ou 
semelhantes, sejam individualizáveis;
III - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
ARTIGO 128º - A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato 
administrativo, que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas da Tabela 
VIII em anexo.
ARTIGO 129º - A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, 
simultaneamente com a arrecadação.
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SEÇÃO II
DA COLETA DE LIXO
ARTIGO 130º - A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de imóvel servido pela coleta de lixo.
ARTIGO 131º - A taxa será cobrada conforme a Tabela IX anexa.
SEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ARTIGO 132º - A taxa tem como fato gerador serviços prestados em logradouros 
públicos, que objetivem a iluminação pública da cidade, inclusive os de 
manutenção de rede elétrica e fornecimento de energia.
ARTIGO 133º - A Taxa de Iluminação Pública é devida pelo proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer titulo de móvel beneficiado pelo serviço de 
iluminação pública.
ARTIGO 134º - A Taxa será cobrada de conformidade com o que estabelece a 
Tabela X anexa, tendo como base o valor Megawatt/Hora de energia.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convenio 
com a CEEE - Companhia Estadual de Energia Elétrica, para que esta proceda a 
arrecadação da Taxa de Iluminação Pública, através das contas de energia elétrica.
ARTIGO 135º - A tarifa de iluminação pública em MWH, para efeito do cálculo da 
taxa de iluminação pública é vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
 
ARTIGO 136º - A taxa tem como fato gerador os serviços de limpeza e conservação 
de vias e logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais com:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de água pluviais e 
córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de prestação de mais de um serviço, haverá 
uma única incidência.
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ARTIGO 137º - É contribuinte da Taxa o proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer titulo de imóvel beneficiado pelos serviços de limpeza e 
conservação das vias e logradouros públicos.
ARTIGO 138º - A taxa será cobrada conforme o que estabelece a Tabela XI anexa.
SEÇÃO V
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 139º - As Taxas de Serviços Diversos abrangem as discriminações nos 
incisos abaixo:
I - taxa de numeração de prédios (exclusiva a placa);
II - taxa de cemitério;
III - taxa de alinhamento e nivelamento.
ARTIGO 140º - O contribuinte, seja lá qual for, será a pessoa física ou jurídica 
interessada na prestação dos serviços discriminados acima.
ARTIGO 141º - As taxas de serviços diversos serão calculadas com base na 
Unidade Fiscal do Município, consoante com a natureza do serviço prestado, 
conforme tabela XII em anexo.
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ARTIGO 142º - O lançamento das taxas de serviços diversos, será efetuada no ato e 
sua arrecadação se processará simultaneamente com a expedição da guia.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DO CÁLCULO
ARTIGO 143º - A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de 
obras pública que beneficie, direta ou indiretamente, o imóvel de propriedade 
privada.
ARTIGO 144º - A contribuição de melhoria será calculada no valor total ou parcial 
da despesa realizada.
ARTIGO 145º - Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução pelo 
Município, das seguintes obras:
I - abertura ou alagamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e 
viaduto;
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II - nivelamento retificação, pavimentação impermeabilização de logradouro;
III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto sanitário ou pluvial;
IV - proteção contra inundações, drenagem, retificação e regularização de cursos 
de água e saneamento;
V - aterro, ajardinamento e obras urbanísticas em geral;
VI - construção ou ampliação de praças, parques e obras de embelezamento 
paisagístico em geral;
VII - outras obras similares, de interesse público.
ARTIGO 146º - A contribuição de melhoria será determinado pelo rateio do custo 
da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos 
fatores individuais.
ARTIGO 147º - Caberá ao setor municipal competente determinar, para cada obra, 
o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo 
total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 148º - No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de 
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e 
financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe como 
financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na 
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época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária 
dos débitos fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão incluídos nos orçamentos do custo de obras, todos 
os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam 
integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
ARTIGO 149º - Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário 
do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a 
responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do 
imóvel.
PARÁGRAFO 1º - No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o 
enfiteuta.
PARÁGRAFO 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um 
só proprietário, na forma da Lei Federal sobre a contribuição de melhoria.
SEÇÃO III
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DO PROGRAMA DE EXECUÇÃO DAS OBRAS
ARTIGO 150º - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da 
contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização:
I - ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala 
de prioridade estabelecida pelo Município.
II - EXTRAORDINÁRIO: quando referente a obras de menor interesse geral, mas 
que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários 
(compreendidos na zona de influência).
SEÇÃO IV
DA FIXAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA E DOS COEFICIENTES DE 
PARTICIPAÇÃO DOS IMÓVEIS
ARTIGO 151º - A fixação da zona de influência das obras publicas e dos 
coeficientes de participação dos imóveis, nela situados, será procedida pelo órgão 
competente do Município em relação a cada uma delas e obedecera aos seguintes 
critérios básicos:
I - A zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como 
testada do imóvel, ou em benefício indireto, como localização do imóvel, área, 
destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e 
conjuntamente;
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II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel 
beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das 
obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser 
ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo 
melhoramento;
IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área 
ou testada, ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra 
correspondente.
ARTIGO 152º - É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de 
influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e 
suportar, diretamente ate 33% (trinta e três por cento) do custo da respectiva obra 
pública.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do Executivo optar pelo disposto no “caput” 
deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em 
percentual não inferior a 67% (sessenta e sete por cento) do custo total, somente os 
proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro públicos e 
que sejam diretamente beneficiados pela obra.
SEÇÃO V
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DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 153º - Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, 
obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual contendo entre outros, os 
seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos 
imóveis nela compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição 
de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
ARTIGO 154º - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte 
suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da 
cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a 
esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
ARTIGO 155º - O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro 
próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, 
notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I - valor da contribuição de melhoria lançado;
II - prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos 
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incidentes;
III - prazo para impugnação;
IV - local de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Dentro do prazo lhe for concedido na notificação do 
lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar 
ao Prefeito Municipal contra:
I - erro na localização e dimensões do imóvel;
II - cálculo dos índices atribuídos;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - número de prestações.
ARTIGO 156º - Os requerimentos de impugnação ou reclamação, também 
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento 
das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos 
necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
ARTIGO 157º - A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma 
que a sua parcela anual não exceda a 10% (dez por cento) do maior valor venal 
fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
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ARTIGO 158º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar 
quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento 
e custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser 
ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do 
benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela 
contidas.
PARAGRAFO ÚNICO - A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, 
através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.
ARTIGO 159 - O Prefeito Municipal em cada edital a que se refere o artigo 157, 
fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos 
necessários à cobrança de tributo.
ARTIGO 160º - Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação
federal pertinente do Decreto-Lei Nº 195 de 24-02-67, o artigo 81 e 82 do CNT, bem 
como legislação pertinente que sobreviver.
TÍTULO V
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I
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DAS IMUNIDADES
ARTIGO 161º - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não 
de taxas e contribuições.
ARTIGO 162º - São imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano os:
I - imóveis da propriedade da União, do Estado e de outros municípios;
II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais desde que efetivamente 
usados no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - templos de qualquer culto (desde que legalmente organizados);
IV - prédios pertencentes a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades 
sindicais dos trabalhadores e a instituições de educação ou de assistência social.
PARÁGRAFO 1º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe￾se àqueles destinados ao exercício do culto.
PARÁGRAFO 2º - As instituições de educação ou assistência social gozarão da 
imunidade mencionada neste artigo, quando se tratar de sociedades civis 
legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração 
de suas receitas e despesas revestidas de formalidades capazes de assegurar sua 
exatidão.
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ARTIGO 163º - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos 
deveres acessórios.
ARTIGO 164º - É vedado instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos 
outros, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais 
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos ou requisitos da lei.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
ARTIGO 165º - São isentos dos impostos, os contribuintes que cumpram as 
exigências da legislação tributária do Município:
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO:
ARTIGO 166º - São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial 
e territorial urbana:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente 
organizada, sem fins, lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva 
federação;
II - sindicato e associação de classe;
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III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, 
quando colocam a disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas 
reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matriculas, para concessão de bolsos a estudantes 
pobres.
IV - o imóvel residencial cujo valor venal não seja superior a 80 (oitenta) vezes a 
UFM, utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não 
possuam outro imóvel;
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por 
período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e 
das descritas nos incisos I e II deste artigo;
VI - proprietários de terrenos sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da 
Cidade ou declarado utilidade Pública, para fins de desapropriação, relativamente 
ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ela exista construção condenada ou 
em ruína.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente serão atingidos pela isenção prevista neste 
artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III o imóvel utilizado integralmente 
para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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ARTIGO 167º (revogado)...Redação: São isentos do pagamento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza:
I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não 
imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas 
condições;
II - as atividades profissionais consideradas de trabalho pessoal, não enquadradas 
na Tabela I. (art. 167 revogado pela Lei 2561, de 17/10/2006) 
DO IMPOSTO DA TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS:
ARTIGO 168º - É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à 
construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) 
vezes a UFM;
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja 
superior a 50 (cinqüenta) vezes a UFM.
PARÁGRAFO 1º - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, 
considera-se:
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou 
seu cônjuge proprietário de terreno ou de outro imóvel edificado no Município, no 
momento da transmissão ou cessão;
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b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo 
definitivo.
PARÁGRAFO 2º - O imposto dispensado no inciso I deste artigo tornar-se-á 
devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à 
Fiscalização no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição, prova de 
licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou se, antes de 
esgotado no referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
PARÁGRAFO 3º - Para fins do imposto nos incisos I e II deste artigo a avaliação 
fiscal será reajustada pela Unidade Fiscal do Município, na data da avaliação fiscal 
do imóvel.
PARÁGRAFO 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não 
abrangem as aquisições de imóveis destinados a recreação, ao lazer ou para o 
veraneio.
ARTIGO 169º - As situações da imunidade, não incidência e isenções tributárias 
ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo secretario Municipal de Finanças.
ARTIGO 170º - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de 
isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, 
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corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o 
beneficiário prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os 
fins que lhe asseguram o benefício.
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 
GASOSOS EXCETO O ÓLEO DIESEL - IVV:
ARTIGO 171º - São isentos do pagamento de Imposto sobre Venda a Varejo de 
Combustíveis Líquidos e Gasosos exceto o óleo Diesel:
a) Querosene;
b) Gás de cozinha;
c) Óleo Combustível;
d) Óleo lubrificante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES
ARTIGO 172º - A isenção do pagamento dos impostos deverá ser referida nos 
seguintes termos;
I - no que respeita ao Imposto Sobre Propriedade Predial e territorial Urbana, para 
vigorar a partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de novembro;
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b)da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes a 
concessão do “Habite-se”.
II - no que respeite ao Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, vigorará:
a) a partir do mês seguinte ao da solicitação quando se tratar de atividade sujeita a 
alíquota variável;
b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade 
sujeita a alíquota fixa;
c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitada dentro de 30 (trinta) 
dias seguintes.
III - no que respeita ao Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis, 
juntamente com o pedido de avaliação.
ARTIGO 173º - O contribuinte que gozar do benefício de isenção fica obrigado a 
provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos findos em 
05 (cinco) e 0 (zero) que continua preenchendo as condições que lhe assegurava o 
direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de 
Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis.
ARTIGO 174º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção 
poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de 
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isenção, referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo 
exercício.
ARTIGO 175º - Lei Municipal poderá dispor a concessão de estímulos fiscais à 
instalação de indústrias no Município.
ARTIGO 176º - Verificadas, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades 
exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, ou 
se encontrar o contribuinte em débito perante o Fisco Municipal, será a isenção 
obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA
ARTIGO 177º - São princípios obrigatórios para o Fisco na interpretação da 
legislação tributária:
I - somente a lei pode estabelecer:
a) a instituição de tributos, ou a sua extinção;
b) a majoração dos tributos, ou a sua redução;
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c) o fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
d) a base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
e) a comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nelas contidas;
f) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não constitui majoração de tributos para fins do disposto 
na letra “b” do inciso I deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de 
cálculo.
ARTIGO 178º - Nenhuma lei tributária terá efeito retroativo.
ARTIGO 179º - Os prazos fixados na legislação tributária contam-se da seguinte 
forma:
I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês 
respectivo;
II - quando fixado em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
PARÁGRAFO ÚNICO - Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos 
em feriados ou dias em que o Fisco Municipal estiver fechado.
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ARTIGO 180º - As convenções entre particulares não são oponíveis ao fisco 
Municipal.
CAPÍTULO II
DOS REGULAMENTOS
ARTIGO 181º - O Prefeito Municipal, mediante decreto regulamentará a legislação 
tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto 
neste código, no que for necessário.
PARÁGRAFO 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do 
Município.
PARÁGRAFO 2º - O regulamento deitará as medidas necessárias ao fiel 
cumprimento da legislação tributária, estabelecendo as normas de organização e 
funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal 
cumprimento das leis.
PARÁGRAFO 3º - O regulamento não poderá dispor sobre matéria privativa de 
Lei.
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ARTIGO 182º - A municipalidade dará publicidade a todas as Leis e regulamentos 
de matéria tributária.
ARTIGO 183º - As certidões e fotocópias solicitadas pelo contribuinte serão 
fornecidas no prazo de 15(quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A expedição de certidão negativa não impede a cobrança
de debito anterior, posteriormente apurado.
CAPÍTULO III
DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE
ARTIGO 184º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos 
imobiliários, bem como, pelo cumprimento dos deveres acessórios os condôminos, 
sócios e co-proprietários ou comunheiros.
ARTIGO 185º - São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os 
sucessores a qualquer título.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
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ARTIGO 186º - É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce 
As suas atividades tributárias. Se tratar de pessoa jurídica de direito público ou 
privado, o local do principal de seu estabelecime4nto.
PARÁGRAFO 1º - O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Fisco 
Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa 
determinação do ofício de seu domicílio.
PARÁGRAFO 2º - O contribuinte elegerá, de acordo com a sua conveniência, 
qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na 
área rural.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 187º - Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais, 
que devem velar pela observância da legislação tributaria, cumprir os deveres que 
a Lei impõe ao Município exercer os direitos a ele atribuídos.
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PARÁGRAFO 1º - A estes órgãos incube manter atualizados os cadastros e livros 
de informação, à cobrança a escrituração e a contabilidade da arrecadação, bem 
como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
PARÁGRAFO 2º - Também incube ao Fisco Municipal a lavratura de autos de 
infração e aplicação das sanções previstas na legislação tributaria, bem como 
auxiliar os contribuintes.
TÍTULO VIII
DO LANÇAMENTO
 
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 188º - São competentes para praticarem o ato de lançamento os 
funcionários do Fisco Municipal.
ARTIGO 189º - É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, 
o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma desviar-se dos 
critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.
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ARTIGO 190º - São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes da 
ocorrência do fato gerador ainda que revogado no momento do lançamento. 
Aplica-se a Lei nova, em matéria de penalidades, quando venha a beneficiar o 
contribuinte.
CAPÍTULO II 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO
ARTIGO 191º - Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir￾se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados 
relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou 
responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
PARÁGRAFO 1º - Qualquer pessoa do domicílio fiscal poderá assinar a declaração 
de entrega da guia de recolhimento.
PARÁGRAFO 2º - O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto a repartição 
competente, no sentido de obter a guia de recolhimento, quando não a tenha 
recebido, no domicílio fiscal.
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ARTIGO 192º - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é único, 
mesmo em terrenos edificados. A guia de recolhimento e a cobrança poderá ser 
única.
ARTIGO 193º - Os apartamentos, unidades ou dependências com econômicas 
autônomas, serão lançadas uma a uma, ainda que contíguas ou vizinhas e de 
propriedade do mesmo contribuinte. 
ARTIGO 194º - O Fisco Municipal poderá utilizar a mesma guia de recolhimento 
para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso 
de edificação com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as 
suas unidades autônomas.
ARTIGO 195º - Far-se-á o lançamento do nome sob a qual estiver o imóvel no 
cadastro imobiliário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será 
feito em nome de quem estiver na passe do imóvel, a qualquer título.
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ARTIGO 196º - Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos 
imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer 
circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros 
que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato, ressalvados as 
disposições do artigo 193 e seus parágrafos.
ARTIGO 197º - O imposto será lançado independentemente de regularidade 
jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou passe do terreno, ou da 
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para 
quaisquer finalidades.
ARTIGO 198º - O recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela 
forma regulamentar, obedecido o que dispõe o título XIV em seu Capítulo único.
ARTIGO 199º - A municipalidade dará ampla publicidade ao prazo de vencimento 
do imposto imobiliário.
TÍTULO IX
DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO
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ARTIGO 200º - Toda a pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar 
com o Fisco Municipal, prestando informações, esclarecimentos, dados e notícias 
solicitadas, bem como apresentando papéis, livros e documentos.
ARTIGO 201º - Os contribuintes são obrigados especialmente a:
I - inscrever-se nos cadastros;
II - proceder averbação do contrato de compra e venda de lotes, oriundos de 
loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, 
se for o caso, a nova operação, de venda a terceiros.
ARTIGO 202º - Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas 
retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.
ARTIGO 203º - Não se registrará escritura relativa a imóvel sem exibição da 
juntada da certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de 
responsabilidade pelo débito tributário e seus acessório, do Oficial do Registro de 
Imóveis responsável.
ARTIGO 204º - Cabe ao Fisco a fiscalização, inspeção, visitas e levantamento dos 
prédios, terrenos e estabelecimentos dos contribuintes dos tributos municipais.
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ARTIGO 205º - As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios 
estabelecidos na Lei.
ARTIGO 206º - O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte 
e terceiros a multa, na forma estabelecida neste Código.
TÍTULO X
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 207º - A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
I - imobiliário;
II - de prestadores de serviços;
III - de produtores, industriais e comerciais.
PARÁGRAFO 1º - O Cadastro Imobiliário compreenderá:
I - os terrenos existentes nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município;
II - as edificações existentes nas áreas urbanas e urbanizáveis.
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PARÁGRAFO 2º - O Cadastro de Prestadores de Serviços compreenderá as 
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de 
serviços sujeitos a tributação municipal.
PARÁGRAFO 3º - O Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes 
compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de 
indústria e comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.
ARTIGO 208º - A inscrição de ofício será feita sempre que o sujeito passivo se 
omita.
ARTIGO 209º - Do Cadastro Fiscal constarão todos os dados relevantes para 
efeitos tributários e será atualizado constantemente.
ARTIGO 210º - A inscrição nos Cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e 
na forma regulamentares.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
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ARTIGO 211º - O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às 
penalidades abaixo graduadas:
I - Igual a 2 (duas) UFMs válidas no ano em curso, lançadas por auto de infração, 
quando : (alterada redação pela Lei Municipal nº 2561,17/10/2006)
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou 
guia de recolhimento de imposto, que acarrete redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no artigo 53, fora do prazo e mediante intimação 
de infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção 
licenciada ou alteração de atividade, quando da omissão, resultar modificação no 
“Quantum” tributável;
e) não renovar licença, nos casos previstos nesta Lei.
II - igual a 50% (cinqüenta por cento) do tributo devido, quando praticar ato ou 
atos que evidenciam falsidade e dolo ou má fé manifestados; 
III - de 50% (cinqüenta por cento) da UFM quando:
a) não comunicar dentro dos prazos legais a transferência de propriedade, 
alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível e nos termos da Lei.
IV - de 3 (três) UFMs, quando: (redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
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a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma a ação fiscal;
b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, 
praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte a 
prática de infração ou prestar informações em documento oficial que de qualquer 
forma prejudique a receita municipal.
V – de 3(três) UFMs quando deixar de emitir documento fiscal de prestação de 
serviço previsto em regulamento. (redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, de 
17/10/2006)
VI - de 50% (cinqüenta por cento) da UFM:
a) na falta de autenticação do comprovante de direito de ingresso, no caso de 
prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
b) quando permitir, sem previa vistoria ou renovação, se for o caso, a circulação de 
veículos de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada rolante;
c) quando infringir a dispositivos desta Lei não cominados neste capitulo.
VII – valor equivalente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISS retido na fonte, desde que não recolhido aos cofres do 
Município em até 45 (quarenta e cinco) dias do prazo estipulado no § 2º do 
artigo 38 e de 50% (cinqüenta por cento) após esse prazo, em ambas situações 
acrescido das demais operações de mora de acordo com a legislação de regência. 
(redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
VIII – valor equivalente a 3 (três) UFMs por deixar de acatar intimação para 
apresentação de livros e ou documentos de interesse da fiscalização, necessários 
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à instrução do processo de apuração do ISS. (redação alterada pela Lei Municipal nº 2561, 
de 17/10/2006)
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências 
simultâneas e não excludentes, a penalidade aplicada será a que propiciar ao fisco 
a maior arrecadação.
ARTIGO 212º - No cálculo das penalidades, as frações de centavos serão 
arredondados para a unidade mais próxima.
ARTIGO 213º - Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em 
dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, 
pela mesma pessoa física ou jurídica.
ARTIGO 214º - Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou 
agido com a decisão administrativa, decorrente de reclamação ou decisão judicial 
transitada em julgado.
ARTIGO 215º - Quando o contribuinte procurara sanar a irregularidade, após o 
início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha 
ciência, fica reduzida a penalidade para:
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I – 1 (uma) UFM nos casos previstos no inciso I do art. 211. (redação alterada pela Lei 
Municipal nº 2561, de 17/10/2006)
II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na alínea “a”, do inciso IV 
e na alínea “b” do inciso VI do mesmo artigo.
 
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
ARTIGO 216º - Compete ao Fisco Municipal o exercício da fiscalização tributária.
ARTIGO 217º - A fiscalização tributária será efetivada:
I - diretamente, pelo agente do Fisco;
II - indiretamente, através de elementos constantes do cadastro fiscal ou de 
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
ARTIGO 218º - O agente do fisco, devidamente credenciado ao exercício regular 
de suas atividades, terá acesso:
I - ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências;
II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se 
faça necessário.
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PARÁGRAFO 1º - Constituem elementos que, obrigatoriamente devem ser 
exibidos quando solicitados:
I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, 
Estadual e Municipal;
III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade o domínio útil ou 
a posse do imóvel;
IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões 
públicas.
PARÁGRAFO 2º - Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, 
ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do Fisco poderá promover o 
arbitramento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
ARTIGO 219º - Diante da notícia ou indicio de qualquer infração, a autoridade 
competente determinará a abertura do processo para aplicação da multa 
respectiva e, se for o caso cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.
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ARTIGO 220º - Processo fiscal, para efeitos deste código, compreende o conjunto 
de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I - auto de infração;
II - reclamação contra o lançamento;
III - consulta;
IV - pedido de restrição.
ARTIGO 221º - As ações ou omissões contrárias a legalização tributária serão 
apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração 
verificada, o dano causado ao Fisco e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a 
pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento.
ARTIGO 222º - Considera-se iniciado o procedimento físico-administrativo para o 
fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para o 
Fisco Municipal;
II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito de agente do Fisco que caracterize o início do 
procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio da 
fiscalização.
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PARÁGRAFO 1º - Iniciada a fiscalização aos contribuintes, os agentes fazendários 
terão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime 
especial de fiscalização.
PARÁGRAFO 2° - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, 
poderá ser prorrogado pelo Prefeito.
ARTIGO 223° - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter:
I - local, dia e hora da lavratura;
II - nome, estabelecimento e domicílio do atuado e das testemunhas, se houver;
III - número de inscrição do autuado no CGC e CIC, quando for o caso;
IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a 
respectiva sanção;
VI - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VII - cálculo dos tributos e multas;
VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou para apresentar 
defesa, nos prazos previstos, com indicação expressa deste;
IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o 
processo;
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PARÁGRAFO 1° - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
PARÁGRAFO 2° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será 
duplicado ao contribuinte autuado prazo de defesa previsto no artigo 227.
PARÁGRAFO 3° - O auto lavrado será assinado pelo agente Fiscal, pelo autuado 
ou por seu representante legal.
PARÁGRAFO 4° - A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no 
auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta 
argüida, a sua recusa agravará a infração, devendo nesse caso, ser registrado o 
fato.
ARTIGO 224º - O auto de infração será lavrado por funcionários do Fisco 
Municipal ou pelo Agente Fiscal devidamente credenciado.
ARTIGO 225º - Notificado da decisão, o contribuinte terá prazo de 20 (vinte) dias 
para pagar ou interpor recurso a autoridade competente.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A autoridade que julgar o recurso deverá faze-lo no prazo 
de 30 (trinta) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu 
pleno esclarecimento.
ARTIGO 226º - O contribuinte será notificado da decisão da autoridade 
competente tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada, se 
for o caso.
ARTIGO 227º - O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais 
exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.
TÍTULO XIII
DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I
ARTIGO 228º - Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e 
infrações em que tenham incorrido.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO E DO LANÇAMENTO
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ARTIGO 229º - O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através;
I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - de servidor municipal, diretamente, ou aviso de recebimento de AR postal;
III - de edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso previsto no inciso II deste artigo será considerada 
perfeita a intimação, quando entregue no domicílio fiscal do contribuinte.
SEÇÃO III
DA INTIMAÇÃO DE INFRAÇÃO
ARTIGO 230º - A intimação de infração será feita pelo agente do Fisco através de:
I - intimação preliminar;
II - auto de infração;
III - intimação do auto de infração.
ARTIGO 231º - A intimação preliminar será expedida nos casos capitulados no 
inciso III e na letra “c” do inciso IV do artigo 213, para que no prazo de 20 (vinte) 
dias o contribuinte regularize sua situação.
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PARÁGRAFO 1º - Não providenciando o contribuinte em regularizar sua decisão, 
no prazo estabelecido na intimação preliminar, serão tomadas as medidas fiscais 
necessárias.
PARÁGRAFO 2º - Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência.
PARÁGRAFO 3º - Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o 
contribuinte pagar o tributo, não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso em 
âmbito administrativo.
ARTIGO 232º - O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal, quando o 
contribuinte incorrer nas infrações capitulares no artigo 213 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS
ARTIGO 233º - Ao contribuinte é facultado encaminhar:
I - reclamação ao titular do Fisco Municipal dentro do prazo de:
a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos 
previstos na alínea seguinte;
b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do auto de infração, ou da 
intimação preliminar;
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c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação 
fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão 
“Inter-Vivos” de Bens Imóveis.
II - pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 15 (quinze) dias contados da 
intimação da data de decisão denegatória.
PARÁGRAFO 1º - O encaminhamento da reclamação deverá se precedido do 
depósito equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo ou valor em discussão, 
salvo quando de plano for constatada sua procedência e nos casos de incidência do 
Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis.
PARÁGRAFO 2º - O encaminhamento do pedido da reconsideração somente será 
apreciado quando for apresentado argumento ou fato novo que ilida a decisão.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão “Inter￾Vivos” de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos II e III deste artigo são 
reduzidos à metade.
ARTIGO 234º - A reclamação encaminhadora fora dos prazos previstos no inciso I 
do artigo 235 quando não deferida não excluirá o contribuinte do pagamento dos 
acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o 
caso, a partir da data prevista para o recolhimento do tributo.
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CAPÍTULO III
DA CONSULTA
ARTIGO 235º - Os contribuintes poderão dirigir consultas a autoridade fazendária, 
sobre o modo de cumprimento de sua obrigações tributárias e deveres acessórios.
PARÁGRAFO ÚNICO - As consultas devem descrever completa e exatamente as 
hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que 
visam, contendo uma sugestão de solução.
ARTIGO 236º - Não será recebida a consulta quando o contribuinte estiver sob 
processo fiscal, salvo tratar-se de matéria diversa.
ARTIGO 237º - A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para 
o contribuinte.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
ARTIGO 238º - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem o direito 
de obedecer a devolução, ainda que o erro causador seu.
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PARÁGRAFO ÚNICO - O interessado, dentro do prazo de 12 (doze0 meses 
dirigirá petição fundamentada ao Secretário de Finanças, o qual decidirá no prazo 
de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas 
provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.
ARTIGO 239º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na 
mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a 
infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
PARÁGRAFO 1º - As importâncias, objeto da restituição, serão corrigidas 
monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais, 
exceto as importâncias pagas por erro do contribuinte.
PARÁGRAFO 2º - A incidência da correção monetária observará como termo 
inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição no 
protocolo geral.
ARTIGO 240º - As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, 
dirigido ao titular da Secretaria de Finanças, cabendo recurso para Prefeito.
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ARTIGO 241º - Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído 
poderá o titular da Secretaria de Finanças determinar que a restituição do valor se 
processe mediante a compensação com crédito do Município.
TÍTULO XIV
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO 
LOCAL E CALENDÁRIO DE PAGAMENTO
ARTIGO 242º - A arrecadação dos tributos será procedida:
I - a boca de cofre;
II - através de cobrança amigável; ou 
III - mediante ação executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A arrecadação dos tributos se efetivará através da 
tesouraria do Município, do agente do Fisco, de estabelecimento bancário e/ou 
sistema de caixa.
ARTIGO 243º - A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro 
proceder-se-á da seguinte forma:
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I - o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatadas, 
em uma só vez, no mês de fevereiro, ou em parcelas corrigidas monetariamente de 
acordo com a variação verificada no BTN - Bônus do Tesouro Nacional ou outro 
indicador que venha a substituí-lo, vencíveis nos meses de fevereiro, abril e junho, 
podendo o Executivo, por Decreto, estabelecer outro calendário, bem como fixar 
descontos para pagamento em parcela única ou que venham em estímulo à 
adimplência. (nova redação alterada pela Lei Municipal nº 2477, de 13/01/2006).
II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa paga em 01 (uma) parcela no mês de 
março;
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através 
da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês 
de competência.
III - as Taxas, quando lançadas isoladamente:
a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação de serviço quando se 
tratar de taxa de:
1 - expediente;
2 - licença para localização e para execução de obras.
b) após a fiscalização regular, em relação a taxa de fiscalização de funcionamento;
c) juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a de 
serviços urbanos.
IV - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
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a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de referência 
municipal;
b) quando superior, em prestações mensais;
c) o prazo de recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser 
superior a 02 (dois) anos.
ARTIGO 244º - Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de 
inclusões ou alterações, são arrecadados:
I - no que respeita o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
taxas correlatas quando houver 30 (trinta) dias após a data da intimação;
II - no ato que respeita ao Imposto sobre serviço de Qualquer Natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1 - nos casos previstos no artigo 59 de uma vez só, no ato da inscrição;
2 - dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, 
nos casos previstos no artigo 60 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o 
período vencido.
III - no que respeita ao Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos, exceto o óleo Diesel, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o 
período vencido;
IV - no respeita a Taxa de Licença para localização no ato do licenciamento.
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ARTIGO 245º - Os valores não recolhidos no prazo assinalados nos artigos 
anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 2% (dois por 
cento) após 30 (trinta) dias, além de juros de mora de 01% (um por cento) no 
mês.(N.R Lei Munic.1322/97).
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso da ação executiva, a comissão de cobrança será 
de 20% (vinte por cento).
ARTIGO 246º - A correção monetária de que trata o artigo anterior obedecerá aos 
índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais será devida a partir 
do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido feito.
TÍTULO XV
DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I 
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 247º - Constitui dívida ativa tributária proveniente de crédito desta 
natureza, regulamente inscrito na repartição administrativa competente, depois de 
esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Lei ou por decisão final proferida 
em processo regular.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A dívida ativa será apurada e inscrita na Secretaria de 
Finanças.
ARTIGO 248º - A inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa far-se-á, 
obrigatoriamente, até 31 de março do exercício seguinte àquele que o tributo é 
devido.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de tributos lançados fora do prazo legal, a 
inscrição de crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias do vencimento do 
prazo para pagamento.
ARTIGO 249º - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticada pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros e demais acréscimos 
existentes;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de 
Lei em que seja fundada;
IV - a data em foi inscrita;
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V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o 
caso.
PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão conterá, além dos requisitos neste artigo, a 
indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída por 
processamento eletrônico.
ARTIGO 250º - A omissão de quaisquer requisitos previsto nos incisos do artigo 
anterior ou erro a ele relativo será causa de nulidade da inscrição e, se houver, do 
procedimento de cobrança nele decorrente.
ARTIGO 251º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento dos 
débitos em prestações mensais, podendo delegar por Decreto este poder ao 
Secretário de finanças.
ARTIGO 252º - Serão cancelados mediante despacho fundamentado do Prefeito, os 
débitos fiscais:
I - legalmente prescritos de valores inferiores a 10% (dez por cento) da UFM;
II - que originarem de erro de servidor da Prefeitura.
ARTIGO 253º - Expirado o prazo para pagamento:
Ficam os contribuintes sujeitos aos acréscimos de:
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I - multa de 10% (dez por cento);
II - juro de mora de 01% (um por cento);
II - a comissão de cobrança de 05% (cinco por cento);
IV - correção monetária, na forma e aplicação dos coeficientes de atualização 
fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os juros de mora e a multa serão aplicados sobre a 
parcela do tributo corrigido monetariamente, bem como comissão de cobrança.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO NEGATIVA
ARTIGO 254º - A pedido do contribuinte será fornecida a certidão negativa dos 
tributos municipais, nos termos requeridos na petição.
ARTIGO 255º - A certidão negativa não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir 
a qualquer tempo os débitos que, posteriormente ao fornecimento da certidão, 
venham a ser apurados.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO ÚNICO
ARTIGO 256º - A unidade Fiscal do Município - UFM, para os efeitos desta Lei, é o 
valor de Cr$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta cruzeiros) vigente a partir 
de 1º de janeiro de 1991.
ARTIGO 257º - A Unidade Fiscal do Município será corrigida mensalmente pela 
variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ou qualquer outro índice que o 
Governo Federal venha a instituir em sua substituição.
ARTIGO 258º - O Prefeito regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no 
que for necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os formulários, guias ou qualquer espécie de documento 
de que trata esta Lei, serão elaborados, atualizados ou alterados por Decreto do 
Poder Executivo.
ARTIGO 259º - Com a finalidade de facilitar e melhor atender aos contribuintes, o 
Prefeito Municipal poderá contratar serviços de terceiros para o cálculo, emissão 
de guias ou quaisquer formulários utilizados para a cobrança de tributos 
municipais, bem como celebrar convênios ou acordos com a rede bancária local 
para efetuar a respectiva arrecadação.
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ARTIGO 260º - Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, IX, X, XI e XII, em anexo.
ARTIGO 261º - Os casos omissos desta Lei, no que couber, serão resolvidos por ato 
do Prefeito Municipal ouvidos os órgãos competentes do Fisco Municipal.
ARTIGO 262º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tornar-se-á 
eficaz a partir de 1º de janeiro de 1991, ficando revogadas todas as disposições em 
contrário.
ANEXO
TABELA I - ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Valor da UFM
I - TRABALHO PESSOAL (pessoa 
natural)
Profissionais:
a) Profissionais liberais, cuja atividade 
exija formação universitária,
por ano ou fração
6,00
b) Profissionais de nível técnico, por ano 
ou fração
4,00
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C) Demais prestadores de serviço, 
por ano ou fração,
2,00
II – EMPRESÁRIO ou Pessoa 
Jurídica
a) Sociedades de Profissionais de que 
trata o § 2º, do art. 48,
esta lei, por profissional habilitado, por 
ano ou fração
6,00
b) Atividades enquadradas no item 15, 
da lista de serviços a que se refere o § 
1°, do art. 34, desta Lei, calculado 
sobre a receita bruta mensal 
5%
III - DIVERSÕES PÚBLICAS
a) corridas de animais p/corrida 1,00
b) baile, shows, festivais, receitas e 
congêneres
1,00
c) demais serviços 2%
IV - RECEITA BRUTA
Alíquota percentual sobre a base de 
cálculo
Alíquota para o item 1.01 = 5%
Todos os demais itens da lista de 
serviços que se enquadram na base 2,00%
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de cálculo sobre a Receita Bruta
TABELA II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, PERMANENTE, 
EVENTUAL OU AMBULANTE
 
Valor da UFM 
por ano
I - De estabelecimento com localização fixa, de 
qualquer natureza:
1. Indústria:
1.1 até 10 empregados 3,00
1.2 de 11 a 30 empregados 4,00
1.3 de 31 a 70 empregados 5,00
1.4 de 71 a 150 empregados 6,00
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1.5 mais de 150 empregados 10,00
2. Comércio:
2.1 bares e restaurantes, por m2 0,01
2.2 supermercados, por m2 0,02
2.3 quaisquer ramos de atividades comerciais não 
constantes desta tabela, por m2 
0,01
3. Estabelecimentos bancários, de crédito, 
financiamentos e investimentos
10,00
4. Hotéis, Motéis, Pensões e Similares:
4.1 até 10 quartos 5,00
4.2 de 11 a 20 quartos 8,00
4.3 mais de 20 quartos 10,00
4.4 por apartamento 1,00
5. Representantes comerciais autônomos, corretores 
despachantes, agentes e prepostos em geral
3,00
6. Profissionais autônomos:
6.1Profissional autônomo com curso superior e os 
legalmente equipados
3,00
6.2 Agente, representante, despachante, corretor, 
intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, 
tradutor, comissário, propagandista, decorador, 
mestre-de-obras, guarda-livros, técnico em 
3,00
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contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e 
professor de nível médio e demais atividades de nível 
médio 
6.3 Demais autônomos 1,00
7. Casa de loterias 3,00
8. Oficina de concerto em geral:
8.1 até 20 m2 3,00
8.2 de 21 a 75 m2 4,00
8.3 de 76 a 50 m2 5,00
8.4 de 150 em diante 10,00
9. Postos de serviços para cálculo 8,00
10. Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 5,00
11. Tinturas e lavanderias 4,00
12. Salões de engraxates 3,00
13. Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, 
ginástica e similares
3,00
14. Barbearia e salões de beleza
14.1 Cidade por cadeira 1,00
14.2 Interior, por cadeira 0,80
15. Ensino de qualquer grau ou natureza 3,00
16. Estabelecimentos hospitalares
16.1 com até 25 leitos 5,00
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16.2 com mais de 25 leitos 10,00
17. Laboratórios de analises 5,00
18. Diversões públicas:
18.1 Cinemas e teatros com até 150 lugares 5,00
18.2 Cinema e teatros com mais de 150 lugares 8,00
18.3 Restaurantes dançantes, boates e similares 10,00
18.4 Bilhares ou quaisquer outros jogos de mesa:
18.4.1 Estabelecimentos com até 03 mesas 3,00
18.4.2 Estabelecimentos com mais de 03 mesas 5,00
18.4.3 bolão, bochas e congêneres 1,50
18.5 Boliches por nº de pistas 1,00
18.6 Exposições, feiras de amostras e quermesses 1,00
18.7 Circos e parques de diversões não incluídos nos 
itens anteriores, por mês
1,00
18.8 Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos 
nos itens anteriores, por mês
1,00
19. Empreiteiras e incorporadoras 5,00
20. Agropecuária:
20.1 até 100 empregados 6,00
20.2 mais de 100 empregados 10,00
21. Licença de ambulante, em caráter permanente por 
ano
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21.1 com veículo motorizado ou não 6,00
21.2 sem veículo 10,00
22. Demais atividades sujeitas a taxa de localização não 
constantes nos itens anteriores
4,00
TABELA III - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
 
Valor da 
UFM
I - para prorrogação do horário:
a) Até as 22 horas
1 - por dia 0,10
2 - por mês 2,00
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3 - Por ano 20,00
b) Além das 22 horas
1 - por dia 0,20
2 - por mês 4,00
3 - por ano 40,00
II - Para antecipação de horário:
a) por dia 0,10
b) por mês 2,00
c) por ano 20,00
TABELA IV - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
1. Por publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de 
serviço e outros.
0,50 ao ano
2. Publicidade no interior de veículo de uso público não 
destinado à publicidade como ramo de negócio por 
publicidade.
0,50 ao ano
3. Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade.
1,00 ao dia
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade, por veículo.
0,20 ao mês
Idem, idem. 2,00 ao ano
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5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio 
de projeção de filmes ou dispositivos.
0,20 ao mês
Idem, idem. 2,00 ao ano
6. Por publicidade, colocada em terrenos campos de esporte, 
clubes, associações qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, entradas e caminhos municipais.
1,00 ao ano
7. Qualquer tipo de publicidade não constante nos itens 
anteriores.
0,50 ao dia
Idem, idem. 3,00 ao mês
TABELA V - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Valor da UFM
Natureza das obras:
1. Construção de:
a) edificações até dois pavimentos, por m2 de área 
construída.
0,03
b) edificações com mais de dois pavimentos, por m2 da 
área construída.
0,04
c) edificações de uso exclusivamente residencial até 0,015
Estado do Rio Grande do Sul
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18m2, por m2 de área construída.
d) dependência em prédios residenciais, por m2 de área 
construída.
0,03
e) dependência em quaisquer outros prédios para 
quaisquer finalidades, por m2 de área construída.
0,04
f) barracões, por m2 de área construída. 0,015
g) galpões, por m2 de área construída. 0,02
h) fachadas e muros, por metro linear. 0,01
i) marquise, cobertas e tapumes por metro linear. 0,01
j) reconstruções, reformas, reparos por m2. 0,01
k) demolições, por m2. 0,01
l) edificações em madeira até 100m2, por m2 de área 
construída.
0,01
2. Arruamentos:
a)com área de até 20.000m2, excluídas as áreas 
destinadas a logradouros públicos, por m2.
0,0003
b) com área superior a 20.000m2, excluídas as áreas 
destinadas a logradouros públicos por m2.
0,0005
3. Loteamentos, excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos e as que sejam doadas ao 
Município, por m2.
0,002
4. Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
Estado do Rio Grande do Sul
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a) por metro linear 0,03
b) por metro quadrado 0,03
TABELA VI - LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
Valor da UFM
1. Feirantes:
1.1 por dia 0,10
1.2 por mês 1,00
1.3 por ano 3,00
2. 
Veículos:
Carros de 
Passeio
Utilitários Caminhões e 
Ônibus
Reboques
por dia 0,10 0,15 0,15 0,15
por mês 0,30 0,35 0,40 0,35
por ano 2,00 2,50 3,50 2,50
3. Barraquinhas, quiosques, trailers e barracas:
3.1 por dia 0,10
Estado do Rio Grande do Sul
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3.2 por mês 0,90
3.3 por ano 3,00
4. Ambulante, que ocupe área em logradouro público:
4.1 por dia 0,10
4.2 por mês 1,00
4.3 por ano 3,00
5. Quaisquer outros contribuintes não incluídos nos itens 
anteriores:
5.1 por dia 0,10
5.2 por mês 1,00
5.3 por ano 3,00
TABELA VII - TAXA DE DIVISÓRIA E HABITE-SE
Valor da 
UFM
a) Concessão de habite-se para residências em alvenaria de 
até
100m2 de área construída 0,40
por m2 ou fração excedente 0,06
b) Concessão de habite-se para residências mistas ou em 
madeiras
Estado do Rio Grande do Sul
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de até 80m2 de área construída 0,20
por m2 ou fração excedente 0,04
c) Concessão de habite-se para imóveis com outras 
finalidades de
até 80m2 de área construída 0,50
por m2 ou fração excedente 0,05
d) outros tipos de vistorias em imóveis por metro 
quadrado de área construída
0,04
TABELA VIII - DA TAXA DE EXPEDIENTE
Valor da UFM
a) Atestado, declaração, por unidade. 0,20
b) Autenticação de plantas ou documentos por unidade ou 
folha
0,05
c) certidão, por unidade ou por folha. 0,20
d) expedição de Alvará, Carta de “Habite-se” ou 
certificado, por unidade.
0,30
e) Expedição de 2a via de Alvará, Carta de “Habite-se” ou 
certificado por unidade.
0,20
Estado do Rio Grande do Sul
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f) Inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade. 0,20
g) Protocolização de requerimento, por unidade. 0,05
h) Fotocópias de plantas, além do custo da reprodução por 
folha.
0,02
i) Outros procedimentos não previstos 0,02
j) Buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo 
Municipal.
0,20
k) Baixas de qualquer natureza, de exceto quanto às 
extinções de Crédito tributário.
0,20
l) Emissão de carnê de cobrança 0,05
TABELA IX - TAXA DE COLETA DE LIXO
Valor da UFM
I - TABELA PARA LANÇAMENTO DA TAXA DE 
COLETA DE LIXO
1. Unidades residenciais:
a) até 100m2 0,001
b) de 101m2 a 200m2 0,002
c) acima de 200m2 0,003
2. Imóveis edificados não residenciais 0,003
Estado do Rio Grande do Sul
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II - TABELA PARA COBRANÇAS NOS CASOS DE 
REMOÇÕES ESPECIAIS
a) unidades residenciais 0,25
b) imóveis não residenciais 0,50
 
TABELA X - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
FAIXA DE CONSUMO EM 
KWH
GRUPOS-PERCENTUAIS SOBRE 
VALOR DO MWH
RESIDENCIAL INDUSTRIAL/ 
COMERCIAL
RURAL
0-30 Isento Isento isento
31-50 1% 3% “
51-100 1,5% 3,5% “
Estado do Rio Grande do Sul
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101-200 2% 4% “
201-300 2,5% 4,5% “ 
301-400 3% 5% “
400 em diante 3,5% 6% “
TABELA XI - TAXA DE CONSERVAÇÃO E LMPEZA DE VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Valor da UFM
a) Por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo 
serviço
0,00
TABELA XII - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Estado do Rio Grande do Sul
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Valor da 
UFM
a) De numeração de prédios:
numeração por emplacamento 0,01
b) Demarcações, alinhamentos e nivelamentos:
1 - demarcações por metro linear 0,01
2 - alinhamento por metro linear 0,01
3 - nivelamento por metro linear 0,01

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