| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 1992 |
| Date | 1992-03-12 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias. |
| native_id | 3671 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande de Sul 12 D LEI MUNICIPAL Nº 484 DE Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, inciso IV,| da Lei Orgênica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sen ciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I = Seção I — dos objetivos ARTIGO 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo i criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secreta ria Municipal de Saúde, que compreendem: I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regiona lizado e hierarquizado; II- A vigilância sanitária; III-A vigilência epidemiológica e ações de saúde de interes se individual e coletivo correspondente: IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambi- ente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comm a- cordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO — Seção I — das subordinações do fundo ARTIGO 2º — O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secre tário Municipal de Saúde. = Seção II - Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde ARTIGO 3º — São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de a plicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de saúde; III-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplica — ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde com a Lei das Diretrizes Orçamentárias; Iv- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrções men sais de receitas e despesas do Fundo; V — encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstra- ções mensais no inciso anterior; VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimen tos de prestação de serviços de Saúde que integrem a rede mui nicipal; VII-assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VIII-ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX -firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun tamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão ad- ministrados pelo Fundo. - Seção III - Da Coordenação do Fundo ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a se rem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das des pesas e aos recebimentos das receirtas do Fundo; III-manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefei-— tura Municipal, os controles necessários sobre os bens pa - trimoniais com carga ao Fundo; IV- encaminhar à contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamen tos de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imoveis e o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul balanço geral do fundo. V — firmar, com o responsável pleos controles da execução orçamen tária as demonstrações mencionadas anteriormente; VI- “preparar os relatórios de acompanhamento da realização das a- ções de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde; VII-providenciar, junto a Contabilidade geral do Município, as de monstrações que indiquem a situação econômico-fianceira geral do fundo Municipal de Saúde; vIII-apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e ava liação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde dedectada nas demonstrações mencionadas; IX- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, rela tórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso an- terior; XI- manter o controle e a avaliação da produção das unidades inte- grantes da rede mmicipal de saúde; XII-encaminhar mensalmente, ao Secretário Mmicipal de Saúde, rela tórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde. — Seção IV — Dos recursos do Fundo -— Subseção I - Dos recursos financeiros ARTIGO 5º — São Receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social , como decorrência do que dispões o art. 30, VII, da Constitui — ção da República; II- os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira; III-o produto de convênios firmados com outras entidades financia doras; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código sa nitário Municipal, bem como as parcelas de arrecadação de ou- tras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a , criar; vw - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas pró- prias oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser viços e de outras transferências que o Município tenha direi- to a receber por força de Lei e de convênio no setor; VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; PARÁGRAFO 1º — As receitas descritas neste artigo serão deposita - das cbrigatóriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento Oficial de Crédito. PARÁGRAFO 2º — A aplicação dos recursos de natureza financeira de- penderá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. - Subseção II - Dos Ativos do Fundo ARTIGO 6º — Constituem ativos do fundo Municipal de saúde: 1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial O riundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; [II- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; v - bens móveis ou imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Mamicípio. PÁRAGRAFO ÚNICO - Anualmente se 1rocessará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. — Subseção III - Dos Passivos do Fundo ARTIGO 7º — Constituem passivos do fundo municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir para Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde. - Seção V - Do Orçamento e da Contabilidade - Subseção I - Do Orçamento ARTIGO 8º — O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçementárias, e os princípios da universalidade e do equilí. brio. PÁRAGRAFO 1º — O Orçamento do fundo Municipal de Saúdeintegrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. = Subseção II - Da Contabilidade ARTIGO 9º — A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenci ar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema mmni- cipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação perti- nente. ARTIGO 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de in - formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente , de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti dos. ARTIGO 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. PARÁGRAFO 1º — A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão , inclusive dos custos dos serviços. PARÁGRAFO 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men- sais de receita e de despesa do fundo Mmiciapl de Seú de e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. PARÁGRAFO 3º — As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. — Seção VI — Da Execução Orçamentária — Subseção I — Das Despesas ARTIGO 12º — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas duran te o exercício, observados o limite fixado no or cemento e o comportamento de sua execução. ARTIGO 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamen- tária. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões Orça- mentárias poderão ser utilizados os créditos adi cionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. ARTIGO 14º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saú- de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem de execução das ações previstas no artigolº da presente Lei; III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito pri, vado para execução de programas ou projetos específicos do se-— tor de saúde, observando o disposto no $ 1º, art.199 da Constil tuição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu- mos necessários ao desenvolvimento dos programas; vw - construção, reforma, empliação, aquisição ou locação de imóveis para adequadação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos intrumentos de gestão , planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiã — vel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencic onados no artigo 1º da presente Lei. — Subseção II - Das Receitas ARTIGO 15º — A execução Orçamentária das receitas se processará através da obten- são do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. -7- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul ARTIGO 16º — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. ARTIGO 17º — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a con ta do Código de Despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art.43 88 e in cisos da Lei federal nº4.320/64. ARTIGO 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ) Í SAMARA GUTH DIRIGENTE DE EQUIPE REG.ÀS.FLS. | do livro respec. Saust IG NS, losevsi dobeus * lote gs, jog vus,