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norma nº 484/1992

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 484 / 1992
Date 1992-03-12
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande de Sul
12 D
LEI MUNICIPAL Nº 484 DE
Institui o Fundo Municipal de Saúde e
dá outras providências.
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 73, inciso
IV,| da Lei Orgênica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sen
ciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
= Seção I — dos objetivos
ARTIGO 1º — Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo
i criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secreta
ria Municipal de Saúde, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regiona
lizado e hierarquizado;
II- A vigilância sanitária;
III-A vigilência epidemiológica e ações de saúde de interes
se individual e coletivo correspondente:
IV- O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambi-
ente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comm a-
cordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
— Seção I — das subordinações do fundo
ARTIGO 2º — O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secre
tário Municipal de Saúde.
= Seção II - Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
ARTIGO 3º — São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I — gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de a
plicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal
de saúde.
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II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de saúde;
III-Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplica —
ção a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal
de Saúde com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
Iv- Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrções men
sais de receitas e despesas do Fundo;
V — encaminhar à Contabilidade geral do Município as demonstra-
ções mensais no inciso anterior;
VI- Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimen
tos de prestação de serviços de Saúde que integrem a rede mui
nicipal;
VII-assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando
for o caso;
VIII-ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX -firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun
tamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão ad-
ministrados pelo Fundo.
- Seção III - Da Coordenação do Fundo
ARTIGO 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I — preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a se
rem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II- manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das des
pesas e aos recebimentos das receirtas do Fundo;
III-manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefei-—
tura Municipal, os controles necessários sobre os bens pa -
trimoniais com carga ao Fundo;
IV- encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamen
tos de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imoveis e o
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balanço geral do fundo.
V — firmar, com o responsável pleos controles da execução orçamen
tária as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI- “preparar os relatórios de acompanhamento da realização das a-
ções de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal
de Saúde;
VII-providenciar, junto a Contabilidade geral do Município, as de
monstrações que indiquem a situação econômico-fianceira geral
do fundo Municipal de Saúde;
vIII-apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e ava
liação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de
Saúde dedectada nas demonstrações mencionadas;
IX- manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos
feitos para a saúde;
X — encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, rela
tórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso an-
terior;
XI- manter o controle e a avaliação da produção das unidades inte-
grantes da rede mmicipal de saúde;
XII-encaminhar mensalmente, ao Secretário Mmicipal de Saúde, rela
tórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços
prestados pela rede Municipal de Saúde.
— Seção IV — Dos recursos do Fundo
-— Subseção I - Dos recursos financeiros
ARTIGO 5º — São Receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social ,
como decorrência do que dispões o art. 30, VII, da Constitui —
ção da República;
II- os rendimentos e os juros provenientes de aplicação financeira;
III-o produto de convênios firmados com outras entidades financia
doras;
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IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e
de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código sa
nitário Municipal, bem como as parcelas de arrecadação de ou-
tras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
, criar;
vw - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas pró-
prias oriundas das atividades econômicas, de prestação de ser
viços e de outras transferências que o Município tenha direi-
to a receber por força de Lei e de convênio no setor;
VI — doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
PARÁGRAFO 1º — As receitas descritas neste artigo serão deposita -
das cbrigatóriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento Oficial de
Crédito.
PARÁGRAFO 2º — A aplicação dos recursos de natureza financeira de-
penderá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II — de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
- Subseção II - Dos Ativos do Fundo
ARTIGO 6º — Constituem ativos do fundo Municipal de saúde:
1 - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial O
riundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
[II- bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Saúde
do Município;
IV - bens móveis ou imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde;
v - bens móveis ou imóveis destinados à administração do Sistema
de Saúde do Mamicípio.
PÁRAGRAFO ÚNICO - Anualmente se 1rocessará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
— Subseção III - Dos Passivos do Fundo
ARTIGO 7º — Constituem passivos do fundo municipal de saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura O Município venha a assumir para
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a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Saúde.
- Seção V - Do Orçamento e da Contabilidade
- Subseção I - Do Orçamento
ARTIGO 8º — O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e
a Lei de Diretrizes Orçementárias, e os princípios da universalidade e do equilí.
brio.
PÁRAGRAFO 1º — O Orçamento do fundo Municipal de Saúdeintegrará o
Orçamento do Município, em obediência ao princípio
da unidade.
= Subseção II - Da Contabilidade
ARTIGO 9º — A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenci
ar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema mmni-
cipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação perti-
nente.
ARTIGO 10º- A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das
suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de in -
formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente ,
de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obti
dos.
ARTIGO 11º- A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
PARÁGRAFO 1º — A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão ,
inclusive dos custos dos serviços.
PARÁGRAFO 2º — Entende-se por relatórios de gestão os balancetes men-
sais de receita e de despesa do fundo Mmiciapl de Seú
de e demais demonstrações exigidas pela Administração
e pela legislação pertinente.
PARÁGRAFO 3º — As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
— Seção VI — Da Execução Orçamentária
— Subseção I — Das Despesas
ARTIGO 12º — Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de Saúde.
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PARÁGRAFO ÚNICO - As cotas trimestrais poderão ser alteradas duran
te o exercício, observados o limite fixado no or
cemento e o comportamento de sua execução.
ARTIGO 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamen-
tária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os casos de insuficiências e omissões Orça-
mentárias poderão ser utilizados os créditos adi
cionais suplementares e especiais, autorizados
por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
ARTIGO 14º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saú-
de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II- pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos Órgãos ou entidades de administração direta ou indireta
que participem de execução das ações previstas no artigolº da
presente Lei;
III- pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito pri,
vado para execução de programas ou projetos específicos do se-—
tor de saúde, observando o disposto no $ 1º, art.199 da Constil
tuição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insu-
mos necessários ao desenvolvimento dos programas;
vw - construção, reforma, empliação, aquisição ou locação de imóveis
para adequadação da rede física de prestação de serviços de
saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos intrumentos de gestão ,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiã —
vel, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencic
onados no artigo 1º da presente Lei.
— Subseção II - Das Receitas
ARTIGO 15º — A execução Orçamentária das receitas se processará através da obten-
são do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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ARTIGO 16º — O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
ARTIGO 17º — As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a con
ta do Código de Despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução
Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art.43 88 e in
cisos da Lei federal nº4.320/64.
ARTIGO 18º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
) Í
SAMARA GUTH
DIRIGENTE DE EQUIPE
REG.ÀS.FLS. | do livro respec. Saust
IG NS, losevsi dobeus *
lote gs, jog vus,

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