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norma nº 257/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 257 / 1989
Date 1989-03-23
EmentaLei Municipal nº 257/1989 - INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO DE BENS E DOS DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO
Rio Grande do Sul
.
LEI MUNICIPAL Nº257/89
Institui o imposto de Transmissão Inter
vivos, por ato oneroso de bens e dos di
reitos reais a eles relativos e da ou -
tras providências .
URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º — Fica instituido do Município, o imposto sobre a transmissão "Inter-Vi-
vos!, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles rela
tivos - ITBI.
DA INCIDÊNCIA
ARTIGO 2º — O imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens
imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II- a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis x
exeto os de garantia;
III-a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens
anteriores.
ARTIGO 3º — Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na oquaica ao e na arrematação, na data da assinatura do respec-
tivo auto;
II- na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória ,
na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III-na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder
à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir
a partilha;
IV- no usufruto de imóvel, decretado pelo juíz da execução, na data
em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
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V- na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato já
rídico determinante da consolidação da propriedade nas pessoas do nú-proprietário;
VI -na remissão, na data do depósito em juízo;
VII-na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta ;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
£) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais so-
bre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a
cessão de direitos a aquisição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, pa-
ra fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no qui
nhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50$ do total partilhá-
vel.
ARTIGO 4º —- Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências na-
turais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subso
los
II -tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as
construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem des
truição, modificação fratura ou dano.
DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 5º — Contribuinte do imposto é:
I- nas cessões de direito, o cedente;
II- na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao
imóvel ou ao direito adquirido;
III-nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito trans
mitido.
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DA BASE DE CÁLCULO
ARTIGO 6º — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da trans
missão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da
avaliação fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a
eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros ele -
mentos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza do mercado
imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto |,
característica do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, estado de conser
vação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vi
zinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados da da
ta em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamen
to do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
ARTIGO 7º — São, também base de cálculo do imposto:
I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II- O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de
usufruto;
III-a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arremata -
ção e na adjudicação de imóvel.
ARTIGO 8º — Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele
executado pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes
documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para construção;
II- notas fiscais do material adquirido para a construção;
IlI-por quaisquer outros meios de provas idôneos, a critério do risco.
DA ALÍQUOTA
ARTIGO 9º — A alíquota do imposto é:
I - mas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilita -
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%;
b) sobre o valor restante, 2%;
II- nas demais transmissões: 2%
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - a adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arre
matação por terceiros estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo
que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — não se considera como parte financiada, para fins de aplicação
da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço liberado para aquisição do imóvel.
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
ARTIGO 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se
efetuar nos prazos previstos no art. 13 ou em Banco credênciado pelo
Município ou Tesouraria da Secretaria da Fazenda mediante apresentação da guia do
imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo os
do art. 6º.
ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituíra os modelos da guia a que
se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas a sua
impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuín -
tes e destinação das suas vias.
ARTIGO 12 — A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a
posição de carimbo identificador da agência e autentificação mecânica
que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebe-
dora.
DO PRAZO DO PAGAMENTO
ARTIGO 13- O imposto será pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a
eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a
eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias con
tados data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
III-na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assinatura do au-
to e antes da expedição da respectiva carta;
IV -na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da data da assinatu-
ra do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudica-
ção e antes da expedição da respectiva carta;
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V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, contados da data
em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição
no ofício competente;
VI- na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fato
ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais
casos;
VII-na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao valor que ex-
ceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo;
VIII-na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e
antes da expedição da respectiva carta;
IX -no usufruto de imóvel concedido pelo Juíz de Execução, no prazo de
60 dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta
de constituição; a
X - nas cessões de direitos hereditários:
a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por obje
to bem imóvel certo e determinado;
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado
a sentença homologatória do cálculo:
1 —- Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a
cessão implica a transmissão do imóvel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário mediante ter
mo de cessão ou desistência:
XII- nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a ele relati-
vos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contados da ocor —
rência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
ARTIGO 14 — Fica facultado o pagamento antecipado antecipado do imposto correspon
dente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reser
va daquele direito na pessoa alienante, ou com a sua concomitante instituição em
favor de terceiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - o pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibi-
lidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da res -—
À
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pectiva obrigação tributária.
ARTIGO 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do pra
zo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediên-
te normal na Prefeitura Municipal e no Banco credênciado.
DA NÃO INCIDÊNCIA
ARTIGO 16 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direito ou da nua-propriedade;
II- na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente trans -
mitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando rever
terem aos primitivos alienantes;
III-na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da
alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou
pela falta de pagamento do preço;
IV- na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão
da compra e venda com pacto de melhor comprador.
V - no usocapião; mi
VI- na extinção de domínio, sobre o valor que não exceder ao da quo-
ta-parte de cada condomínio;
VII- na transmissão de direitos possessórios;
VIII-na promessa de compra e venda;
IX- na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patri-
mônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles ELE CICE de
corrente da fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação
se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direi
tos em pagamento de sua participação total ou parcial, no Capital Social da pessoa
jurídica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades pre
ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Considera-se caracterizada a atividade preponderante referi-
da no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por /
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cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos se-
guintes a aquisição de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição
de imóveis.
PARÁGRAFO QUARTO — Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos an-
teriores tormna-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigente
a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel dos direitos sobre eles.
DA ISENÇÃO
ARTIGO 17 -— É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se desti
nar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse Ncz$.....
1:852:005
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação
fiscal não seja superior a Ncz$ 9.256,00;
PARÁGRAFO PRIMEIRO — os valores referidos serão atualizados mensalmente pela va -
riação do I.P.C.;
PARÁGRAFO SEGUNDO — para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, con
sidera-se: ia j
a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não
ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado
no município, no momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do ad -
quirente com ânimo definitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tor
na-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o benefici
ário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data de a —
quisição, prova de licenciamento para construir, fomecida pela Prefeitura Munici
pal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
PARÁGRAFO QUARTO — As isenções de que tratam os incisos I e II não abrangem as
aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para
veraneio.
ARTIGO 18 - As situações de imunidade não - incidência e isenções tributárias fi
cam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da
Fazenda.
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ARTIGO 19 — O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isen -
ção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo,
corrigido monetariamente, desde a data de transmissão, se apurado que o beneficiado
prestou prova falsa ou quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe
asseguram o benefício.
DA RESTITUIÇÃO
ARTIGO 20 - O valor pago a titulo de imposto somente poderá ser restituído:
I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado
causa ou pagamento;
II- quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a
nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ou pagamento;
III-quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou
por decisão judicial transitada em julgado.
ARTIGO 21 —- A restituição sera feita a quem prove ter pago o valor respectivo.
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
ARTIGO 22 — Não poderão ser lavrados, transcritos, wegistrado ou averbados, pelos
Tabeliões, Escrivões e Oficiais de Registro de imóveis, os atos e ter —
mos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconheci —
mento da imunidade, da não incidência e da isenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Tratando-se de transmissão de domínio útil, exirir-se-á, tam -
bém, a prova de pagamento do laudênio e da concessão da licen-
ça quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os tabeliões ou escrivões farão constar, nos atos e termos que
lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu
pagamento e o número atribuído a guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se
for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunida
de, não incidência e isenção tributária.
DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO
ARTIGO 23 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por
escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretério Munici-
pal da Fazenda que em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
ARTIGO 24 - Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal da Fazenda é
facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no |
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prazo de 15 (quinze) dias da ciência decorrida, ao Prefeito Municipal que poderá
determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última ins
tância.
ARTIGO 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente será a-
plicada 30 dias após o decurso de sua vigência, não antes de março de
1989.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 DE MARÇO DE 1989.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
ME,
DIRIGENTE DE EQUIPE
R q D
Reg.as. fls. 434:y do livro respec. SU 1sg
4132 20V, 433 0V 434 av, 4358V,
4136 2v, 4312y 438.

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