| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1989 |
| Date | 1989-03-23 |
| Ementa | Lei Municipal nº 257/1989 - INSTITUI O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS, POR ATO ONEROSO DE BENS E DOS DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul . LEI MUNICIPAL Nº257/89 Institui o imposto de Transmissão Inter vivos, por ato oneroso de bens e dos di reitos reais a eles relativos e da ou - tras providências . URBANO KNORST, Prefeito Municipal de São Jerônimo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º — Fica instituido do Município, o imposto sobre a transmissão "Inter-Vi- vos!, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles rela tivos - ITBI. DA INCIDÊNCIA ARTIGO 2º — O imposto sobre a transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil; II- a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis x exeto os de garantia; III-a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores. ARTIGO 3º — Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na oquaica ao e na arrematação, na data da assinatura do respec- tivo auto; II- na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória , na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória; III-na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV- no usufruto de imóvel, decretado pelo juíz da execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul V- na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato já rídico determinante da consolidação da propriedade nas pessoas do nú-proprietário; VI -na remissão, na data do depósito em juízo; VII-na data da formalização do ato ou negócio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta ; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; £) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais so- bre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos a aquisição. PARÁGRAFO ÚNICO - Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, pa- ra fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no qui nhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50$ do total partilhá- vel. ARTIGO 4º —- Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências na- turais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subso los II -tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada a terra, de modo que não se possa retirar sem des truição, modificação fratura ou dano. DO CONTRIBUINTE ARTIGO 5º — Contribuinte do imposto é: I- nas cessões de direito, o cedente; II- na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao imóvel ou ao direito adquirido; III-nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito trans mitido. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul DA BASE DE CÁLCULO ARTIGO 6º — A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da trans missão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros ele - mentos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza do mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto |, característica do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, estado de conser vação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vi zinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. PARÁGRAFO SEGUNDO - A avaliação prevalecerá pelo prazo de 60 dias, contados da da ta em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamen to do imposto, deverá ser feita nova avaliação. ARTIGO 7º — São, também base de cálculo do imposto: I - O valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II- O valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III-a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arremata - ção e na adjudicação de imóvel. ARTIGO 8º — Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executado pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para construção; II- notas fiscais do material adquirido para a construção; IlI-por quaisquer outros meios de provas idôneos, a critério do risco. DA ALÍQUOTA ARTIGO 9º — A alíquota do imposto é: I - mas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habilita - a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5%; b) sobre o valor restante, 2%; II- nas demais transmissões: 2% DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul PARÁGRAFO PRIMEIRO - a adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arre matação por terceiros estão sujeitas a alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. PARÁGRAFO SEGUNDO — não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel. DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ARTIGO 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no art. 13 ou em Banco credênciado pelo Município ou Tesouraria da Secretaria da Fazenda mediante apresentação da guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo os do art. 6º. ARTIGO 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituíra os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas a sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuín - tes e destinação das suas vias. ARTIGO 12 — A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a posição de carimbo identificador da agência e autentificação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebe- dora. DO PRAZO DO PAGAMENTO ARTIGO 13- O imposto será pago: I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; II- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias con tados data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente; III-na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assinatura do au- to e antes da expedição da respectiva carta; IV -na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da data da assinatu- ra do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudica- ção e antes da expedição da respectiva carta; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente; VI- na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se por escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos; VII-na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao valor que ex- ceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; VIII-na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX -no usufruto de imóvel concedido pelo Juíz de Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; a X - nas cessões de direitos hereditários: a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por obje to bem imóvel certo e determinado; b) no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 1 —- Nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão do imóvel; 2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário mediante ter mo de cessão ou desistência: XII- nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a ele relati- vos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contados da ocor — rência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. ARTIGO 14 — Fica facultado o pagamento antecipado antecipado do imposto correspon dente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reser va daquele direito na pessoa alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro. PARÁGRAFO ÚNICO - o pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibi- lidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da res -— À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul pectiva obrigação tributária. ARTIGO 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do pra zo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediên- te normal na Prefeitura Municipal e no Banco credênciado. DA NÃO INCIDÊNCIA ARTIGO 16 - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direito ou da nua-propriedade; II- na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente trans - mitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando rever terem aos primitivos alienantes; III-na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV- na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador. V - no usocapião; mi VI- na extinção de domínio, sobre o valor que não exceder ao da quo- ta-parte de cada condomínio; VII- na transmissão de direitos possessórios; VIII-na promessa de compra e venda; IX- na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patri- mônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital; X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles ELE CICE de corrente da fusão, incorporação ou estinção de pessoa jurídica. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direi tos em pagamento de sua participação total ou parcial, no Capital Social da pessoa jurídica. PARÁGRAFO SEGUNDO - As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades pre ponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. PARÁGRAFO TERCEIRO — Considera-se caracterizada a atividade preponderante referi- da no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos se- guintes a aquisição de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis. PARÁGRAFO QUARTO — Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos an- teriores tormna-se-à devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel dos direitos sobre eles. DA ISENÇÃO ARTIGO 17 -— É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se desti nar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse Ncz$..... 1:852:005 II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a Ncz$ 9.256,00; PARÁGRAFO PRIMEIRO — os valores referidos serão atualizados mensalmente pela va - riação do I.P.C.; PARÁGRAFO SEGUNDO — para efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, con sidera-se: ia j a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no município, no momento da transmissão ou cessão; b) casa própria: o imóvel que se destinar a residência do ad - quirente com ânimo definitivo. PARÁGRAFO TERCEIRO — O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tor na-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o benefici ário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, contados da data de a — quisição, prova de licenciamento para construir, fomecida pela Prefeitura Munici pal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa. PARÁGRAFO QUARTO — As isenções de que tratam os incisos I e II não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio. ARTIGO 18 - As situações de imunidade não - incidência e isenções tributárias fi cam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul ARTIGO 19 — O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isen - ção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data de transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe asseguram o benefício. DA RESTITUIÇÃO ARTIGO 20 - O valor pago a titulo de imposto somente poderá ser restituído: I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ou pagamento; II- quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ou pagamento; III-quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. ARTIGO 21 —- A restituição sera feita a quem prove ter pago o valor respectivo. DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS ARTIGO 22 — Não poderão ser lavrados, transcritos, wegistrado ou averbados, pelos Tabeliões, Escrivões e Oficiais de Registro de imóveis, os atos e ter — mos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconheci — mento da imunidade, da não incidência e da isenção. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Tratando-se de transmissão de domínio útil, exirir-se-á, tam - bém, a prova de pagamento do laudênio e da concessão da licen- ça quando for o caso. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os tabeliões ou escrivões farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído a guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunida de, não incidência e isenção tributária. DA RECLAMAÇÃO E DO RECURSO ARTIGO 23 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretério Munici- pal da Fazenda que em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão. ARTIGO 24 - Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JERÔNIMO Rio Grande do Sul prazo de 15 (quinze) dias da ciência decorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última ins tância. ARTIGO 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e somente será a- plicada 30 dias após o decurso de sua vigência, não antes de março de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 DE MARÇO DE 1989. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: ME, DIRIGENTE DE EQUIPE R q D Reg.as. fls. 434:y do livro respec. SU 1sg 4132 20V, 433 0V 434 av, 4358V, 4136 2v, 4312y 438.