PROJETO DE LEI Nº 019 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM no Município de
São João do Polêsine e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI N° 019 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024.
Cria o Serviço de Inspeção
Municipal – SIM no Município de
São João do Polêsine e dá outras
providências.
Eu, MILVO VIZZOTTO, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal de São
João do Polêsine, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei, com o seguinte teor:
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, com jurisdição em todo o
território do Município de São João do Polêsine/RS, sob a responsabilidade e fiscalização do Médico
Veterinário, conforme a Lei Federal nº 7889 de 23 de novembro de 1989.
Art. 2°. É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Parágrafo único. O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o
funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal
referidos no caput deste artigo.
Art. 3º. A inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal de competência do
Município, nos termos da alínea “c” do Art. 4° da Lei Federal N° 7889/1989, será executada pela
equipe técnica do Serviço de Inspeção Municipal de São João do Polêsine, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente.
Art. 4º. A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM terá como
atribuições as seguintes ações:
I – coordenar e executar as atividades de inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos
estabelecimentos registrados, dos produtos de origem animal e seus derivados;
II – verificar a aplicação dos preceitos do bem-estar animal e executar as atividades de
inspeção ante e post mortem de animais de abate;
III – manter disponíveis registros e estatísticas de produção e comercialização de produtos de
origem animal;
IV – elaborar as normas complementares para a execução das ações de inspeção, fiscalização,
registro dos estabelecimentos, bem como sua classificação;
V – verificar a implantação e execução dos programas de autocontrole dos estabelecimentos
registrados;
VI – coordenar e executar os programas de análises laboratoriais para monitoramento e
verificação da identidade, qualidade e inocuidade dos produtos de origem animal, bem como
para qualidade da água de abastecimento;
VII – elaborar e executar programas de combate à fraude, combate ao comércio clandestino
dos produtos de origem animal, bem como programas de educação sanitária;
VIII – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, matérias-primas, ingredientes e
produtos ao longo da cadeia produtiva e elaborar programas e planos complementares às
ações de inspeção e fiscalização;
IX – registrar e ter em arquivo os rótulos dos produtos destinados à venda;
X – auditar documentos.
Parágrafo único. O SIM deverá dispor de meios de registro dos abates, dados nosográficos, mapas de
produção, condenações e outras ferramentas de controle para pleno acompanhamento da situação
de cada estabelecimento.
Art. 5°. Deverá haver quantitativo de servidores lotados no SIM em número compatível com
a quantidade de estabelecimentos registrados e com as atividades de modo a não haver prejuízo à
organização administrativa e documental e à execução das atividades de inspeção sanitária e
industrial dos produtos de origem animal.
§ 1º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal será de responsabilidade exclusiva de
Médico Veterinário lotado no SIM.
§ 2º Em caso de haver somente um Médico Veterinário lotado no SIM, este profissional será
suprido, a critério da administração pública, quando em período de férias ou licença por
qualquer motivo.
§ 3º Sempre que possível, a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio
Ambiente deve proporcionar a seus técnicos a realização de cursos, visitas e estágios em
laboratórios, estabelecimentos ou escolas, participações em palestras, seminários ou
congressos, visando o aprimoramento técnico dos mesmos.
§ 4º O SIM deverá ter estrutura compatível para execução das atribuições e tarefas a serem
exercidas.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá solicitar o apoio técnico e operacional dos órgãos de
fiscalização estadual e federal, no que for necessário, para o fiel cumprimento da presente Lei,
podendo, ainda, no interesse da saúde pública, exercer fiscalização conjunta com esses órgãos e
requerer, no que couber, a participação da Secretaria Municipal de Saúde e de associações
profissionais ligadas à área.
Parágrafo único. O SIM poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento
de suas funções.
Art. 7º. Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista nesta Lei os animais destinados ao
abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus
derivados e os produtos de abelhas e seus derivados, com adição ou não de produtos vegetais.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de
vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais, a recepção, a
manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o
acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 8°. É proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de fiscalização industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que
será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal N ° 1283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 9°. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal poderão comercializar seus
produtos em âmbito municipal, salvo se tiverem aderido aos sistemas de equivalência SUSAF e/ou
SISBI/POA, os quais autorizam a comercialização a nível estadual e/ou federal, respectivamente.
Parágrafo único. Caso o município venha a participar de consórcios, a área de comercialização de
produtos registrados no SIM seguirá a legislação vigente.
Art. 10º Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá funcionar
no Município sem que esteja previamente registrado no SIM, conforme a Lei Federal N° 7889/1989.
Art. 11º Ao regulamentar a presente Lei por Decreto, o Poder Executivo disporá sobre:
I. A classificação dos estabelecimentos;
II. As condições e exigências para registro e, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
III. A higiene dos estabelecimentos;
IV. As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V. A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI. A inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII. A fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII. O registro de rótulos e marcas;
IX. As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X. A fiscalização nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI. As análises de laboratórios;
XII. O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII. Quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 12º Ficará a cargo do SIM fazer cumprir esta Lei, as normas e regulamentos que vierem a
ser implantados por meio de dispositivos legais referentes a inspeção sanitária e industrial nos
estabelecimentos.
Art. 13º O Serviço de Inspeção Municipal poderá aplicar, ante a evidência de que uma
atividade ou um produto agropecuário represente risco à defesa agropecuária ou à saúde pública ou
em virtude de embaraço à ação fiscalizadora, as seguintes medidas cautelares, isolada ou
cumulativamente:
I - apreensão de produtos;
II - suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto;
e
III - destruição ou devolução à origem de animais e vegetais, de seus produtos, resíduos e
insumos agropecuários, quando constatada a importação irregular ou a introdução irregular
no País.
Art. 14. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica e em normas
regulamentares relativas ao Serviço de Inspeção Municipal ficará sujeito às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I. advertência;
II. multa;
III. condenação do produto;
IV. interdição, total ou parcial, do estabelecimento quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas; e
V. suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
VI. cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Art. 15º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, expressamente a Lei Municipal nº 789, de 01 de dezembro de 2016.
Gabinete do Senhor Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal de São João
do Polêsine/RS, aos dezenove dias do mês de novembro de 2024.
Milvo Vizzotto
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal
Justificativa ao Projeto de Lei Nº 019 de 19 de novembro de 2024:
Nobres Edis,
Trata-se de projeto de lei que visa possibilitar a participação do Município no Projeto
CONSIM3 do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). O Município deverá harmonizar a
legislação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) com os demais Municípios que compõem o
Consórcio Intermunicipal da Região Centro do RS (CI- CENTRO).
A equipe técnica do Consórcio realizou um compilado das legislações e submeteu à análise e
aprovação do MAPA. Neste primeiro momento a Lei que cria o Serviço de Inspeção Municipal já
passou pela avaliação do Ministério e está sendo encaminhada pela comissão técnica para aprovação
dos Municípios.
Por fim, o presente projeto de lei tem como objetivo expandir a venda de Produtos de
Origem Animal para além do território de São João do Polêsine. Incentivando a legalização das
agroindústrias de pequeno porte, aumentando suas produções e oferecer produtos com qualidade
para a população. Assim, torna-se imperiosa a aprovação deste projeto de lei, que é posto ao debate.
Diante do exposto, solicita-se análise e aprovação do projeto.
Cordialmente,
Milvo Vizzotto
Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito Municipal