| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-12-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DO CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 115 |
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DO CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 004 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. ALTERA DISPOSITIVOS DO CTM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Eu, MATIONE SONEGO, Prefeito de São João do Polêsine, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Acrescenta-se o § 6º ao Art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 06/2021, com a seguinte redação: “Art. 126. (...) §6º. A base de cálculo do ISS para serviços de construção civil corresponde ao preço do serviço contratado, sem a possibilidade de dedução dos valores dos materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.” Art. 2º- Dá-se nova redação ao Art. 132 da Lei Complementar Municipal nº 06/2021, conforme segue: Art. 132. O preço do serviço, quando se tratar de regularização de obra já concluída sem apresentação de nota fiscal, será arbitrado com base na composição do CUB, por metro quadrado, calculado pelo Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado do Rio Grande do Sul, ou outro órgão regulamentador que vier a substituí-lo, regulamentado por Decreto, e recolhido na data do pagamento da Taxa de Licença para Construção, respeitados os parâmetros do Art. 126, §6º desta Lei Complementar. Art. 3º - Dá-se nova redação aos Art.s. 227, 232 e 233, todos da Lei Complementar Municipal nº 6/2021, conforme segue: Art. 227. A Contribuição para o Custeio do Serviço da Iluminação Pública, doravante reconhecida pela sigla COSIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; e é individualizado pelo consumo de energia elétrica por unidades residenciais e estabelecimentos, seja por pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município. §1º - Constitui-se o produto arrecadado em receita vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública bem como para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, consoante o disposto no Art. 149-A da Constituição Federal. §2º - O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas municipais com: I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos; II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública; III - a administração do serviço de iluminação pública; IV – a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; V - outras atividades correlatas. §3° - A previsão de arrecadação anual da COSIP deverá estar respaldada a manter coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. §4° - A empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, que abrange o território do Município, deverá informar ao Município todos os elementos necessários à inscrição cadastral do sujeito passivo, bem como, da base de cálculo para determinação de valor da COSIP, sejam para os fins da homologação ou efetivação do lançamento em caso de inadimplência do sujeito passivo. §5º - Para efeitos de cobrança da COSIP, são considerados residenciais os imóveis de utilização mista, sendo uma delas que sirva, obrigatoriamente, de residência. §6º - O valor mensal da COSIP será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no Município, conforme a tabela prevista no Anexo IV desta Lei Complementar. §7º - Para os fins do disposto no §6º deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e demanda excedente. Art.232 - Os recursos da COSIP serão depositados em conta específica do Município, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, manutenção e ampliação das respectivas redes e melhorias na iluminação pública, bem como para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do §2º do Art. 227. Art. 233 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para custear os serviços de iluminação pública bem como para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos previstos nesta Lei Complementar. Art. 4º – Essa lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de São João do Polêsine/RS, aos doze dias do mês de dezembro de 2024. Matione Sonego Prefeito Municipal Justificativa ao Projeto de Lei Complementar Nº 004 de 12 de dezembro de 2024: A CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOÃO DO POLÊSINE Encaminhamos a essa egrégia Casa de Leis a inclusa Proposta de Lei Complementar que tem por finalidade atualizar e adequar o regramento tributário municipal em conformidade com decisões recentes dos tribunais superiores e com a reforma tributária que modificou o Art. 149-A da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar segurança jurídica e eficiência arrecadatória ao Município de São João do Polêsine. A inclusão do §6º no Art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 06/2021 visa alinhar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) aos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2486358 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 247. De acordo com essa jurisprudência, a base de cálculo do ISS para serviços de construção civil é o preço total do serviço contratado, sem a possibilidade de dedução dos valores referentes aos materiais empregados, exceto quando estes materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados separadamente, com a incidência de ICMS. Esta medida reforça o entendimento da natureza indivisível do contrato de prestação de serviço de construção civil, prevenindo interpretações equivocadas e potencial perda de receita municipal. Além disso, a atualização do Art. 132, que disciplina a regularização de obras não documentadas com nota fiscal, contribui para um cálculo mais preciso da base de cálculo do ISS em tais casos. A adoção do CUB (Custo Unitário Básico) do Estado do Rio Grande do Sul como referência fornece uma metodologia objetiva e alinhada às normas setoriais, assegurando a adequada tributação e evitando disparidades no lançamento do imposto. A atualização dos Arts. 227, 232 e 233 da Lei Complementar Municipal nº 06/2021, que tratam da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), responde à recente reforma tributária que alterou o Art. 149-A da Constituição Federal. A nova redação assegura que o Município possa custear, com os recursos da COSIP, além da iluminação pública, a instalação e manutenção de sistemas de monitoramento destinados à segurança e preservação de logradouros públicos, em consonância com a competência ampliada pela Constituição. A introdução de regras específicas para o cálculo e arrecadação da COSIP visa a transparência e a eficácia no custeio dos serviços de iluminação e monitoramento. A inclusão de faixas de consumo para determinar o valor da contribuição mensal, bem como a diferenciação de imóveis residenciais e de utilização mista, contribui para uma cobrança justa e proporcional ao uso dos serviços. A nova estrutura também prevê a criação de um Fundo Municipal de Iluminação Pública, que garantirá a destinação específica dos recursos da COSIP, assegurando que sejam utilizados exclusivamente para os serviços previstos. Este Projeto de Lei Complementar moderniza a legislação tributária de São João do Polêsine, harmonizando-a com decisões dos tribunais superiores e recentes alterações constitucionais. A adoção de medidas claras e adequadas à realidade local representa uma melhoria na gestão e aplicação dos tributos municipais, assegurando a arrecadação necessária para a manutenção e expansão dos serviços públicos essenciais de infraestrutura e segurança. Assim, submete-se o presente Projeto à apreciação desta Casa Legislativa, confiando na sua aprovação para o benefício do Município e de seus cidadãos. Em razão dos prazos a serem cumpridos, tendo em vista as necessárias implementações, divulgação e demais procedimentos a serem adotados para que seja colocada em prática o texto da minuta ora encaminhada, requer-se, desde já, seja a mesma apreciada em REGIME DE RITO ORDINÁRIO. Por essas razões, ainda que de forma resumida aqui destacadas, dentre outras tantas que poderiam ser listadas, as quais inequivocamente justificam a proposta de Lei Complementar que segue, que, contando com sua costumeira atenta análise e autônoma deliberação desta egrégia câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada. Certo da colaboração dos Nobres Edis, desde já nos despedimos e renovamos nossos mais sinceros votos de estima e consideração. Subscrevemo-nos, Atenciosamente, Matione Sonego Prefeito Municipal